TRF1 - 0002692-66.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002692-66.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO DINIZ DA SILVA SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu PAULO DINIZ DA SILVA condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2016), pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
O Ministério Público Federal não interpôs apelação (917673661), tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a 2 ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Quanto aos marcos interruptivos, os fatos consumaram-se em 15/06/2016, a denúncia foi recebida em 10/07/2017 (176623347 - Pág. 88) e a sentença condenatória foi publicada em 07/02/2022 (913486188).
Como é possível notar, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu PAULO DINIZ DA SILVA.
Dado que todos os bens apreendidos já tiveram destinação, determino o arquivamento dos autos após intimação das partes e decurso do prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2022 16:52
Juntada de Cálculos judiciais
-
08/06/2022 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2022 18:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
08/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO DINIZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 13:45
Juntada de e-mail
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16/08/2021 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 18:30
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 15:55
Juntada de alegações/razões finais
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27/05/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
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01/12/2020 14:55
Decorrido prazo de PAULO DINIZ DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:52
Decorrido prazo de PAULO DINIZ DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/08/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/02/2020 21:33
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/02/2020 18:27
Juntada de volume
-
14/02/2020 17:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/02/2020 17:13
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
29/01/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2019 14:52
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
12/12/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2019 16:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/12/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:12
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2019 16:17
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
11/11/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E=DJF1 EM 05/11/2019, BOLETIM 253/2019.
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30/10/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2019 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/10/2019 12:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/10/2019 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2019 14:59
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTRA TRAMITAÇÃO DE CP EM GUARANTÃ DO NORTE/MT.
-
22/03/2019 14:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA QUANTO AO ENDEREÇO COMPLETO DA TESTEMUNHA SILAS DA SILVA SANTOS, NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO A FL. 114.
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10/01/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2018 13:39
EXTRACAO DE CERTIDAO
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30/10/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 30/10/2018 E PUBLICAÇÃO EM 31/10/2018 - BOLETIM 267-2018.
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29/10/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/10/2018 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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24/10/2018 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2018 16:25
Conclusos para despacho
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03/05/2018 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 03/05/2018 E PUBLICAÇÃO EM 04/05/2018 - BOLETIM 102-2018.
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02/05/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/04/2018 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
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26/04/2018 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2018 13:47
Conclusos para decisão
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31/10/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2017 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/10/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL - CARTA PRECATÓRIA - SEI
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25/08/2017 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/07/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2017 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2017 17:04
INICIAL AUTUADA
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11/07/2017 10:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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