TRF1 - 1055770-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/05/2024 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 23:07
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055770-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIMMY MATIAS NUNES - PB19584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO. em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, e 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à autora, uma vez que ela preenche todos os requisitos previstos em lei”.
Determinada a emenda a inicial pera retificação do valor atribuído à causa, bem como para juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Emenda a inicial apresentada pela autora.
Determinada nova intimação da autora para cumprimento integral do despacho de emenda a inicial.
Requerida a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Ora, foi determinado à parte autora, de forma clara, que emendasse a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido nos autos, bem como juntasse os documentos essenciais à propositura da ação.
Em manifestação, a autora informou que não possui comprovantes de inscrição no FIES, tampouco negativa dos réus, tendo aduzido ainda que “se mostra incabível qualquer retificação ao valor atribuído à causa” uma vez que “a autora ainda não sabe qual será o proveito econômico a ser obtido”.
Em razão disso, foi oportunizado novo prazo de 15 dias para que a autora cumprisse a diligência, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que a parte autora não emendou a inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual, não tendo cumprido a determinação judicial, a extinção do feito é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
22/04/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:56
Juntada de procuração/habilitação
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1055770-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIMMY MATIAS NUNES - PB19584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de id 1677851962.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Certificado o transcurso do prazo in albis, retornem os autos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/SJDF -
18/12/2023 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:45
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : RACHEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA ESTEVES DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055770-72.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JIMMY MATIAS NUNES - PB19584 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa e para juntar os comprovantes de inscrição no FIES, com os resultados obtidos e a negativa apresentada pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil -
21/09/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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06/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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