TRF1 - 1002941-92.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:58
Juntada de manifestação
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27/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEIDE DA CRUZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 12:37
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 15:36
Juntada de manifestação
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06/05/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:17
Juntada de cumprimento de sentença
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17/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:44
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 01:10
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002941-92.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDIR VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 896248578), cuja avaliação foi feita em 16/08/2021, complementado pelo laudo complementar (ID 1480989853), atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de produção em fábrica de cerâmica/tijolos, apresenta história de infarto agudo do miocárdio com parada cardiorrespiratória em julho de 2019, sendo submetido a cateterismo cardíaco com sucesso na ocasião.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborais, afirmando tratar-se de cardiopatia grave.
Precisou o início da doença em fevereiro de 2017 e da incapacidade em julho de 2019 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu recolhimento na condição de empregada de 27/12/2018 a 12/01/2019, estando, portanto, em período de graça quando iniciou a incapacidade.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação de que a doença é pré-existente ao reingresso ao RGPS, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a doença pode ser anterior, porém a incapacidade não.
Neste sentido, recentíssimo julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
ESQUIZOFRENIA.
ISENÇÃO DA CARÊNCIA.
INÍCIO DA DOENÇA APROXIMADO À DATA DA FILIAÇÃO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1.
A controvérsia central recai apenas sobre o cumprimento ou não da carência e sobre o início da incapacidade, se anterior ou não à filiação. 2.
Considerando a exigência de realização da contribuição dentro do prazo legal, que consta no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o INSS argumenta que não houve o cumprimento da carência.
De fato, ao analisar o CNIS presente nos autos (ID 17562922 - fls. 29 e 30), verifica-se que, embora constem contribuições no período entre 01.04.2013 e 31.07.2016, todos os recolhimentos foram efetuados em atraso. 3.
Contudo, estamos diante de hipótese em que se dispensa o requisito da carência.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada". 4.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de esquizofrenia, que acarreta a sua incapacidade desde janeiro de 2016, situação não controvertida pelo INSS. 5.
Com efeito, a esquizofrenia é enquadrada como espécie de "alienação mental", o que permite a dispensa da carência nos termos da legislação já mencionada.
Nesse sentido, segue a conclusão em decisão proferida pelo STJ no sentido de reformar o acórdão recorrido, também porque não considerou a esquizofrenia como doença prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/1991: "Nesse panorama, o segurado que é portador de esquizofrenia paranóide que o incapacita de forma irremediável para o trabalho pode, sim, ser considerado alienado mental.
De forma que, também por esse motivo, é devido o benefício à segurada, porquanto a doença que a incapacita não necessita de carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91" (AREsp n. 1.492.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 6.
Além disso, aplica-se aqui a mesma lógica presente no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que parte de uma distinção entre início da doença e início da incapacidade, sendo possível a concessão do benefício, e também a isenção da carência, quando apesar de a doença já existir à época da filiação, a incapacidade lhe é superveniente "por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". 7.
A análise documental demonstra que a doença não é preexistente.
Consta no laudo pericial, realizado em 06/04/2018, que a doença teria iniciado "há mais ou menos 5 anos" (ID 17562929) e que a incapacidade iniciou-se em janeiro de 2016, sendo a doença anterior à filiação, com incapacidade laboral somente em 2016. 8.
Contudo, é necessário destacar que a vedação à concessão de benefício com fundamento em doença preexistente é pertinente, na verdade, quando a incapacidade é anterior à filiação e não apenas a doença.
Assim dispõe o §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/1991: "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". 9.
No mesmo sentido vai o STJ, que assim já se manifestou: "Não se nega a possibilidade em tese de que a superveniente incapacidade laboral decorrente de doença preexistente à filiação no Regime seja coberta pelo seguro social.
O que não se permite é a cobertura social à incapacidade preexistente à filiação ao Regime.
Portanto, a doença pode ser preexistente, não a incapacidade" (AREsp n. 1.188.470/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019). 10.
Passando ao pedido subsidiário, quanto ao termo inicial do benefício também deve ser mantida a sentença, que assim estabeleceu: "A DIB será a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016, tendo em vista que o médico perito atestou a incapacidade desde o mês de janeiro de 2016". 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1010527-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 17/09/2019 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo VANDIR VICENTE DA SILVA Filiação PEDRO VICENTE DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA CPF *02.***.*70-87 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 17/09/2019 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/09/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 02:23
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 11:57
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:20
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:54
Outras Decisões
-
09/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:25
Juntada de impugnação
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09/03/2022 22:29
Juntada de contestação
-
25/01/2022 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 19:43
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 03:31
Decorrido prazo de VANDIR VICENTE DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:15
Juntada de documentos diversos
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30/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/07/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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