TRF1 - 1025456-89.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025456-89.2022.4.01.3300 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: MODULO ADMINISTRACAO BAIANA DE CURSOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Vistos etc SALVADOR, 14 de setembro de 2023.
O presente Habeas Data possui nítida feição preparatória, encerrando uma pretensão de exibição de documento que deveria estar na posse da CEF e cuja localização – ou não - permitirá que a empresa impetrante possa aferir se tem interesse na propositura de uma futura demanda principal.
No caso ora analisado, o que pretende a autora é obter da CEF a comprovação documental de que existe procuração passada em nome de José Ancelmo da Rocha, CPF *81.***.*46-68, que o autoriza a realizar operações financeiras em nome da empresa MODULO ADMINISTRACAO BAIANA DE CURSOS LTDA, permitindo, consequentemente, que ele seja considerado sócio oculto para efeito de constrição de patrimônio da empresa para pagamento de débitos por ele titularizados, o que já vem ocorrendo no âmbito da ferramenta eletrônica denominada Bacen CCS.
Por meio da sentença de fls. 1.354/1.356, o pleito de exibição foi deferido, determinando-se que o Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 2218 fornecesse documento capaz de demonstrar que José Ancelmo da Costa, CPF *81.***.*46-68, é ou foi procurador da impetrante e se tinha poderes para abrir conta em nome da referida empresa.
A sentença foi prolatada em 12/09/2022 e o gerente da agência CEF 2218, de nome Ricardo dos Santos Silva, foi pessoalmente intimado de seu comando (fls. 1363/1364), deixando escoar o prazo que lhe foi atribuído.
Na decisão de fls. 1368/1369, determinou-se a renovação da intimação do referido preposto, para que demonstrasse o cumprimento da ordem que lhe foi dirigida ou a impossibilidade de fazê-lo, tendo a CEF atravessado petição protocolada em 02/03/2023 - pugnando pela dilação do prazo - e o novo Gerente Geral da agência CEF 2218 (Rodrigo Oliveira Rocha) reportado a “impossibilidade de realizar a pesquisa das informações tendo em vista que o CPF *81.***.*46-68 informado no texto da decisão está inválido conforme tela anexa” (fl. 1388).
O pedido de dilação de prazo feito pela CEF há mais de 06 meses já não tem qualquer plausibilidade processual, demonstrando que referida empresa pública não localizou no tempo previsto no CPC o documento referido na inicial, motivo pelo qual fica indeferido.
A resposta dada pelo gerente da agência destinatária (autoridade impetrada), por sua vez, demonstra que a documentação que a empresa autora pretende obter não existe, realidade que vem confirmar a afirmativa por ela mesma apresentada em sua inicial, no sentido de que não existe procuração passada em nome de José Ancelmo da Costa, CPF *81.***.*46-68, para abrir contas na agência 2218 da CEF em nome da empresa MODULO ADMINISTRACAO BAIANA DE CURSOS LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-76, o que fica de logo declarado, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 400, I, do CPC.
Conforme já ressaltei na decisão id- 1465317872, tal reconhecimento é meramente declaratório, não encerrando ordem desconstitutiva, incabível na estreita via do habeas data, que não pode servir de sucedâneo indireto de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de débitos.
Caberá à demandante, com base nesta declaração, adotar as diligências jurídico-processuais que reputar pertinentes para a defesa de seus interesses, ficando encerrado, nestes termos, o iter processual da presente demanda preventiva e acessória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA -
22/11/2022 02:01
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 2218 em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 15:26
Concedido o Habeas Data a MODULO ADMINISTRACAO BAIANA DE CURSOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
-
08/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 16:27
Juntada de parecer
-
06/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 20:18
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:27
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 2218 em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/04/2022 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002526-59.2023.4.01.4103
Iesa Instituto de Ensino Superior da Ama...
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 15:12
Processo nº 1004346-64.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Belarmina Pereira Barreto
Advogado: Kellen Lorrany Nunes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 23:51
Processo nº 1007820-37.2023.4.01.3701
Raimundo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Jardim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 10:28
Processo nº 1001311-42.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:02
Processo nº 1077228-57.2023.4.01.3300
Lucas Alfredo Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josilene Alexandra Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 13:14