TRF1 - 1006158-32.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1006158-32.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
C.
S.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RAIMUNDO MELO SALES - MA25375 POLO PASSIVO:DIRETORA DA FACULDADE PITAGORAS BACABAL MA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido liminar, em procedimento especial do “Mandado de Segurança”, cujo impetrante JÚLIO CÉSAR SOUSA VIDAL (CPF nº *08.***.*70-42), representado por seu genitor, objetiva a matrícula ao segundo semestre de 2023 do curso de Direito na FACULDADE PITÁGORAS - UNIDADE BACABAL através do Programa Universidade para Todos (Prouni).
Aduz que foi aprovado pelo PROUNI a bolsa integral pela modalidade de baixa renda ao bacharelado em Direito.
Ocorre que sua matrícula foi negada, pois “nem todos os documentos obrigatórios estão de acordo com a regra do Programa PROUNI (Ex: Renda Membro)”.
Sustenta, em suma, que a renda familiar per capita está dentro dos parâmetros para baixa renda, pleiteando a concessão de liminar diante do suposto ato ilegal de rejeição de sua matrícula. É o relatório.
DECIDO.
O Programa Universidade para Todos (Prouni), gerido pelo Ministério da Educação, objetiva a concessão de bolsas de estudo a estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, cuja renda familiar mensal per capita, na modalidade bolsa integral, não exceda o valor de um salário-mínimo e meio (art. 1º, §1º, Lei nº 11.096/05).
O deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e probabilidade de ineficácia da medida, não recaindo nas hipóteses vedadas em lei (art. 7º, “III” e §2º, Lei nº 12.016/09).
Em documento (Id. 1741089588), observa-se que o impetrante foi aprovado no curso de Direito - turno noturno - bolsa integral - ampla concorrência na Faculdade Pitágoras de Bacabal/MA.
A rejeição da matrícula baseou-se no enquadramento de renda familiar mensal per capita.
O comprovante de rendimento ou extrato bancário atualizado referente aos meses de abril, maio e julho do pai e da mãe do impetrante foram apresentados à IES (Id. 1741089593).
Conforme CADÚNICO (Id. 1741089577), o grupo familiar é formado pela impetrante, sua irmã menor e seus genitores.
O genitor é lavrador sindicalizado, sem anotações em sua CTPS, com renda declarada de R$300,00 (Id. 1741089563), não possui conta bancária (Id. 1741089573).
A irmã é menor e a mãe é do lar, com renda composta por Bolsa Família no valor de R$700,00 e auxílio gás no valor de R$109,00 (Id. 1741089574).
Constata-se que a renda familiar per capita familiar reside na proximidade de R$270,00, inferior ao salário mínimo e meio.
Nesta cognição sumária no procedimento do mandado de segurança, é plausível considerar de antemão que os requisitos de renda familiar per capita exigidos pelo Prouni foram atendidos.
Desta feita, faz-se imperiosa a concessão de liminar diante dos elementos probatórios apresentados pelo impetrante.
A título argumentativo, colaciona-se jurisprudência do TRF1: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROUNI.
BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL.
RECUSA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RENDA FAMILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DE RENDA INFERIOR À LEGALMENTE PREVISTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.SITUAÇÃO CONSOLIDADA. [...] 2.
Já decidiu este Tribunal em casos análogos que, atendidos os requisitos legais, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, em referência, pois desarrazoada a sua exclusão do PROUNI em razão de divergência relativa à origem da renda familiar quando do preenchimento de formulário e da fase de comprovação documental, uma vez que, apesar disso, a impetrante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício [...] 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, Apelação Cível - Processo nº 1013229-22.2021.4.01.3100, Relator: Des.
João Batista Moreira, Sexta Turma, julgado em 03.10.2022, publicado em 05.10.2022) Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar em sede do procedimento especial do “Mandado de Segurança” (art. 7º, “III” e §2º, Lei nº 12.016/09) para determinar que FACULDADE PITÁGORAS - UNIDADE BACABAL promova a matrícula de JÚLIO CÉSAR SOUSA VIDAL (CPF nº *08.***.*70-42) no curso de Bacharelado em Direito, turno noturno, concedendo-lhe bolsa de estudos integrais do PROUNI, nos termos das regras do respectivo Edital.
Fixo, a título de astreintes, no patamar de R$500,00 por dia de descumprimento da obrigação ora imposta.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial da União e do FNDE para, querendo, ingressar no feito.
Gratuidade da Justiça deferido (art 98, CPC/15).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Bacabal/MA, 25 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
02/08/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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