TRF1 - 0007629-39.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007629-39.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007629-39.2010.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LYS PONTE MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA - PI3975 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007629-39.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007629-39.2010.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem vindicada para determinar às autoridades impetradas “que procedam a nova correção da peça prático-profissional do Exame de Ordem 2009.2 (todos os tópicos que integram a questão) realizada pela Impetrante LYS PONTE MOREIRA FORTES, no prazo máximo de 10(dez) dias - desde que o único óbice para tanto seja o objeto da impetração” (ID 40804055 – fls. 11/16). À míngua de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007629-39.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007629-39.2010.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se aos membros da banca examinadora de Concurso Público, imiscuir-se na formulação e avaliação do mérito das questões, bem como na atribuição de notas às provas realizadas pelos examinandos.
A regra, contudo, sofre mitigação nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo, do que não é dado ao órgão jurisdicional se eximir.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Regional: (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas".
Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022. (...) (AgInt no RMS 70618/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/08/2023) No caso dos autos, a impetrante, aprovada na primeira fase do Exame de Ordem 2009.2 – realizado pela OAB/PI em parceria com a CESPE/UNB –, área Direito do Trabalho, habilitou-se à realização da prova prático-profissional, mas não teve a peça corrigida.
Foi-lhe aplicada penalidade pela propositura de “Reclamação Trabalhista” (ID 40804056, fls. 51/54), peça considerada inadequada para a solução do problema proposto, já que o espelho de avaliação admitia duas únicas opções: Ação de consignação em pagamento, endereçada ao juiz do trabalho, ou Reclamação Trabalhista cumulada com consignação em pagamento (ID 40804056, fl. 72).
A parte autora logrou comprovar, todavia, que diversos outros candidatos do mesmo certame apresentaram peças processuais também desconformes ao padrão de resposta (inquérito para apuração de falta grave; Reclamação Trabalhista pura e até mesmo Contestação), as quais foram examinadas e valoradas pelo avaliador.
Nesse quadro, ressai evidente dos autos que a banca examinadora, ao desconsiderar a peça minutada pela impetrante e atribuir-lhe nota zero, incorreu, nas palavras do julgador a quo, em “afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face da ausência de um padrão/critério unificado de correção para todos os candidatos, sem quaisquer distinções” (ID 40804055, fl. 14).
Com efeito, estando os candidatos em idêntica situação e “demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário" (AMS 0054709-53.2010.4.01.3400, Rel.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 02/09/2011).
Correta a sentença, portanto, quando determinou à autoridade coatora que procedesse a uma nova correção da peça prático-profissional apresentada pela imperante.
Por outro lado, é possível verificar, em consulta ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí (OAB/PI), que a impetrante já se encontra regularmente inscrita nos quadros daquela Seccional, situação de fato consolidada que não pode ser ignorada pelo julgador.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007629-39.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007629-39.2010.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LYS PONTE MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL PEÇA NOMINADA EQUIVOCADAMENTE E DESCONSIDERADA PELA BANCA EXAMINADORA.
OUTROS CANDIDATOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NOVA CORREÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.” (AgInt no RMS 70618/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/08/2023) 2.
Ao desconsiderar a prova prático-profissional elaborada pela impetrante no Exame de Ordem 2009.2 da OAB/PI e atribuir-lhe nota zero, a banca examinadora do certame incorreu em afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora logrou comprovar que diversos outros candidatos apresentaram peças processuais nominadas equivocadamente e também desconformes ao padrão de resposta, as quais foram examinadas e valoradas pelo avaliador. 3.
Estando os candidatos em idêntica situação e “demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário (AMS 0054709-53.2010.4.01.3400, Rel.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 02/09/2011). 4.
Verifica-se de consulta ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí (OAB/PI) que a impetrante já se encontra regularmente inscrita nos quadros daquela Seccional, situação de fato consolidada que não pode ser ignorada pelo julgador. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LYS PONTE MOREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA - PI3975 .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI, COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-PI, .
O processo nº 0007629-39.2010.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:03
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:03
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:03
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/02/2012 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2012 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/02/2012 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/02/2012 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2794413 PARECER (DO MPF)
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06/02/2012 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/C
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25/01/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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