TRF1 - 1000063-82.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000063-82.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REU: FABRICIO PACHECO DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP2566 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de FABRÍCIO PACHECO CAMARGO, qualificado nos autos, pela prática do ilícito penal insculpido no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia: 1.
RESUMO DA IMPUTAÇÃO O denunciado FABRÍCIO PACHECO CAMARGO , de forma voluntária e consciente, destruiu 25,53 hectares de vegetação nativa (cerrado) na região amazônica, objeto especial de preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, conduta que se amolda ao crime descrito no art. 50-A da Lei nº. 9.605/98.
No período de 12 a 23 de novembro de 2018, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama realizou a denominada “Operação Nova Fronteira”, a fim de combater ilícitos vinculados ao desmatamento, como as supressões ilegais realizadas para aproveitamento de madeira, implantação do agronegócio e demais atividades correlatas.
Durante as diligências relacionadas à operação supramencionada, verificou se a prática da ilegalidade em comento, motivo pelo qual FABRÍCIO PACHECO CAMARGO foi multado (Auto de Infração nº. 9166995-E) no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e a área embargada (Termo de Embargo nº. 783768-E).
A denúncia foi recebida em 21/11/2019 (ID 116454866).
Citado (ID 188912379), o réu deixou de apresentar resposta escrita à acusação, razão pela qual foi nomeado um defensor dativo (ID 189049394).
A defesa técnica nomeada apresentou resposta à acusação (ID 307868867), sem arguir preliminares e arguindo, no mérito, ausência de materialidade delitiva e inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando não haver laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Na decisão de ID 343312858 afastou-se hipótese de absolvição sumária.
MPF apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao réu (ID’s 404399877 e 404399878) recusada pelo réu.
Audiência de instrução e julgamento realizada com o interrogatório do acusado, à míngua de testemunhas arroladas tempestivamente (ID 1240215794).
Sem diligências requeridas pelas partes, tendo o Juízo requisitado ao IBAMA a cópia do processo administrativo nº 02004.001466/2018-55, a fim de se verificar o desfecho da infração ambiental atribuída ao réu.
O MPF pugnou pela condenação do réu nas penas dos delitos imputados, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio do Auto de Infração nº 9166995-E; do Termo de Embargo nº 783768-E do processo administrativo nº 02004.001466/2018-55 do IBAMA(IDs 113355859 e 1272838747).
A defesa dativa do acusado, por sua vez, alegou (a) ausência de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva; (b) absolvição em razão da ausência de provas para condenação; (c) estado de necessidade e ausência de dolo (ID. 1317411272).
A defesa constituída, outrossim, apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição, em razão do Termo de Cessão de Direitos e Outras Avenças com RJ Agropecuária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o denunciado a acusação da prática do crime de desmatamento, exploração econômica ou degradação de floresta em terras de domínio público ou devolutas, previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Da leitura do artigo supracitado (art. 50-A da Lei nº 9.605/98), verifica-se que o objeto do crime são as florestas, plantadas ou nativas, desde que localizadas em terras de domínio público ou devolutas.
Dessa forma, o caso em questão diz respeito ao desmatamento realizado região amazônica pertencente à União.
O tipo penal do art. 50-A (desmatar, explorar ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas) da Lei 9.605/98, exige, para fins de comprovação da materialidade, o exame de corpo de delito.
Quando o crime deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não suprindo essa falta sequer a confissão do acusado (art. 158 do CPP), sob pena de nulidade do processo (art. 564, inciso III, letra b , do CPP).
Embora o exame de corpo de delito seja peça dispensável para a propositura da ação penal, com efeito, é para o decreto condenatório peça imprescindível.
No caso dos autos, o exame de corpo de delito não foi realizado, inviabilizando a condenação.
Com efeito, ausência de exame de corpo de delito macula a materialidade delitiva.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 34, PARÁGRAGO ÚNICO, INCISO II, C.C ART. 36, DA LEI Nº 9.605/98.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Foi imputada ao réu a conduta de praticar atos de pesca mediante a utilização de petrecho proibido, prevista no art. 34, parágrafo único, inciso II, c.c. art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98.
No tocante à materialidade delitiva, os elementos probatórios coligidos não permitem a formação do juízo de certeza necessário para embasar um decreto condenatório.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71614 - 0001476-23.2015. 4.03.6113, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018).
Dessa forma, não reconhecida a materialidade, deve ser afastado o decreto condenatório.
Mas não é tudo.
Cotejando o processo administrativo nº 02004.001466/2018-55 do IBAMA, verifica-se que, por ocasião da autuação, o acusado não foi encontrado na área.
O seu apontamento como autor do crime decorreu de consulta aos sistemas do órgão, no qual consta como responsável pela área.
Portanto, o que há é uma ilação de que o acusado teria perpetrado o delito ambiental o que demonstra muita fragilidade para a condenação.
Ademais, o acusado trouxe aos autos o termo de cessão de direitos em favor da pessoa jurídica RJ Agropecuária que infirma a dedução da autoria criminosa.
De fato, tal documento é instrumento em que o acusado formalizou a cessão à pessoa jurídica da área em que se insere o polígono degradado.
Tal termo de cessão teve reconhecimento de firma realizado no Tabelionado de Notas em 30/01/2018, data muito anterior aos fatos imputados nos autos, cuja ocorrência remonta a novembro de 2018, mais nove meses depois da cessão.
Portanto, milita em favor do acusado a presunção de que não mais exercia os poderes inerentes à propriedade para atrair responsabilização.
Convém, ainda, destacar que o acusado, outrossim, carreou aos autos uma Licença Ambiental Única – LAU nº 0013/2016, emitida pelo Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá— IMAP(fls. 18-24 do ID 1272838747) na qual poderia explorar a área.
Nesse particular, o Parquet aduz que o acusado adotou postura contraditória ao aduzir a defesa administrativa informando a existência da licença ambiental do órgão estadual, mas nada aduziu sobre a cessão de direitos em favor da RJ Agropecuária.
Sucede que o fato de o acusado não ter se valido dessa informação na defesa administrativa e ter carreado o nos autos esses documentos após o prazo de resposta à acusação não desqualifica os documentos carreados que, seguramente, interferem na formação do juízo condenatório.
Ora, esses documentos carreados e insuficientemente inquinados pela acusação, trazem um cenário de dúvida razoável, que impede o acolhimento da pretensão punitiva estatal, pois, ao que parece, FABRÍCIO PACHECO CAMARGO, não mais exercia posse da área, em virtude da cessão apresentada.
Ademais, não tendo sido localizado na área ou identificado como o responsável por ocasião da autuação, tampouco confirmada a acusação em juízo por testemunha, é de rigor o afastamento do decreto condenatório À guisa de conclusão, pontuo que no juízo criminal não bastam meras ilações para embasar um decreto condenatório.
A prova deve ser forte e robusta ao apontar o autor do delito, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente os pedidos contidos na denúncia, razão pela qual ABSOLVO FABRÍCIO PACHECO CAMARGO da prática do delito tipificado no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando que o acusado constitui defesa técnica, destituo o defensor dativo Dr.
ALCEU DE SOUZA ALENCAR, OAB/AP 1552-A do encargo.
FIXO ao aludido defensor dativo os honorários advocatícios correspondentes ao máximo do estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais).
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e registros cabíveis, independentemente de despacho.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
15/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:30
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2022 16:42
Juntada de alegações/razões finais
-
06/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
31/08/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO AMAPÁ em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 18:51
Juntada de diligência
-
04/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
29/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Ata de audiência
-
27/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:14
Decorrido prazo de FABRICIO PACHECO DE CAMARGO em 28/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
09/06/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO PACHECO DE CAMARGO em 23/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:03
Juntada de parecer
-
08/02/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 17:28
Juntada de parecer
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13/11/2020 14:01
Decorrido prazo de FABRICIO PACHECO DE CAMARGO em 12/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 06:16
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:52
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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27/10/2020 20:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 20:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 14:58
Outras Decisões
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30/09/2020 14:43
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:53
Juntada de resposta à acusação
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19/08/2020 12:37
Mandado devolvido cumprido
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19/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/03/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:51
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2019 18:27
Juntada de Petição intercorrente
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22/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:08
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2019 17:10
Recebida a denúncia
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08/11/2019 15:22
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
08/11/2019 12:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 12:16
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
04/11/2019 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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