TRF1 - 1037668-90.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 23:52
Juntada de apelação
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09/10/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO CRUZ DE ARAUJO - CPF: *08.***.*52-56 (AUTOR)
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09/10/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:02
Juntada de manifestação
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23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:31
Juntada de impugnação
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09/11/2023 23:19
Juntada de contestação
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037668-90.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO CRUZ DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CAETANO DOS SANTOS - GO32910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de pensão por morte.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal.
Nesta oportunidade a parte Ré deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Se houver interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Deverá a parte Ré, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/09/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:24
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/07/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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