TRF1 - 1055031-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055031-36.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 e CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANDERSON VIEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando, no mérito: 5.
Confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito e, anulando o ato administrativo que não considerou o autor como pessoa deficiente, por via de consequência, que seja permitido ao autor participar do curso de formação que terá início em Outubro, -garantido que ele não seja eliminado durante o CFP nem do concurso pelo fato de ter sido “INAPTO” na etapa de saúde, na sua própria deficiência.
Devendo, consequentemente, ser nomeado e empossado novamente para assumir o cargo, caso obtenha êxito na conclusão do curso de formação Expõe o autor, em síntese, que “possui outro processo, de número 1068699-11.2021.4.01.3400, tratando sobre sua eliminação no Concurso da Polícia Federal, para o cargo de Agente de Polícia Federal em que fora eliminado na etapa dos exames médicos injustamente por sua deficiência.
O juízo a quo deferiu a liminar para que o autor pudesse participar do curso de formação, ocorre que durante a realização do CFP o requerente fora convocado para realizar a Avaliação Biopsicossocial e nela fora reprovado novamente, e de forma totalmente contraditória não fora considerado pessoa com deficiência e assim excluído do certame”.
Defende a ilegalidade do ato aduzindo que “é portador de deficiência física, por apresentar TRAUMA MOTOCICLISTICO COM FRATURA EXPOSTA E COMINUTIVA DE PATELA ESQUERDA DE CARACTER PERMANENTE, configurando assim a CID S820, T932, conforme podemos observar laudos acostados acima (DOCS 02 a 05), que atestam sua deficiência, assim como sua capacidade para exercer o cargo de policial penal”.
Reconhecida a conexão com os autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400 e postergada a análise do pedido de tutela antecipatória para depois de oportunizar o contraditório.
Devidamente citado, o Cebraspe contestou o feito (Id. 1317609258), impugnando a concessão da justiça gratuita, e o valor da causa.
Requereu ainda a formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a legalidade do ato que eliminou o autor do certame, na fase de avaliação biopsicossocial, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
A União contestou o feito (Id. 1362593249) aduzindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão Num. 1408501790 afastou as preliminares, acolheu a impugnação ao valor da causa e indeferiu a tutela provisória, determinando a realização de prova pericial.
Laudo pericial Num. 1522092348, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (Num. 1523166853, Num. 1523166854 e Num. 1523166855), mas somente o autor e a UNIÃO se manifestaram (Num. 1534737447 e Num. 1556914370).
Na petição Num. 1677004989, o autor reitera seu pedido de tutela precária. É o breve relatório.
DECIDO.
Como já reconhecido, nota-se que nos presentes autos, há forte relação de prejudicialidade com o processo nº 1068699-11.2022.4.01.3400, já que a presente demanda somente fora necessária diante da mudança de posicionamento da UNIÃO, que, após excluir o autor em razão de considerar que sua deficiência impediria o exercício das atribuições do cargo, passou a não mais considerá-lo deficiente, promovendo novo ato de exclusão, por motivo diverso.
A importância da complementação das lides é evidente, na medida em que, sendo reconhecida a deficiência nos presentes autos, pode-se abrir caminho para que a Administração retorne à postura anterior, mantendo a exclusão do autor pelo fundamento primevo.
Dito isso, importante afirmar que os fundamentos lançados na sentença proferida nos autos conexos devem integrar o presente ato judicial também como razões de decidir, de modo que resta aqui somente ressaltar a clareza do laudo pericial ao afirmar a deficiência do autor.
In verbis: 22) De acordo com a Avaliação Biopsicossocial – Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar CEBRASPE, ocorrida no dia 24/10/2021, o candidato não foi considerado Pessoa com Deficiência, sob justificativa “Candidato apresenta sequela de fratura da patela esquerda com hipotrofia do quadríceps esquerdo.
Entretendo, força muscular preservada, de extensão do joelho contra resistência, mobilidade de flexão com 120 graus esquerdo e extensão completa.
Marcha sem claudicação.”.
Se negativo com resultado, favor justificar.
Sim, candidato é uma pessoa com deficiência.
Ainda, que o autor pode exercer as atribuições do cargo.
In verbis: 14) Pode o Sr.
Perito relatar se o autor, no exercício do cargo pleiteado, será ou não submetido a exercer atividades com fatores de sobrecarga sobre o membro inferior, especificamente sobre os joelhos, pela própria natureza do cargo? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. 15) Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o periciando em tela goza de boa e plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas de Agente da Policia Federal? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física.
Assim, aliado aos argumentos já declinados na sentença prolatada nos autos conexos, é possível afirmar que o novo ato de exclusão é nulo, já que se fundamenta em fatos que não refletem a real condição física do autor, que é pessoa com deficiência e está apto ao exercício do cargo, que, naturalmente, deverá receber tratamento compatível com as limitações decorrentes de tal condição.
Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória, apesar de estarmos diante de demanda diversa, sua relação de prejudicialidade com a demanda objeto do processo nº 1068699-11.2021.4.01.3400 é tal que também não é possível a concessão de tutela precária aqui sem ir de encontro ao determinado pelo TRF1 nos autos do AI nº 1068699-11.2021.4.01.3400, já que o efetivo retorno do autor ao certame depende do afastamento de todos atos administrativos que o excluíram da concorrência.
Dessa forma, mantenho o posicionamento já adotado nos autos conexos, por compreender que não foram apresentados quaisquer novos elementos que pudessem promover a mudança do entendimento deste Juízo, sendo de rigor a procedência da pretensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto, devendo a UNIÃO promover a participação do autor nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, em especial o curso de formação, caso a condição de portadora de deficiência descrita nos autos seja o único óbice à sua participação, já que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo, garantindo-se, caso aprovado em todas as demais etapas, a nomeação e posse, respeitados todos os requisitos para tanto, bem como a ordem de classificação.
Custas pelos réus, em ressarcimento.
Condeno-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 3.000,00, pro rata, dado o ínfimo valor arbitrado à causa (conforme arbitrado na decisão Num. 1408501790).
Publique-se, registre-se, intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
24/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:19
Juntada de manifestação
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18/10/2022 16:15
Juntada de réplica
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18/10/2022 14:18
Juntada de contestação
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14/10/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:53
Juntada de contestação
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26/08/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 19:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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