TRF1 - 1002214-09.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002214-09.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235/O e ROMARIO LEMOS FILGUEIRA - PA20799-B DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA, CLEDEMIR DIAS DA SILVA e CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO e PORTOS.
Citada, ré CIANPORT – COMPANHIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E PORTOS apresentou contestação (id 804686575), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, consignando que seu imóvel com o CAR PA-1506195-D34BD340394E497B99335FD24C807BC2 está localizado no município de Rurópolis/PA, a uma distância de 537,42 km do imóvel que é objeto desta ação.
O réu CLEDEMIR DIAS DA SILVA, apesar de regularmente citado (ID 930731187), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Citada, a ré ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA apresentou contestação (id 1327717755), alegando preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de danos morais e materiais coletivos, e requereu realização de perícia in loco. É o relatório.
Decido.
Acerca da alegada falta de interesse de agir do parquet em relação aos danos morais e coletivos, arguida pela ré ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA, não acolho a tese porque o MPF é parte legítima para ingressar com a presente ação, consoante disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.347.
Ademais, da leitura da inicial se observa que o Ministério Público não postula a obtenção de valores para si, mas a reparação do meio ambiente e indenizações que entende devidas, a serem revertidas em favor da coletividade.
E quanto ao argumento de que o dano moral coletivo pressupõe um ato irregular de grandes proporções, é matéria que se confunde com o mérito da ação.
Com essas razões, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em relação à produção de prova pericial requerida pela ré ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA, urge observar que a controvérsia da demanda repousa na dúvida acerca da existência ou não do dano ambiental, qual a dimensão exata e real das áreas devastadas, quem são seus reais proprietários e possuidores, quais as essências predominantes nas adjacências, qual os custos e serviços necessários para sua recuperação via PRAD - Projeto de Recuperação de área degradada a ser realizado e acompanhada por profissional devidamente habilitado.
No tocante aos honorários periciais, importante destacar que, apesar da negativa de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial, quem requisitou o a realização de perícia in loco foi a ré Ana Lucia Freitas Filgueira, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre ela, uma vez que é esta quem está requerendo a produção de provas periciais.
Tal entendimento se baseia na premissa de que, ao buscar o exame pericial, a parte ré está buscando esclarecer questões que possam favorecer sua defesa, tornando-se, portanto, a principal interessada na realização do laudo pericial.
Assim, defiro realização de perícia in loco na propriedade da ré Ana Lucia Freitas Filgueira.
Nomeie a Secretaria engenheiro agrônomo cadastrado na vara como perito.
Após, intime-se o perito nomeado – encaminhando-lhe cópia da presente decisão, a fim de que tenha ciência das considerações que teci acima em relação à perícia no caso concreto – para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca nomeação, da proposta, bem assim para apresentação de assistentes técnicos, caso queiram.
Em caso de aceitação da proposta, intime-se a ré ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA para efetuar o depósito integral do valor estipulado.
Depositado o valor, autorizo o levantamento de 50% nos moldes do § 4º, do art. 465, do CPC, devendo o restante ser pago após ser proferida a sentença.
Dê-se ciência ao expert de que ele deverá agendar a data da perícia somente após a confirmação do depósito de valores pelo Requerido.
Caso o perito não aceite o encargo, nomeie a secretaria outro Engenheiro Agrônomo cadastrado Visando à economicidade, o perito deve realizar a perícia apenas nos limites do polígono desmatado atribuído à ré ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA (6 hectares), dentro dos limites de sua propriedade, estritamente como delineado no parecer técnico (id 244522389).
Decreto a revelia do réu CLEDEMIR DIAS DA SILVA, considerando que não apresentou defesa nos autos, embora regularmente citado, cuja certidão de citação é datada de 14/02/2022 (id 930731187), e assim o faço com supedâneo no art. 344 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela ré CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS, indefiro-a por ora.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da ilegitimidade passiva alegada pela ré CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS (id 804686575), diante da informação de que o imóvel atribuído ao CAR da empresa está localizada há cerca de 500 Km (quinhentos quilômetros) de distância da área desmatada, bem como se manifestar sobre quem seria de fato o responsável pelo desmatamento indicado pela requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR JUIZ FEDERAL -
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA BESSA FREITAS FILGUEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:44
Juntada de contestação
-
30/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:29
Juntada de diligência
-
19/08/2022 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/07/2022 15:09
Juntada de diligência
-
24/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de CLEDEMIR DIAS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 22:57
Juntada de diligência
-
14/02/2022 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 19:29
Juntada de contestação
-
20/10/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 23:46
Juntada de diligência
-
11/10/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
15/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 11:20
Juntada de Certidão.
-
01/09/2020 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2020 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2020 15:11
Outras Decisões
-
09/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
29/05/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005405-39.2023.4.01.4200
Jose Pereira Orihuela
Presidente da 21 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Juliana Fabricia Correia Orihuela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 10:04
Processo nº 1074965-14.2021.4.01.3400
Instituto de Desenvolvimento de Gestao T...
Uniao Federal
Advogado: Gilson Pires Cavalheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 14:45
Processo nº 1005405-39.2023.4.01.4200
Uniao Federal
Jose Pereira Orihuela
Advogado: Juliana Fabricia Correia Orihuela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 13:17
Processo nº 1007609-16.2023.4.01.3502
Danilo da Paz do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago Fabiano de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:58
Processo nº 1007993-61.2023.4.01.3701
Artur Oliveira da Silva
(Inss) Gerente Execultivo da Previdencia...
Advogado: Rafael Brito Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 14:47