TRF1 - 1002750-43.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002750-43.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FURTADO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, sob o argumento de que há flagrante omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos, pois não cuidou da irregularidade constante no PPP, quanto ao seu subscritor, bem assim se indicou corretamente qual agente nocivo arrimou as conclusões contidas naquele decisum (se ruído, calor ou mesmo ambos).
Aduziu que: “(...) A r. decisão foi omissa pois não tratou sobre a tese de PPP irregular em face de ausência de indicação do cargo do signatário e sem procuração.
Foi também obscura haja vista que não indica para qual agente nocivo há enquadramento de tempo especial para todos períodos reconhecidos, se em razão de ruído, calor ou ambos. (...).
Não foi informado o motivo pelo qual não houve o enquadramento do vínculo como atividade especial, uma vez que existe no ordenamento pátrio tal previsão legal. (...).” Em seguida, instado a se manifestar sobre os embargos, o requerido, ora embargado, entendeu incabíveis os declaratórios, dada a ausência de vícios na decisão guerreada, considerando patente a inadequação da via eleita, rechaçando os termos contidos no recurso, pugnando pelo não conhecimento do mesmo (ID 1569184853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dos embargos de declaração e sua tempestividade: Preliminarmente, entendo tempestivos os declaratórios, haja vista que houve ciência dos termos da sentença por parte do requerido, ora embargante, no dia 15/03/2023 aqueles foram opostos em 17/03/2023, antes, portanto, que expirasse o prazo legal para sua interposição, a teor do disposto no art. 1.023 do CPC. a) Da omissão, em tese, contida na sentença - defeitos no PPP: Alegou o embargante que o PPP apresentado pelo demandante (ID 107300926) tem defeito, pois não houve indicação do cargo do signatário do documento nem se apresentou procuração, outorgando-lhe poderes para subscrevê-lo.
O PPP questionado não se mostra com defeito apto a invalidar as informações nele contidas.
De se ressaltar o entendimento de nossos tribunais a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESSALVADA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 870.947.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. (...). 2.
No caso sub judice, analisando o v. acórdão embargado, constata-se que o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 11/04/2007 a 26/02/2010, 26/02/2011 a 01/11/2011 e 19/03/2012 a 25/02/2013 se deu com base, respectivamente, nos PPPs de fls. 128/129 (fls. 97/98 - numeração antiga), 126/127 (fls. 95/96 - numeração antiga) e 130/131 (fls. 99/100 - numeração antiga), conforme se verifica às fls. 227/228, nos quais, de fato, não há carimbo da empresa empregadora.
Todavia, na esteira das considerações lançadas no acórdão, à fl. 228, em relação ao PPP de fls. 94/95, a ausência de carimbo da empresa empregadora trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas nos demais PPPs, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa empregadora às fls. 126, 128 e 130, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome e do NIT do responsável pela assinatura dos documentos.
Logo, estão atendidos os principais requisitos constantes do art. 264, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. 3.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual inveracidade de informações no PPP (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º, do Decreto 3.048/99), não podendo ser o ônus repassado ao segurado, até mesmo porque o PPP, devidamente preenchido pelas empresas empregadoras, reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas. 4.
Assim, à míngua de comprovação inequívoca da falsidade alegada, prevalecem as informações constantes nos documentos apresentados.
Logo, não há vício a ser sanado. 5. (...). 7.
Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. (EDAC 0003003-45.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/04/2019 PAG.)”.
Ademais, a IN n. 77/2015, vigente à época, trazia a possibilidade de que o próprio INSS podia solicitar documentos complementares ou que confirmassem as informações apostas no PPP.
Veja-se: “Art. 264, (...). § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Ora, não pode agora a Autarquia valer-se de sua inação para tentar invalidar documento cuja suposta irregularidade não tem o condão de nulificá-lo. b) Dos fatores de risco a que exposto o autor: Analisando-se os autos, verifico que se tem por necessária a pormenorização dos fatores de risco considerados para efeito de atividade sob condições especiais reconhecidas na sentença guerreada.
No PPP que o requerente trouxe com a inicial, há a indicação de dois fatores de risco, a saber: ruído e calor.
Consta no corpo daquela sentença, verbis: “Assim, foram considerados de exercício de atividade especial os períodos de 02/05/1995 a 05/03/1997, de 02/05/1999 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 01/05/2000, de 02/05/2000 a 01/05/2001, e de 02/05/2001 a 01/07/2002, totalizando 05 anos e 04 dias, os quais convertidos em atividade comum chegam a 06 anos, 07 meses e 12 dias (fator de conversão 1,4, cf. planilhas anexas).” Deste modo, para aclarar melhor a fundamentação que motivou o reconhecimento dos períodos especiais naquele decisum, acrescento ao retromencionado parágrafo, o que adiante se vê: “Assim, foram considerados de exercício de atividade especial os períodos de 02/05/1995 a 05/03/1997, de 02/05/1999 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 01/05/2000, de 02/05/2000 a 01/05/2001, e de 02/05/2001 a 01/07/2002, totalizando 05 anos e 04 dias, os quais convertidos em atividade comum chegam a 06 anos, 07 meses e 12 dias (fator de conversão 1,4, cf. planilhas anexas).
Esses períodos se deram em razão da exposição do requerente ao agente ruído, acima dos níveis normais previstos na legislação de regência e indicados no quadro respectivo – Do tempo especial – Caso concreto.
Quanto ao fator nocivo ‘calor’, não se reconheceu como agente a ensejar especialidade do labor autoral, pois, conforme o mencionado art. 281 da IN INSS n. 77/2015, não se preencheram os requisitos para tanto, seja porque a temperatura atingida esteve abaixo de 28°C (para o período de 02/05/1995 a 05/03/1997), seja porque, quanto aos demais períodos - de 02/05/1999 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 01/05/2000, de 02/05/2000 a 01/05/2001, e de 02/05/2001 a 01/07/2002 – não se indicou no PPP as 'taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno' (art. 284, inciso II).” Assim, corrijo tal omissão. c) Do erro material constatado na sentença: Observou-se erro material no quadro “Do tempo especial – Caso concreto”, pois na última parte dele, quanto ao derradeiro período, constam os dizeres no campo “conclusão”: Período(s): 01/06/2004 a 20/08/2021 Empresa: V.
MACHADO & CIA LTDA Função/Atividades: Frentista Agentes nocivos: Ruído (62,5 dB) e Benzeno Enquadramento legal: Decreto n. 3.048/99, anexo IV, código 2.0.1 (ruído > 85 dB) e código 1.0.3 (benzeno).
Provas: CTPS, CNIS e PPP Conclusão: Comprovado o exercício de atividade especial.
Corrijo tal erro material, sem que haja efeitos infringentes na sentença guerreada, de modo que esta parte final de sobredito quadro assim deve ser redigido, especificamente no já citado campo “conclusão”: Período(s): 01/06/2004 a 20/08/2021 Empresa: V.
MACHADO & CIA LTDA Função/Atividades: Frentista Agentes nocivos: Ruído (62,5 dB) e Benzeno Enquadramento legal: Decreto n. 3.048/99, anexo IV, código 2.0.1 (ruído > 85 dB) e código 1.0.3 (benzeno).
Provas: CTPS, CNIS e PPP Conclusão: Não comprovado o exercício de atividade especial.
Pelo exposto, conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, mas sem efeitos modificativos no desfecho do processo, ante as conclusões da sentença a qual, feitas as devidas correções, mantém-se incólume.
Providências: Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo observar o embargante a possibilidade de, caso queira, interpor o recurso que entender cabível, no prazo legal.
Acaso o demandado apresente recurso, intime-se o autor para oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Do contrário, com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações nela contidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
16/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:56
Juntada de impugnação
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20/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:07
Juntada de contestação
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20/05/2022 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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16/05/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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