TRF1 - 1002472-17.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002472-17.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002472-17.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANERE PARTICIPACOES S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002472-17.2018.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi denegada a ordem para indeferir o pedido de reconhecimento de inexigibilidade das contribuições para o Salário-Educação, SENAI, SESI, SEBRAE e ao INCRA e aquela prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta que as entidades destinatárias das contribuições devem ocupar o polo passivo da ação.
No mérito, sustenta que são inconstitucionais as contribuições após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, não sendo exigível também a contribuição social instituída pela Lei Complementar n° 110, de 2001, destinada ao FGTS.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002472-17.2018.4.01.3700 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Legitimidade passiva: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a União (PFN) é parte legítima exclusiva para ocupar o polo passivo das ações que versam sobre as contribuições devidas pelo empregador e destinadas a terceiros.
Nesse sentido é o seguinte precedente, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp 1.619.954/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2.
Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades ( AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1374388 RJ 2018/0256466-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022 (Grifou-se) Assim também vem decidindo este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1015900-93.2018.4.01.3400, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023).
Mérito: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a legislação a respeito das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pelo ordenamento constitucional após a Emenda Constitucional nº 33/2001 (Tema 325), o que ocorre com as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC devidas pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 495).
Fundamenta a decisão a afirmação de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
Esse entendimento foi também aplicado à contribuição destinada ao salário educação, como se vê pelo seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTIGO 149 DA CF.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3.
Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4.
Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULGADO 14-04-2021 PUBLICADO 15-04-2021) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO SISTEMA `S.
EC 33/2001.
ART. 149, § 2.º, III, `A, DA CONSTITUIÇÃO.
BASES ECONÔMICAS EXEMPLIFICATIVAS.
RE 630.898/RS E RE 603.624.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF nos REs 630.898/RS e 603.624/RS, julgados sob o rito da repercussão geral (Temas 495 e 325), de que resultaram as teses de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001 e de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
II A agravante sustenta que as teses firmadas nos REs 630.898/RS e 603.624/RS encontram embasamento no fato de que as contribuições sob exame constituíam, em ambos os casos, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE.
Assim, defende que os julgados paradigmáticos invocados não se amoldam ao caso em tela, porque as contribuições cuja constitucionalidade aqui se controverte (Salário Educação FNDE, SESCOOP e Sistema S SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT) têm natureza de contribuição social geral.
III As razões e os precedentes de que se valeu a decisão impugnada, ao contrário do alegado, aplicam-se às contribuições ao salário-educação e ao Sistema `S, porque a proposição de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo STF no julgamento do RE 603.624/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
IV Agravo interno desprovido. (AGRREX 1000323-84.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 06/06/2022) TRIBUTÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPRESAS.
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EC Nº 33/2001 (ART. 149 DA CRFB/1988) 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603624 (SEBRAE), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, que “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese”, e, por fim, firmou a tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1 ) 3.
No tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. (AC 0016360-34.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 1035056-08.2020.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023) Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 878313, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento a respeito da contribuição para o FGTS, fixando a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída” (Tema 846-STF).
Dessa forma, não tem razão a Apelante ao pleitear o reconhecimento da inconstitucionalidade dos tributos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002472-17.2018.4.01.3700 APELANTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO (PFN).
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE MESMO APÓS EC 33/2001.
TEMA 325 E 495 -STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 846. 1.
A União (PFN) é parte legítima exclusiva para ocupar o polo passivo das ações que visam à declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3.
Por esse motivo, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que são constitucionais as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o a EC nº 33/2001 (Tema 325-STF). 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento a respeito da contribuição para o FGTS e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída” (Tema 846). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1002472-17.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/04/2020 16:29
Juntada de Petição intercorrente
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15/04/2020 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 05:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/04/2020 05:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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14/04/2020 05:45
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/04/2020 12:11
Recebidos os autos
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06/04/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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