TRF1 - 1004121-08.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 11:06
Juntada de Informação
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09/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:14
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 18:04
Juntada de apelação
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25/10/2024 22:35
Juntada de manifestação
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21/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:34
Juntada de manifestação
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04/12/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:32
Juntada de réplica
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29/11/2023 10:39
Juntada de réplica
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16/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 09:45
Juntada de contestação
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18/09/2023 09:14
Juntada de manifestação
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18/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1004121-08.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 e LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum, intentada pelo COMÉRCIO DE PETRÓLEO PADRE CÍCERO LTDA em face da UNIÃO, almejando o deferimento de tutela de urgência que assegure à requerente o direito de utilizar os custos de aquisição de combustíveis (diesel), em forma de crédito do PIS e COFINS, abarcando o interregno de 11 de março de 2022 até 90 dias após a publicação da LC 194/2022 ou, já no mérito, ao menos, desde 11 de março de 2022 até 15 de setembro de 2022 (90 dias após a edição da MP 1118/2022).
Em apertada síntese, aduz que: “Trata-se a autora de empresa que atua, dentre outros, no segmento de revenda de combustíveis, como o diesel, conforme atesta o seu contrato social.
Consequentemente, no desempenho de suas atividades, se sujeita ao recolhimento de tributos administrados e fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, assim por diante, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Com efeito, tais contribuições se sujeitam ao princípio constitucional da não cumulatividade, que, a despeito de ser um princípio constitucional que não poderia sofrer limitações, tem-se as limitações ao crédito, impostas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
E, atualmente, com a promulgação da LC 192/2022, além de reduzir à zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre os combustíveis, retirou-se tais tributos do rol de incidência monofásico, permitindo, expressamente, a manutenção do direito ao crédito, para a toda cadeia produtiva, na lógica do art. 9° da mencionada Lei.
Ainda, impende destacar que a MP 1118/2022, manteve o direito a crédito para os produtores e revendedores, com a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 e, para os demais entes da cadeia, que perderam o direito a crédito, tal direito foi garantido por mais 90 dias, conforme decisão cautelar proferida pelo Min.
Dias Toffoli na ADI 7181, confirmada pelo plenário, na qual aplicou-se a anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6°, da CF.
E, mais, a LC 194/2022, ao mitigar o irrestrito direito a crédito trazido pela LC 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores, incidiu em desrespeito ao princípio da não cumulatividade e desvio da finalidade da norma, bem como também deveria, ao menos, respeitar o princípio da anterioridade.
Consequentemente, respeitando a matriz constitucional e legal da não cumulatividade, a autora tem o direito de se creditar do PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis.
Todavia, a requerida não reconhece automaticamente a possibilidade do aproveitamento de créditos de aquisição de combustíveis, como o diesel.
Portanto, a indispensabilidade da autora socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente demanda, decorrente da violação a princípios constitucionais e da própria legislação de regência.” São os termos da pretensão. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que viável a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do referido artigo.
Passo a analisar o preenchimento do primeiro dos requisitos da tutela de urgência – a probabilidade do direito.
Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 21/06/2022, referendou decisão do Ministro Dias Toffoli, em sede de medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7181, para determinar a adoção do prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor de MP que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/PASEP e COFINS decorrentes de operações com isenção fiscal: “EMENTA Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
PIS/Pasep e COFINS.
Medida Provisória nº 1.118/22.
Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
Majoração indireta da carga tributária.
Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Medida cautelar referendada.
Eficácia retroativa. 1.
O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2.
A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições.
Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3.
Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.” Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 1.247, cuja questão submetida ao crivo do colegiado e a tese firmada foram, verbis: “Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, em face das alterações previstas nos Decretos 9.112/2017 e 9.101/2017, ao estabelecerem novo tratamento na fixação de coeficientes para redução de alíquotas, quando o Poder Executivo modificar a alíquota do PIS e da COFINS, ainda que dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa.
Tese firmada: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.” No presente caso, é de se concluir que restou demonstrada a plausibilidade do direito, haja vista que, conforme entendimento do STF exposto acima, a alteração promovida pela MP n. 1.118, de 17 de maio de 2022, no sentido da revogação da possibilidade das empresas adquirentes finais de combustíveis sujeitas à alíquota zero compensarem os créditos das contribuições sociais, traduz-se em verdadeira majoração indireta de carga tributária, por isso que essa regra deve se submeter ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Este se encontra previsto no art. 195, § 6º da CF: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.” Desse modo, a LC n. 194/2022 só deverá produzir os seus efeitos 90 dias após a data de sua publicação, garantindo, assim, a vedação à majoração indireta de tributos.
Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que seja assegurado à empresa autora o direito de utilizar os custos de aquisição de combustíveis (diesel), em forma de crédito do PIS e COFINS, durante o período de noventena, isto é, até 90 dias após a publicação da LC n. 194/2022.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal.
Em seguida, intimem-se a autora para réplica, facultando-lhes especificar as provas que pretendem produzir (prazo: 15 dias).
Depois disso, intime-se a demandada para, igualmente, especificar suas provas (Prazo: 05 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
14/09/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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26/05/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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