TRF1 - 1002712-98.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002712-98.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 898284568), cuja avaliação foi feita em 16/08/2021, complementado pelo ID 1480906387, atestou que a parte autora, 60 anos de idade, analfabeto, agricultor, apresenta história de acidente vascular isquêmico em 2019, submetido a tratamento na ocasião.
Ao exame físico não apresentou alterações decorrentes de sequelas da doença, concluindo a perita pela ausência de incapacidade.
Apesar da conclusão da perita quanto à ausência de incapacidade, verifico que os laudos ID 1483503848, datados de fevereiro de 2023, janeiro de 2022, junho de 2021, atestam a incapacidade laboral de forma permanente.
O art. 479 do CPC e jurisprudência preveem que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo apreciar a prova conforme seu livre convencimento, expondo as razões para tanto.
Neste sentido, mutatis mutandi: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE RECONHECE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO E QUE NÃO É AFASTADO PELA TURMA DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial. 2.
Sem se afastar da conclusão pericial e criando verdadeira política pública, o julgado recorrido equiparou as limitações sociais decorrentes do momento de pandemia, como a dificuldade de acesso aos serviços públicos e a necessidade de isolamento social, à incapacidade "para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos", conforme previsão do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. 3.
No que tange às políticas públicas destinadas à assistência no período de pandemia, especialmente no curso do ano de 2020, Poder Executivo e Legislativo fizeram sua opção de como assistir a população mais desfavorecida, criando o auxílio-emergencial previsto na Lei n.º 13.982/2020, entre outras providências. 4.
Assim, deve a decisão recorrida ser reformada, pois não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia de COVID-19. 5.
Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 23/12/2019 a 31/12/2020 e está recebendo desde 06/01/2022 com cessação prevista para 31/12/2023 (CNIS anexo).
Considerando que os documentos médicos são datados a partir de junho de 2021 e que o requerimento posterior ao período que recebeu benefício (23/12/2019 a 31/12/2020) foi feito em 18/02/2021, fixo a DIB na data do requerimento realizado em 06/01/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 06/01/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ANTONIO JOSE DA SILVEIRA Filiação JOSE DOMIRO DA SILVEIRA IRACEMA LACERDA DE AMORIM CPF *53.***.*65-34 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 06/01/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 11:36
Juntada de laudo pericial complementar
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30/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:59
Outras Decisões
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30/03/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 19:58
Juntada de contestação
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26/01/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:31
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 16:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/06/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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