TRF1 - 1030990-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030990-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057015-55.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1030990-83.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL ESPECIAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJDF em face do JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SJDF.
Na origem, a parte autora, ex-empregado do Estado de Rondônia, ajuizou ação em face da União Federal em que pretende a transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT.
A ação tramitou inicialmente perante o Juízo suscitado que declinou de sua competência em razão de o valor da causa ser inferior ao estipulado no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Considerou, ainda, que o objeto da ação não se inclui entre as exceções constantes dos incisos do art. 3º da referida Lei (ID. 332326163, fls. 65/66).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante que, por sua vez, suscitou o presente conflito e rejeitou a competência a ele atribuída sob o fundamento de que a pretensão implica anulação de ato administrativo federal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 (ID. 332326163, fls. 136/138).
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em oposição, e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único c/c art. 178, ambos do CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1030990-83.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O presente conflito negativo de competência foi suscitado sob o fundamento de que a matéria em discussão se insere na vedação estabelecida no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Eis o teor da norma: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” No caso, a parte autora veiculou pretensão de transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Primeira Seção está firmada no sentido de que o Juizado Especial Federal não possui competência para o julgamento de ação cuja pretensão envolve a anulação de ato administrativo que indeferiu a transposição para os quadros da Administração Pública Federal, em face da norma inserta no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva. 2.
No caso, almeja a autora, pensionista de servidor público falecido do Estado de Rondônia, obter a anulação de ato administrativo que indeferiu a transposição dele para os quadros da Administração Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (CC 1035156-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL 1.
A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do ato administrativo que indeferiu a pretensão formulada pela parte autora, de transposição para os quadros da Administração Pública Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado. (CC 1034667-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2022 PAG.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SJDF, o suscitado. É o voto.
Cientifiquem-se os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1030990-83.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM FEDERAL.
Na ação subjacente, a parte autora veiculou pretensão de transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal, pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Primeira Seção está firmada no sentido de que o Juizado Especial Federal não possui competência para o julgamento de ação cuja pretensão envolve a anulação de ato administrativo que indeferiu a transposição para os quadros da Administração Pública Federal, em face da norma inserta no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Comum Federal, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/08/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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