TRF1 - 0002549-82.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002549-82.2014.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONAS HENRIQUE DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B, RUY MEDEIROS - MT4498/O e LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO - MT13547/O SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JONAS HENRIQUE DE LIMA e LUIZ EDUARDO PEDROSO pela prática do delito tipificado no artigo 317 do Código Penal.
Segundo a acusação, “No ano de 2007, na Gleba Mercedes V, no município de Sinop/MT, JONAS HENRIQUE DE LIMA e LUIZ EDUARDO PEDROSO, ambos agindo de forma consciente e voluntária, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, solicitaram e receberam de Darci Durrewald, em proveito próprio, vantagem indevida (para) conceder um lote na Gleba Mercedes V, em razão de ser à época Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop/MT e servidor do INCRA, respectivamente.” Jonas Henrique de Lima apresentou defesa preliminar no evento 175651866 – pág. 58.
Luiz Eduardo Pedroso apresentou defesa preliminar no evento 175651870 – pág. 5.
A denúncia foi recebida em 08/04/2014 (175651870 – pág. 142).
A defesa de Jonas Henrique de Lima apresentou resposta à acusação no evento 175651870 – pág. 158.
A defesa de Luiz Eduardo Pedroso apresentou resposta à acusação no evento 175651873 – pág. 49.
Os pedidos de absolvição sumária foram rejeitados (175651873 – pág. 54) Em seguida, deu-se início à instrução processual com a oitiva de testemunhas e interrogatório (175651873 – pág. 114).
Em audiência, a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas e o Ministério Público Federal requereu a quebra do sigilo bancário de um dos réus, tendo os pedidos sido deferidos.
A defesa foi intimada para apresentar endereço das novas testemunhas, mas não atendeu à determinação do juízo, pelo que foi encerrada a instrução processual.
Intimados para requerer eventuais diligências na forma do artigo 402 do CPP (233350427), a defesa de Luiz Eduardo Pedroso requereu novamente a oitiva de testemunhas informando não saber o endereço de uma delas (336916376).
Sobrevieram decisões determinando a realização de pesquisa de endereços nos eventos 837992071 e 1391919337.
Após o resultado das pesquisas, a defesa requereu a realização de audiência e a intimação pessoal das testemunhas (1652048511).
Por fim, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade dos réus (1671021990). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva em relação ao crime tipificado no artigo 317 do Código Penal.
Com efeito, a pena abstratamente prevista para o delito é de dois a oito anos.
Os réus são primários, conforme certidões de 175651866 – pág. 87 a 89.
Somado a isso, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Os fatos, por sua vez, não indicam necessidade de apenamento superior à pena mínima.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação ficaria não ficaria acima do mínimo legal de dois anos.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicar pena mais elevada, de modo algum a pena alcançaria quatro anos, vez que representa o dobro da pena mínima.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em oito anos “e o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro” (art. 109, IV, do Código Penal).
Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 08/04/2014 (175651870 – pág. 142), sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Depois disso, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição já tendo transcorrido mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, razão pela qual a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
Importante destacar que a demora na conclusão do processo não se deu por culpa atribuível ao Poder Judiciário, mas sim em razão da tramitação necessária para evitar nulidades.
Com efeito, depois do recebimento da denúncia em 2014, o processo tramitou por mais de três anos em reiteradas tentativas de localização e citação do acusado Luiz Eduardo, ato que somente pode ser concretizado em 31/08/2017 (175651870 – pág. 226).
Além disso, depois de finalizada a instrução processual em audiência única, tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal requereram novas provas, sendo que a defesa requereu a oitiva de novas testemunhas, mas não apresentou endereço atualizado, o que gerou maior atraso no processo.
Tais medidas, apesar de prolongarem o feito, garantiram o exercício pleno do direito de defesa aos réus, sem o qual o processo estaria eivado de nulidade.
Desse modo, embora lamentável a prescrição, os procedimentos adotados foram cruciais para concretização do direito à ampla defesa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu JONAS HENRIQUE DE LIMA e LUIZ EDUARDO PEDROSO, em razão da prescrição pela pena em perspectiva.
Dado que não há bens apreendidos neste processo, arquivem-se os autos após o decurso do prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/04/2022 12:47
Juntada de manifestação
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19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ORLANDIR DA ROLD em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
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22/01/2022 23:03
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE DE LIMA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:30
Juntada de manifestação
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06/12/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:13
Proferida decisão interlocutória
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24/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 17:17
Decorrido prazo de RUY MEDEIROS em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 14:42
Decorrido prazo de ORLANDIR DA ROLD em 25/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 18:08
Juntada de manifestação
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10/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 13:59
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2020 20:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEDROSO em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 20:23
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE DE LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:34
Juntada de documentos diversos
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11/05/2020 16:28
Juntada de documentos diversos
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19/02/2020 14:08
Juntada de Petição intercorrente
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13/02/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 20:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/02/2020 20:09
Juntada de volume
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13/02/2020 18:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/01/2020 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/01/2020 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/11/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO PUBLICALDO NO E-DJF1 EM 05/11/2019,BOLETIM 253/2019.
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30/10/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/10/2019 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA DEFESA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, PARA REQUERER EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO ART. 402 DO CPP.
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12/09/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO
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19/08/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
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22/07/2019 14:03
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE NESSA DATA REENVIEI O OFÍCIO DE FL. 491 VIA SIREC AO SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL EM MATO GROSSO NO NOVO ENDEREÇO, QUAL SEJA: AV. DR. HELIO RIBEIRO N° 487, 21° ANDAR, ED. CONCORDE, RESID. PAIAGUAS CEP 78048280.
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19/07/2019 15:26
OFICIO EXPEDIDO - REENVIO DE OFÍCIO 263/2019 AO NOVO ENDEREÇO DA SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL EM MATO GROSSO
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02/07/2019 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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21/05/2019 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2019 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2019 13:56
Conclusos para despacho
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07/05/2019 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO PARA A DEFESA INFORMAR O ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS RELACIONADAS EM AUDIÊNCIA (FL. 471).
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11/03/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2019 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/02/2019 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 15:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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31/01/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 13:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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29/01/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/01/2019 14:02
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - RÉU NÃO ENCONTRADO EM 01 DOS ENDEREÇOS DILIGENCIADO PELA SJMT.
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17/12/2018 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/12/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2018 12:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 724/2018 ENVIDA A SSJ DE DIAMANTINO, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 462.
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28/11/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 28/11/2018 E PUBLICAÇÃO EM 29/11/2018 - BOLETIM 288-2018.
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27/11/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/11/2018 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 725/2018 ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 459.
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16/11/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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16/11/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/11/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/11/2018 15:59
INTERROGATORIO DESIGNADO - HORARIO LOCAL
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25/10/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2018 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2018 14:10
Conclusos para despacho
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27/07/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 16:24
Conclusos para despacho
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17/04/2018 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO RÉU JONAS.
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06/03/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 06/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 07/03/2018 - BOLETIM 048-2018.
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05/03/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/03/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2017 18:36
Conclusos para decisão
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11/10/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
11/10/2017 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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18/09/2017 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/08/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/08/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 14:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/07/2017 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2017 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO COGER 202/2017
-
07/03/2017 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/02/2017 11:59
OFICIO EXPEDIDO
-
24/01/2017 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF 889/2016
-
24/01/2017 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2016 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2016 18:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO
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29/08/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL
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29/08/2016 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
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06/07/2016 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/06/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/04/2016 15:12
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITA CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO
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22/04/2016 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
-
03/02/2016 15:36
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 64/2016
-
03/02/2016 15:36
OFICIO EXPEDIDO - 845/2015
-
03/02/2016 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2015 18:47
Conclusos para despacho
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09/09/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2015 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/05/2015 15:46
OFICIO EXPEDIDO
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06/05/2015 15:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/05/2015 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE AO JUÍZO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT INFORMAÇÕES ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 1339/2014, EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DO RÉU LUIZ EDUARDO PEDROSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EIS QUE A MIS
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10/04/2015 14:45
Conclusos para despacho
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27/02/2015 15:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/02/2015 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
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09/01/2015 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 10:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/12/2014 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO QUANTO AO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 365/366
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17/12/2014 14:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO AO JUIZO DEPRECADO
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06/11/2014 14:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECADO
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06/11/2014 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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21/10/2014 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2014 12:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/10/2014 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/10/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ESPELHO DE MOVIMENTAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - FL. 360
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27/08/2014 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL DO SJMT
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27/08/2014 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ACERCA DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) EXPEDIDA(S) NOS AUTOS.
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24/07/2014 18:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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10/07/2014 18:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EM 10/07/2014
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07/07/2014 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2014 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/07/2014 15:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/07/2014 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1339
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23/05/2014 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2014 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/05/2014 18:04
INICIAL AUTUADA
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20/05/2014 15:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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