TRF1 - 1005449-40.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005449-40.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA CALESSIO SOBRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
Preliminarmente, em contestação, o INSS alegou a existência de coisa julgada nos autos do processo nº 0003525-25.2019.4.01.3600, que tramitaram perante a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Ocorre que, trata-se de pedido baseado em requerimento administrativo diverso, com documentos novos juntados aos autos, razões pelas quais rejeito a alegação de coisa julgada.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que já conta com 65 anos de idade.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada: certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (2014), contrato particular de compromisso de compra e venda de lote rural sem reconhecimento de firma (2014), carteira de identidade de beneficiário do extinto INAMPS na qual consta a autora como trabalhadora rural e identidade de associado do STR de Peixoto de Azevedo (2000).
Note-se que os documentos juntados aos autos como início de prova material são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural de subsistência ao longo de todo o período de carência (2015 - 2022).
Em audiência, as testemunhas afirmaram que a autora reside em uma comunidade rural denominada Trevo Ouro Verde.
Ocorre que, a prova testemunhal não se mostrou robusta para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal da família, o que, verdadeiramente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que difere de apenas residir no sítio.
Assim, considerando a insuficiência da prova material, bem como a fragilidade da prova testemunhal produzida em audiência, não entendo que restou suficientemente demonstrada a alegada atividade rural em regime de economia familiar no período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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