TRF1 - 1005085-68.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005085-68.2022.4.01.3603 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JORGE ZVIR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - MT7274/O, ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - MT8718/O, SILVERIO GONCALVES PEREIRA - MT4720/B, RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717/O-O, RAQUEL ZINI - MT16972/O, ROBERTO DE OLIVEIRA - MT19069/O e GABRIELLE GONCALVES PEREIRA - MT21905/O DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de requisição do MPF a fim de que se apure alegações de que JORGE ZVIR havia instalado diversas “cevas" fixas para aluguel no entorno do Rio Teles Pires, o que seria vedado, proibindo o acesso de outros pescadores que exercem sua atividade na área.
O Ministério Público Federal requereu a declinação da competência para a Justiça Estadual.
Decido.
O crime de pesca mediante utilização de meio proibido pela autoridade competente, nos moldes da prática delitiva investigada, não enseja lesão direta aos interesses da União.
Não obstante o meio ambiente seja considerado bem comum e de direito intergeracional, a lesão ao referido bem não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Outrossim, conforme bem pontuado pelo MPF no parecer ID 1633321853, em que pese o dano tenha ocorrido em rio interestadual, não teve repercussão além do local em questão, o que afasta o interesse federal quanto ao crime cometido.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA MEDIANTE PETRECHOS DE USO PROIBIDO EM RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
PREJUÍZO LOCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento.
II - No caso em análise, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, não se vislumbra qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal.
Agravo Regimental desprovido. (AGRCC - Agravo Regimental no Conflito de Competência - 158416 2018.01.11587-4, Felix Fischer, STJ - Terceira Seção, DJE 29/08/2018).
Assim, não compete à Justiça Federal o processamento do feito, já que não resta caracterizado lesão ao patrimônio da União ou de entidade federal.
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT.
Remetam-se com baixa na distribuição.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:04
Juntada de relatório final de inquérito
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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