TRF1 - 1007268-30.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007268-30.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERMINIA RAIMUNDO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por ERMINIA RAIMUNDO SOARES em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA, objetivando a imediata implantação, cumprindo assim a decisão da CRPS.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: A impetrante requereu administrativamente Salário Maternidade Rural, em 14/03/2022, NB nº 80/200.533.115-0, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumeNto de falta de período de carência e justificou que a certidão fornecida pela FUNAI não foi possível ser convalidada pelo SEI. 3934724 CRC 5D7FF2B.
Todavia, com a interposição de recurso administrativo, fora determinada a implantação do benefício pelo Conselho de Recursos da Previdência Social: (...) Ocorre que esgotada a instância recursal administrativa, o Gerente Regional do INSS se nega a implantar o benefício. (...) Observa-se que o acórdão administrativo foi proferido em 13/06/2023, acolhendo o recurso administrativo interposto contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de Salário Maternidade Rural.
Registra-se que, não obstante a 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social tenha encaminhado o processo administrativo para cumprimento em 13/06/2023, o benefício ainda não foi implantado em favor da impetrante na esfera administrativa (INSS).
Tal mora administrativa no cumprimento do acórdão administrativo tem ocasionado enorme prejuízo à impetrante.
Decisão (ID 1819974170) determina a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
Informações prestadas (ID 1866652195).
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer o impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda que esse prazo não deva ser considerado peremptório, porquanto é certo que o sucateamento e excesso de demandas do INSS são as razões primordiais que amparam as demoras que impactam os beneficiários do RGPS, entendo que, na presente demanda, justifica-se o deferimento da liminar porquanto, além do tempo decorrido (mais de 4 meses), a autoridade impetrada não estabeleceu qualquer previsão de data limite para a implantação do benefício, o que deixa a parte impetrante desamparada.
Pelo panorama documental, há fortes indícios de mora injustificada na prestação do serviço público autárquico cuja responsabilidade recai sobre a autoridade impetrada Desse modo, nesse momento não exauriente de cognição, parece-me indiscutível a plausibilidade do direito vindicado.
A propósito da questão: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (destaquei) O perigo da ineficácia da medida decorrente da demora na prestação jurisdicional é ínsito à natureza do benefício pretendido, porquanto detém ele natureza alimentar e de subsistência.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada implemente em favor de ERMINIA RAIMUNDO SOARES o benefício NB nº 80/200.533.115-0 que lhe foi reconhecido pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir a decisão acaso a movimentação/decisão processual esteja pendente por ato que dependa exclusivamente da parte impetrante.
Intimação da liminar será realizada online, via PJE e direcionada ao CEAB/INSS.
Defiro a gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007268-30.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERMINIA RAIMUNDO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERMINIA RAIMUNDO SOARES contra ato que reputa ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA-RR no qual requer seja concedida medida liminar para imediata implantação de benefício, cumprindo assim a decisão da CRPS.
Vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista que não fora juntado aos autos o andamento do Recurso, somente seu provimento (ID 1816823650), reputo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/09/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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