TRF1 - 1002105-14.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002105-14.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEUZA SOARES DUTRA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o endereço correto para intimação da parte executada é Rua Dr.
Julio Cunha, nº 108, Setor Santa Lúcia, Jataí/GO, sendo assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação da parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Após, cumpra-se o item '14' e demais decisão proferida no evento n. 2148748340.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002105-14.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEUZA SOARES DUTRA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELEUZA SOARES DUTRA.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual o título executivo foi constituído, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo judicial (id. 1942079682).
Expedida carta de intimação da executada para pagar o valor atualizado do débito, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com as seguintes anotações: (i) em primeira tentativa “Não Procurado”; (ii) em segunda tentativa “Ausente” (id. 2122674731).
Instada para manifestar-se nos autos, a CEF requereu que a intimação seja da executada seja presumida válida, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, e por decorrência o defluxo do prazo legal para pagamento disposto no art. 523, caput, do CPC.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
No caso vertente, a executada foi citada na fase de conhecimento no endereço assinalado situado na Rua Dr.
Julio Cunha, nº 106, Setor Santa Lúcia, Jataí/GO (id. 1899931651).
Contudo, permaneceu inerte, não realizando o pagamento do mandado monitório e, tampouco, constituiu advogado para opor embargos.
Posteriormente, na fase de execução, não foi localizada no mesmo domicílio, sendo, inclusive, certificado pelo funcionário dos Correios no AR.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 513, § 2º, inciso II, c/c § 3º, todos do Código de Processo Civil, prescreve da seguinte forma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (os grifos não constam no texto original).
Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que a parte intimada não mais ali resida".
Ocorre que, a hipótese dos autos não se amolda ao referido dispositivo legal, uma vez que a executada não foi localizada por motivo de ausência e não por ter mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
Assim, entendo que não foram esgotadas todas as medidas para encontrar o(a) requerida(a), o que afasta, por ora, a hipótese da intimação ficta (presumida) requerida pela exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, DETERMINO a citação por meio de oficial de justiça, no endereço Rua Dr.
Julio Cunha, nº 106, Setor Santa Lúcia, Jataí/GO, consoante autoriza o art. 249 do CPC.
Para isso, EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que entender de direito.
No caso de inércia da exequente, SUSPENDA-SE feito por um ano e, ulteriormente, ARQUIVE-SE provisoriamente se nada for requerido, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002105-14.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEUZA SOARES DUTRA DESPACHO 1.Vista dos autos à exequente, sobretudo acerca do AR de ID 2122674731, no prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. 2.
Quedando-se inerte, SUSPENDA-SE o feito por um ano e, após esse interregno, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002105-14.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEUZA SOARES DUTRA SENTENÇA Apesar de regularmente citada (id 1899931651), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002105-14.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEUZA SOARES DUTRA DESPACHO 1.
Cite-se a requerida, via AR, conforme despacho de ID 1681760967, no novo endereço indicado pela parte requerente no evento nº 1790929558. 2.
Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC); Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal . -
18/05/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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