TRF1 - 0007868-45.2012.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007868-45.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007868-45.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA FERREIRA DE LIMA - TO949-A POLO PASSIVO:ANTONIO SERGIO FERNANDES BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VIEIRA DE SOUSA SANTOS - TO3520 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0007868-45.2012.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação aviada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado do Tocantins-CREA/TO, para reforma da sentença na qual concedeu a segurança pretendida para determinar, à autoridade impetrada, a inserção no registro profissional do impetrante do Título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A parte apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a sentença monocrática, que determinou a inserção no registro profissional do apelado das atribuições em Engenharia e Segurança do Trabalho, fere atos normativos do conselho federal que impõem às instituições de ensino superior das diversas profissões o cadastro no Sistema de Informação- SIC, cuja finalidade é ter conhecimento dos cursos que são ministrados em suas diversas áreas de fiscalização; como os títulos concedidos, grade curricular, carga horária e demais conhecimentos necessários para fins de emissão do registro profissional, expedição de carteiras profissionais, atribuições, dentre outros.
Afirma ainda, que as Resoluções servem para regulamentar o exercício profissional, como também regulam a situação do cadastro das Instituições de Ensino, cursos ofertados, atribuições e seus desdobramentos.
Em conclusão, reiterou que não assiste razão aos egressos do curso de pós-graduação latu sensu a distância em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade - Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ, tão somente pelo fato de que a referida instituição não está regularizada ou autorizada pelo Ministério de Educação- MEC a ofertar o referido curso, motivo que ensejou o indeferimento da inclusão da referida especialização profissional no registro do apelado.
Realizou o preparo (id. 61458180).
Houve contrarrazões (id. 61458186), aduzindo, em síntese, que a Faculdade - Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ é regularizada para ministrar curso de extensão, pós-graduação, na modalidade presencial e a distância, conforme documentos juntados aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id. 61458190). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0007868-45.2012.4.01.4300 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, a parte recorrente realizou o preparo (Id. 61458180), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 513, caput, do CPC/73).
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o § 1º do art. 14 da LMS (n. 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, tida por interposta O feito foi ajuizado na vigência do CPC/73 e a sentença recorrida foi publicada também na vigência do antigo Código, razão pela qual não se aplicam as regras do CPC atual.
Na origem, o autor, ora apelado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do estado do Tocantins, objetivando anotação no seu registro de Título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Alegou que, embora tenha concluído 730 horas no curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, na instituição Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ, teve o seu pedido de registro negado, sob argumento de que a Instituição de ensino, onde o apelado cursou a Especialização, não está credenciada junto ao Conselho apelante.
Em decisão, o juízo de origem concedeu medida liminar, determinando à autoridade impetrada a anotação no registro do impetrante referente à Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrada pela Instituição de Ensino Superior, Faculdades Integradas Jacarepaguá/RJ.
Em sentença, tornou definitiva a liminar, confirmando a segurança pretendida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a segurança e torno definitiva a liminar concedida para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autoridade impetrada promova, desde que não haja outro óbice legal, a anotação no registro do impetrante acerca da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrada pela instituição de ensino superior Faculdades Integradas Jacarepaguá.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.” A controvérsia recursal cinge-se no indeferimento, por parte do Conselho apelante, de pedido de anotação no registro do impetrante/apelado referente ao Título de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ministrada pela Instituição de Ensino Superior, Faculdades Integradas Jacarepaguá/RJ, tendo como fundamento que referida instituição, onde o impetrante cursou a pós-graduação, não possui registro no Conselho apelante, bem como não é credenciada pelo MEC.
Sobre a questão, consigna-se que compete à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”, nos termos do art. 9º, IX, da Lei 9.394/1996.
Assim, não é compatível aos Conselhos de Fiscalização Profissional supervisionar ou avaliar os cursos de Instituições de Educação Superior, porquanto não lhes cabe esse encargo, por ausência de respaldo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica".
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido ( RESP 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
Nesse cenário, tem-se que a única condição que poderá ser imposta pelo Conselho para deferimento de pedido de anotação no registro referente à Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é a de que o autor/apelado tenha diploma obtido em curso de pós-graduação oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação (art. 2º, I, da Lei n. 9.696/98).
Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição de Ensino possuía, à época, credenciamento específico no MEC para ofertar o curso de pós-graduação à distância, conforme informações trazidas no ofício 504/2011-MEC-SERES-DIREG (Id. 61451300 pag. 03); de modo que fica evidente a regularidade da instituição perante referido ministério, inexistindo, portanto, qualquer vício que desabone o diploma do impetrante perante o Conselho.
Assim, não pode o Conselho negar aos profissionais o registro de Título de Especialista sob argumento de que a Especialização foi obtida em Instituição que não possui credenciamento dos cursos de especialização junto ao Conselho Federal de Engenharia ou cadastro em seus Sistemas de Informações, pois não há suporte legal a essa exigência.
Nessa mesma linha intelectiva vem decidindo este Tribunal, consoante se infere dos julgados sintetizados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, contra sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental que objetiva a anotação do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante. 2.
No caso, o impetrante concluiu o curso de pós-graduação (especialização) junto à FACUMINAS autorizado pelo MEC e credenciado pela Portaria nº 370 - DOU de 23/04/2018. 3.
A jurisprudência dominante é no sentido de que não competem aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estariam assumindo atribuições que não integram o seu âmbito legal de atuação. 4. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 5.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou a anotação da conclusão do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AMS 1027443-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA-TO).
GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE RECONHECIMENTO E REGISTO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz dos arts. 10, 11 e 56 da Lei 5.194/1966 e da Lei 9.394/96, em seus arts. 9o, inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Assim sendo, aos conselhos profissionais cumpre exercer tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, sem qualquer interferência quanto à formação acadêmica. (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3.
Com efeito, impedir a continuidade do registro profissional do impetrante como engenheiro de segurança do trabalho configura nítida afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que a graduação e o curso de especialização tenham sido concluídos quase que concomitantemente, se observa a qualificação profissional dentro da área de conhecimento exigida para o registro em questão. (TRF-4, AC 5007434-16.2018.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019). 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (AMS 0004334-88.2015.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA-GO).
GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE REGISTRO E VALIDAÇÃO ILEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL 1.. À luz dos arts. 10, 11 e 56 da Lei 5.194/1966 e da Lei 9.394/96, em seus arts. 9o, inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Assim sendo, aos conselhos profissionais cumpre exercer tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, sem qualquer interferência quanto à formação acadêmica. (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3.
Hipótese em que reconhecidas pela instituição de ensino, tanto a graduação em Engenharia Ambiental como a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho não cabe ao CREA-GO invalidar certificado de pós-graduação cursada em instituição de ensino superior regular, uma vez que extrapola suas funções de órgão de fiscalização profissional. 2.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0002173-80.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Com isso, a sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0007868-45.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007868-45.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO Advogado do(a) APELANTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA - TO949-A APELADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES BATISTA Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA DE SOUSA SANTOS - TO3520 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB O CPC/1973.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo CREA/TO para reforma de sentença na qual concedeu a segurança para determinar, à autoridade impetrada, a inserção no registro do impetrante de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. 2.
Não é compatível aos Conselhos de Fiscalização Profissional supervisionar ou avaliar os cursos de Instituições de Educação Superior, porquanto não lhes cabe esse encargo, por ausência de respaldo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Comprovado que a Instituição de Ensino possuía, à época, credenciamento específico no MEC para ofertar o curso de pós-graduação à distância, conforme informações prestadas pelo MEC; não há suporte ao indeferimento de pedido de anotação no registro referente à Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. 4.
Os Conselhos Profissionais não podem negar o registro de Título de Especialização sob argumento de que o título foi obtido em Instituição de Ensino que não possui credenciamento dos cursos de especialização junto ao Conselho Federal de Engenharia ou cadastro em seus Sistemas de Informações, por absoluta falta de suporte legal.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 6.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, Advogado do(a) APELANTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA - TO949-A .
APELADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES BATISTA, Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA DE SOUSA SANTOS - TO3520 .
O processo nº 0007868-45.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO em 18/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/08/2013 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2013 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/08/2013 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3166456 PARECER (DO MPF)
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02/07/2013 16:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 332/2013 - PRR
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25/06/2013 15:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 332/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/06/2013 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/06/2013 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/06/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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