TRF1 - 1001448-17.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001448-17.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CIRO RIFFEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e JONAS MASSAIA DOS SANTOS - SC40696 D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de uma ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra os réus CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL, LUCIO RIFFEL e CLAUDINO CAMPEOL, imputando a estes, respectivamente, o desmatamento ilegal de 302,41, 0,53, 302,41 e 0,53 hectares, danos estes localizados no Município de Ipiranga do Norte/MT.
Os autores requereram a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, bem como em obrigação de pagar uma quantia a título de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova (ID nº 46106980 - Pág. 1/49).
Despacho inicial (ID nº 71302100 - Pág. 1).
Citação dos réus (ID’s nº 233562507 - Pág. 9, 1122960358 - Pág. 11, 1290724260 - Pág. 1).
Embora os réus LAURO RIFFEL, LÚCIO RIFFEL e CIRO RIFFEL tenham apresentado contestações separadas, as teses por eles arguidas são idênticas.
Alegam que nunca praticaram qualquer conduta de desmatamento na área em questão.
Sustentam que foram proprietários de uma área rural localizada no Estado do Mato Grosso até o ano de 2004, quando venderam o imóvel a terceiros, Valcir Gaiatto e Erenice Gatti Gaiatto.
Posteriormente, esses adquirentes venderam o mesmo imóvel para Claudino Campeol, também réu nestes autos.
Argumentam que os fatos narrados pelos autores indicam que o desmatamento teria ocorrido no ano de 2017, treze anos após a alienação da propriedade, destacando que o contrato de compra e venda trazido aos autos comprova que, desde 2004, não possuem mais qualquer relação com a propriedade rural.
Dessa forma, asseveram que não há nexo de causalidade entre suas condutas e o suposto dano ambiental, uma vez que, desde 2004, não mantêm qualquer vínculo com a área onde o dano foi registrado.
Alegam, ainda, que não houve um procedimento administrativo prévio no qual pudessem se manifestar ou apresentar defesa em relação ao desmatamento alegado.
A ausência de intimação, argumentam, evidencia que a autoridade ambiental identificou o réu como proprietário da área à época do dano, sem que lhes fosse dada oportunidade de defesa, o que caracterizaria cerceamento administrativo de defesa.
Asseveram, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária e da obrigação indivisível para justificar sua responsabilização, uma vez que sua condição de antigos proprietários não os torna responsáveis pelos atos de desmatamento praticados pelos proprietários subsequentes.
Requerem, também, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que, embora tal inversão seja possível em questões ambientais, os autores dispõem de amplo aparato técnico para comprovar suas alegações, incluindo dados e tecnologia avançada para produzir provas sobre o suposto dano.
Dessa forma, sustentam que a inversão do ônus da prova neste caso configuraria cerceamento de defesa, uma vez que seria excessivamente oneroso para os réus produzirem tal comprovação técnica.
Diante desses argumentos, requerem o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Por fim, solicitam a produção de provas documentais, testemunhais e periciais para corroborar a ausência de nexo causal entre suas condutas e o dano ambiental (ID nº 247291871 - Pág. 1/5, 1099310248 - Pág. 1/5 e 1187676780 - Pág. 5).
Contestação de CLAUDINO CAMPEOL.
Sustenta, em suma, que: [i] o processo de licenciamento ambiental deve ser finalizado antes de se permitir a judicialização da questão ambiental.
Argumenta-se que o Estado falha em concluir os processos administrativos necessários, impossibilitando que o particular obtenha licenças de forma eficiente.
Assim, o réu alega que o Estado recorre indevidamente ao Judiciário para exigir reparação de danos que poderiam ter sido evitados se o próprio Estado tivesse emitido a licença requerida; [ii] está ausente o interesse de agir dos autores, pois considera que a atuação judicial só se justifica se o processo administrativo tiver sido concluído e se houver efetiva necessidade, utilidade e adequação na judicialização.
Alega que o interesse processual deve estar presente em todos os autores, inclusive o Ministério Público, e que a judicialização seria inadequada, uma vez que o proprietário pode aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme o Código Florestal de 2012; [iii] a indenização ambiental em dinheiro só pode ser exigida quando é impossível a recuperação do meio ambiente in natura.
Invoca a primazia da restauração ambiental específica, afirmando que a indenização pecuniária apenas se justificaria na ausência de viabilidade técnica de restauração.
Além disso, insurge-se em face da cumulação de pedidos de recomposição ambiental e indenização pecuniária, sustentando que a lei visa um ou outro e não ambos simultaneamente; [iv] impossibilidade de destinação dos valores de eventuais condenações em favor dos próprios órgãos autores da ação, afirmando que tais valores devem ser revertidos a um fundo destinado exclusivamente à recuperação do meio ambiente e não para a estruturação dos órgãos de fiscalização.
Alega que tal reversão violaria a destinação específica estabelecida pela Lei nº 7.347/85 e pelo Decreto nº 1.306/94, que regulamentam o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação em indenização, que os valores não sejam revertidos em favor dos órgãos autores, mas direcionada ao fundo específico de recuperação ambiental, conforme previsto na legislação (ID nº 337728442 - Pág. 1/13).
Em sede de impugnação à contestação, o MPF rechaça a questão preliminar de ausência de interesse processual, sustentada pelo réu CLAUDINO CAMPEOL, baseada na alegação de pendência de licenciamento ambiental, argumentando que a responsabilização civil por danos ambientais é autônoma em relação aos procedimentos administrativos ou penais, conforme a legislação brasileira.
Assim, o licenciamento pendente não exime o requerido da obrigação de reparar o dano ambiental.
Quanto aos requeridos CIRO, LAURO e LÚCIO RIFFEL, o MPF reconhece que estes alienaram o imóvel rural, onde ocorreu o desmatamento, em 2004, bem antes dos fatos contestados, que ocorreram entre 2016 e 2017.
Com base no Tema Repetitivo nº 1204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o MPF admite que, sendo o desmatamento posterior à venda, não há responsabilidade propter rem dos alienantes, já que não contribuíram para o dano direta ou indiretamente.
Portanto, o MPF requer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses réus.
Em relação ao réu CLAUDINO CAMPEOL, o MPF apresentou aditamento à petição inicial, pedindo que este seja responsabilizado pelo desmatamento de 302,95 hectares, conforme apuração do IBAMA.
Os pedidos específicos incluem a intimação do requerido para exercer o contraditório, a inversão do ônus da prova em função das provas periciais já apresentadas, e a dispensa da audiência de conciliação, justificando que uma proposta de conciliação será disponibilizada no portal eletrônico do MPF.
Além disso, o MPF pleiteia a condenação de CLAUDINO CAMPEOL ao pagamento de R$ 3.254.288,90 a título de danos materiais, R$ 1.627.144,45 por danos morais difusos, e a obrigação de recompor a área degradada, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à autoridade competente.
Também requer a reversão dos valores da condenação aos órgãos de fiscalização federal atuantes na área e a autorização para apreensão de quaisquer bens que obstem a regeneração da área.
Por fim, o MPF solicita a atualização do valor da causa para R$ 4.881.433,35 (ID nº 1848983702 - Pág. 1/4).
O IBAMA ratificou integralmente a réplica do MPF (ID nº 1849038162 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Da ilegitimidade passiva dos réus CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL e LUCIO RIFFEL De fato, os réus CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL e LUCIO RIFFEL são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação civil pública.
Com efeito, a referida ilegitimidade passiva decorre da comprovação, pelas partes, de que a alienação da propriedade rural ocorreu no ano de 2004, de modo a excluir qualquer relação dos mencionados réus com a área em que se constatou o desmatamento, ocorrido apenas em 2017.
Os documentos de ID’s nº 1187676787 - Pág. 1/8 e 1848983703 - Pág. 1/3 demonstram a alienação da propriedade rural no ano de 2004 e a vinculação, em tese, do réu CLAUDINO CAMPEOL atualmente com o mesmo imóvel rural.
Diante disso, resta claro que CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL e LÚCIO RIFFEL não mais figuravam como proprietários ou possuidores da área no período em que o dano ambiental teria sido perpetrado, o que afasta, sob o prisma jurídico, o vínculo necessário para imputação de responsabilidade ambiental.
Nesse sentido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é sustentado pela análise probatória que confirma, de modo suficiente, a transferência de titularidade do imóvel a terceiros em data anterior ao evento danoso.
Assim, restou incontroverso nos autos que os réus mencionados não possuíam, à época dos fatos, poder de ingerência sobre a área degradada, o que torna imprópria sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, ao contrário do requerido pelo MPF, que postulou a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), entendo que o caso requer extinção com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Esta providência se justifica, primeiramente, pela fase processual em que se encontra o feito, com a instrução probatória já consolidada quanto à ilegitimidade passiva dos réus mencionados.
A decisão, portanto, se apoia em elementos concretos apresentados pelas partes, os quais comprovam de maneira robusta e inequívoca a alienação do imóvel e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade direta ou indireta dos réus CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL e LÚCIO RIFFEL em relação ao dano ambiental imputado.
Ademais, a resolução de mérito sobre a questão ora posta se coaduna com o princípio da economia processual, visto que uma extinção sem resolução de mérito sujeitaria o processo a eventual rediscussão futura sobre os mesmos fatos, o que se mostra desnecessário diante das provas produzidas.
A medida aqui adotada traz a desejável segurança jurídica às partes envolvidas, encerrando a discussão acerca da responsabilidade dos referidos réus, uma vez que a instrução demonstrou, de forma satisfatória, que estes não detinham qualquer obrigação ou ingerência sobre a área em debate no momento da ocorrência dos danos.
Por outro lado, em relação ao réu CLAUDINO CAMPEOL, deve ser determinada sua intimação para que exerça o contraditório, em conformidade com o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que houve aditamento à petição inicial promovido pelo autor. É direito fundamental do réu manifestar-se sobre as novas alegações e pedidos formulados, especialmente considerando que o aditamento inclui a quantificação dos danos e a fixação de novas obrigações, situação que exige sua oitiva prévia para que possa arguir eventuais questões de fato e de direito pertinentes. 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos réus CIRO RIFFEL, LAURO RIFFEL e LÚCIO RIFFEL (redução subjetiva da demanda).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Intime-se o réu CLAUDINO CAMPEOL acerca do aditamento oferecido pelos autores coletivos, em conformidade com o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001448-17.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CIRO RIFFEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e JONAS MASSAIA DOS SANTOS - SC40696 D E C I S Ã O Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/02/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:09
Juntada de contestação
-
03/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:50
Juntada de contestação
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12/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:22
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2022 21:58
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:59
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:04
Juntada de manifestação
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18/01/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
11/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:10
Juntada de contestação
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03/06/2020 01:56
Decorrido prazo de LAURO RIFFEL em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:17
Juntada de contestação
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01/06/2020 00:04
Juntada de procuração/habilitação
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11/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
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09/05/2020 14:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:47
Juntada de Petição intercorrente
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16/12/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 15:39
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2019 13:28
Juntada de Certidão
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11/12/2019 18:37
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2019 18:36
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2019 14:19
Outras Decisões
-
29/05/2019 14:16
Conclusos para decisão
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25/04/2019 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2019 16:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2019 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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