TRF1 - 1053854-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053854-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL MESSIAS TENORIO BARROS DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por SAMUEL MESSIAS TENÓRIO BARROS DE MORAIS contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a procedência da ação, “para que a banca examinadora FGV e a UNIÃO anule a questão nº 77 do caderno de prova do tipo 1 – BRANCA (DOCUMENTO 4) por não estar presente nas matérias e assuntos do edital determinando a concessão da pontuação da questão ao requerente de forma imediata bem como seja determinada a correção de sua prova discursiva e a participação em todas as demais etapas do concurso público, e caso aprovado a nomeação e posse do requerente no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)”; (fl. 41 da rolagem única, Id. 1644931386 Sustenta a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas concorrendo ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Relata que o concurso público foi regido pelo edital normativo nº 1/2022 – RFB, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022 e está sendo executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Narra que a presente ação não busca entrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim de demonstrar que a questão de nº 77 da prova objetiva é nula por trazer assunto não previsto no edital do certame.
Sustenta que esse mesmo pleito já foi alvo de ações judiciais que tramitam na Seção Judiciária do DF, em que já foi reconhecida a ilegalidade.
Afirma que, ao analisar o edital, não consta conteúdo referente à Fluência em Dados, identifica-se a referência à Banco de Dados Não Relacionais, inferindo-se pela forma descrita, que seriam cobrados sobre esse tópico, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD’s.
Argumenta que não há menção a Bancos de Dados Relacionais nem tampouco a Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho postergando a análise da liminar para após o trâmite legal (Id. 1645791395).
Contestação da Fundação Getúlio Vargas às fls. 455/468 da rolagem única, Id. 1744840592.
Contestação da União às fls. 499/512 da rolagem única, Id. 1748784562.
Réplica às fls. 519/568 da rolagem única, Id. 1787601083. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelas rés.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Alega a requerida que é vedada ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos.
Defende que “os pedidos da parte Autora tratam-se, concessa venia, de mero inconformismo, o que jamais poderá impor, de forma manifesta, a existência de um direito constitutivo, o que ratifica que o insucesso do presente feito, bem como da concessão de qualquer liminar.
Que tal situação é óbice intransponível para o sucesso das pretensões lançadas na peça exordial, bem como do deferimento da tutela postulada, impondo a perda de objeto do presente feito, eis que os seus efeitos apresentam inócuos para o atual estágio do certame”.
Razão não assiste à ré.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter um provimento jurisdicional a fim de alcançar a tutela pretendida.
Nos autos, pela leitura da peça vestibular, não se verifica que a parte autora busca a revisar a correção da banca examinadora, mas sim questiona a legalidade de uma questão que, de acordo, com conteúdo programático não deveria estar na prova, segundo defende o autor.
Assim, quanto ao controle de legalidade, não há qualquer óbice de apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, não verifico a falta de interesse de agir, nem a perda superveniente do objeto, pois a ilegalidade supostamente perpetrada pode ser corrigida antes da expiração do prazo de validade do concurso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Afirma a ré que a autora foi classificada na 323ª colocação para o cargo de analista técnico administrativo no Rio de Janeiro.
Informa que na localidade citada há previsão de 1(uma) vaga, já devidamente provida.
Assim, afirma que a eventual nomeação da Autora, classificada em 323º lugar no certame, representaria preterição dos candidatos aprovado nas posições anteriores, que, diante dessa situação, possuem direito de manifestação nos presentes autos.
Sem razão a parte requerida.
O STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”.
Rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA Alega a ré que o autor litiga com advogado particular, é engenheiro e não traz qualquer comprovante da sua renda familiar, declinando de forma genérica a sua suposta miserabilidade.
No caso dos autos, a ré não de desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício vindicado.
Não consta da contestação nenhum elemento de prova que afasta a presunção de necessidade jurídica.
Ressalte-se que a constituição de advogado particular não é impeditivo para a concessão da gratuidade, conforme se observa do art. 99 e parágrafos do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Sustenta a União a sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação por se tratar de ato praticado pela FGV, a quem caberia atuar no feito para defender o ato atacado, uma vez que é a responsável pela prática de todos os atos que envolvem as fases do concurso.
Assim, informa que, diante da sua ilegitimidade, a Justiça Federal é incompetente para a causa.
Entretanto, observo que o concurso público foi promovido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em cumprimento à autorização concedida pelo Ministério da Economia, razão pela qual a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discute alegada irregularidade verificada no processo seletivo.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2009.
PROVA OBJETIVA.
FÍSICA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 29.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DEFICIENTEMENTE ELABORADA.
CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDOS. 1.
Extrai-se da leitura do preâmbulo constante do Edital n. 1/2009 que o concurso público foi promovido pelo Coordenador de Ensino da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em cumprimento à autorização concedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, razão por que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discute alegada irregularidade verificada no processo seletivo, não podendo ser desconsiderado que a própria eleição da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Funrio), posteriormente sucedida pela Cetro Concursos Públicos, Consultoria e Administração decorreu de opção administrativa de competência da requerida.
Preliminar que se rejeita. 2.
A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 3.
Constatada a falta de previsão, no edital, do conteúdo exigido na Questão n. 29, correto o decisum ao determinar a respectiva anulação. 4.
Mantida a sentença que garantiu ao candidato o direito de prosseguir nas demais fases do certame. 5.
Sentença mantida. 6.
Desprovida a apelação da União, assim como a remessa oficial. (AC 0002205-30.2012.4.01.3811, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/07/2016) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Pretende a parte autora ver anulada a questão nº 77 do caderno de prova do tipo 1 – Branca por não estar presente nas matérias e assuntos do edital.
A ré rechaça os argumentos do autor e esclarece que “A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1 SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2.
O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3.
O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4.
Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com a circunstâncias e interesses específicos de cada contratante.
Recurso indeferido.
Com efeito, consta no Edital do certame (fl. 78), o conteúdo “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL” como parte integrante dos conhecimentos exigidos para o cargo que concorreu o autor.
Nesse sentido, conforme esclareceu a ré, e de acordo com o edital do certame, verifica-se que não há a ilegalidade perpetrada, já que o conteúdo exigido constava no referido edital.
Ademais, quanto ao pedido propriamente dito, destaco que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, o autor insurge-se contra o conteúdo exigido na questão nº. 77 do caderno de prova do tipo 1 - branca, que, segundo alega, conteria matéria não prevista pelo edital.
Nada obstante, a pretensão de anulação da questão acima mencionada por esse Juízo amolda-se perfeitamente ao RE 632.853/CE, pois busca o autor a revisão do entendimento adotado pela Banca Examinadora em sua correção.
Nessa direção, tenho que o requerente busca, na verdade, a modificação do entendimento da Banca, que deixou de anular a questão em referência, culminando em sua exclusão do certame.
Ocorre que eventual acolhimento de tal alegação significaria corrigir novamente a prova, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Não há, pois, razão para que se proceda ao distinguishing pretendido, incidindo ao presente caso o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
Considerando que a pretensão da parte autora vai de encontro à Tese nº. 485 de repercussão geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos postulados nos autos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro, parcialmente a gratuidade judiciária pretendida, apenas em relação aos honorários de sucumbência, devendo o autor recolher as custas iniciais, pois não trouxe aos autos comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
30/05/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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