TRF1 - 1005995-59.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005995-59.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITHOR SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 e RENAN DE ARRUDA REGINATO - RO11068 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES - CESUAR - FIAR e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITHOR SOUZA COSTA em face do DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES - CESUAR - FIAR, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso.
Após regular tramitação, o Impetrante informou que a Impetrada cumpriu a obrigação pleiteada nos autos, requerendo a extinção do feito (Id. 1458373371). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
O objeto do presente mandado de segurança é a expedição do diploma de conclusão de curso.
Observa-se a perda do objeto, uma vez que o impetrante manifestou o cumprimento da obrigação (Id. 1458373371).
Portanto, restou comprovada a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -Assinado digitalmente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
07/10/2022 12:29
Juntada de outras peças
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05/10/2022 23:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:15
Juntada de manifestação
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24/06/2022 13:00
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:19
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de VITHOR SOUZA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/04/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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28/04/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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