TRF1 - 1051721-90.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 02:35
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ALISON RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 13:34
Juntada de comunicações
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ALISON RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051721-90.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposta por ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: e) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: e1) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de desincorporação do Autor, determinando sua reintegração como agregado/adido, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com a percepção de seus vencimentos e tratamento médico, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, tudo acrescido de juros e correção monetária, a contar da data do ilegal ato de exclusão; ou e2) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de desincorporação do Autor, com sua subsequente reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa – Soldado (ou do grau hierárquico imediato se confirmada à invalidez em perícia médica judicial), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda, auxílio invalidez e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária a contar da data da exclusão; e3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão da desincorporação ilegal, que foi fonte de angústia, tristeza, aflição, desespero e incertezas para o Autor, bem como em razão da eclosão e agravamento da doença, das dores, do sofrimento e da limitação funcional decorrente do acidente de trânsito, e também pelas reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; Conta que foi incorporado às fileiras do Exército em março de 2017, para fins de prestação de serviço militar obrigatório; que “no dia 23 de março de 2019, o Autor sofreu acidente de trânsito, onde colidiu com a sua motocicleta, a qual pilotava, na lateral de um veículo”; que mesmo tendo passado longo período em convalescença, primeiramente como incapaz B1 e depois como incapaz B2, “houve a sua ilegal desincorporação em 29 de fevereiro de 2020 (doc. 07), na constância do tratamento médico que já durava longo prazo”.
Alega que “foi desincorporado mesmo fazendo jus à manutenção como AGREGADO/ADIDO prevista no inciso I do art. 429, da Portaria DGP n° 749, de 17 de setembro de 2012, já que suas lesões eclodiram e se agravaram após o seu ingresso nas Forças Armadas, em razão de acidente em ato de serviço”; e que “que a Administração Militar desamparou totalmente o Autor, que possui grave doença, ficando sem esteio financeiro e tratamento médico de doença causada pelo serviço militar, e conforme já suficientemente demonstrado, em razão disto o Autor acabou tornando-se ‘incapaz temporariamente para o trabalho’”.
Contestação Num. 367183852, pela improcedência dos pedidos.
Decisão Num. 413864957 indeferiu a tutela de urgência, mas concedeu o pedido de AJG.
Despacho Num. 853547050 deferiu prova pericial médica, cujo laudo foi entregue, sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 1411842278, Num. 1421263763 e Num. 1424301775).
Junto à petição Num. 1511941846, o autor trouxe documentos complementares. É o relato.
DECIDO.
A questão central versa sobre o direito de militar temporário à reincorporação ao Exército e, posteriormente, à reforma, por força de suposta incapacidade contraída em razão da atividade militar.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército.
No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03/2017, para cumprir o serviço militar obrigatório.
Com efeito, ficou constatado no laudo do Sr.
Perito que o autor é portador das doenças S32.4 – Fratura do acetábulo, S82.1 – Fratura da extremidade proximal da tíbia, M16 – Artrose do quadril, M22.4 – Condromalácia patelar, S94.2 - Traumatismo nervo peronial (fibular) profundo ao nível do tornozelo e do pé, não sendo inválido para os trabalhos da vida civil, estando definitivamente incapaz somente para os serviços militares, quadro sem relação de causa e efeito com o seu então vínculo funcional.
Nestes casos, isto é, quando o militar é capaz para as atividades em geral, como atesta o laudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que o militar não possui direito à reforma.
Por oportuno, vejamos didático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENCIAMENTO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3.
A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4.
Na hipótese, o laudo pericial (fls. 346/349) revelou que a parte autora é portadora de "transtorno de ansiedade generalizada".
Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento (quesito 1 - fls. 349).
Neste sentido, destaca o perito que "Esta patologia não o incapacita, por si só, de exercer os atos da vida civil, como reger sua pessoa ou negócios".
Corrobora, neste sentido, a existência de empresa em nome do requerente, sob o nome fantasia "Loja Selva", CNPJ 24.***.***/0001-40, com data de abertura em 18/04/2016, tendo, inclusive, mantido contrato com a Secretaria Municipal de Habitação de Ananindeua/PA, para a confecção de camisas e bonés personalizados (uniformes), conforme termo de justificativa de dispensa de licitação publicada no Diário Oficial de Ananindeua/PA em 27/06/2016.
Ademais, não restou comprovado a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares.
Ao revés, observa o expert que "Não se trata de alienação mental e não é quadro relacionado ao trabalho militar.
Os achados clínicos guardam nexo de causalidade com a acusação criminal de tentativa de homicídio de um magistrado e de suas consequências, nos diversos níveis, para a vida do periciado." (fls. 347/348).
Nesse contexto, o autor responde à ação penal n. 0000164-95.2005.8.14.0107 pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha.
No referido processo, instaurado incidente de insanidade mental para apurar a imputabilidade penal do acusado Valmir Aparecido da Silva, o laudo médico, ora produzido, concluiu, em 08/05/2009, pela higidez mental do periciado, não havendo constatação de inimputabilidade do acusado, razão pela qual o processo retomou seu curso normal, o qual ainda está em tramitação.
Assim, verifica-se que a ação de curatela/interdição n. *00.***.*00-52-3, que tramitou na 2ª vara cível e comércio de Belém/PA, processo no qual em 30/06/2006 foi designada a genitora do requerente como sua curadora pelo prazo de um ano, possuía caráter provisório, não havendo renovação da referida designação, ou seja, não houve prorrogação da certidão de interdição, como demonstra os regulares atos civis posteriormente praticados pelo demandante, tais como a abertura de empresa e o fato de fato ter contraído matrimônio em 16/07/2009.
Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5.
Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000, reais (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação da parte autora desprovida e remessa oficial provida. (AC 0000081-11.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/11/2019 PAG.) Dito isso, necessário notar que também não há que se falar em compensação por danos morais, já que não se comprovou qualquer ato ilegal da Administração Militar, nem mesmo na forma de excessos, abusos ou omissões qualificadas, como se colhe do julgado acima declinado.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO Improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Tais obrigações restam, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
14/09/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
14/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:18
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:46
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 14:45
Perícia agendada
-
20/10/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:55
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:04
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:28
Juntada de contestação
-
23/09/2020 11:15
Juntada de manifestação
-
16/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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