TRF1 - 1005752-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005752-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804 POLO PASSIVO:SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Euro Segurança Privada Eireli em face de alegado ato coator praticado pelo SUBSECRETARIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento judicial que atribuia efeito suspensivo à impugnação apresentada em face da fixação do coeficiente FAP, protocolo nº 10128.119069/2022-47, de modo a retornar ao FAP de 0,5 enquanto perdurar o procedimento administrativo de impugnação.
Na petição inicial, afirmou que é uma pequena empresa que presta serviços de vigilância no Distrito Federal.
Aduziu que sempre trabalhou com um Fator Acidentário Previdenciário - FAP de 0,5, mas ele foi majorado para 1,41 nos últimos anos de forma arbitrária.
Argumentou que, apesar de contestar tal situação, nenhuma medida foi tomada pela impetrada.
Argumentou que não foi concedido efeito suspensivo à contestação apresentada pelo impetrante, o que contraria o art. 308 do Decreto 3.048/98 e o artigo 2ª, § 6º, da Portaria nº 21.2324, de 23 de setembro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência do Trabalho do Ministério da Economia.
Aduziu que precisou ingressar com outras ações mandamentais anteriores para tratar de outras impugnações administrativas do mesmo tema.
Requereu a distribuição por conexão ao processo 1000924-42.2022.4.01.3400.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recolheu as custas judiciais (Id 1465036853 – fl. 21).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 1472049384 – fl. 269).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1500769394 – fl. 275).
A autoridade coatora, embora tenha sido regularmente notificada (Id 1560830384 – fl. 276), não apresentou informações. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de conexão entre este processo e o de nº 1000924-42.2022.4.01.3400, que tramitou na 17ª Vara, uma vez que ele foi sentenciado em 17/11/2022 e transitou em julgado em 24/01/2023, de acordo com a Súmula 235 do STJ.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, no Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1.999, consta disciplina a respeito da impugnação ao FAP apresentada pelo contribuinte, na qual possui efeito suspensivo, de modo a impedir a imediata aplicação do novo coeficiente, in verbis: “Art. 305.
Compete ao CRPS processar e julgar: I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (...) Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo”.
Inclusive, o art. 2º, § 6º, da Portaria n. 21.232, de 23 de setembro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência do Trabalho do Ministério da Economia também prevê a respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo nestes expedientes: “Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. § 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto”.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região ampara a pretensão do impetrante: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO FAP.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREVISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 202-B DO DECRETO Nº 3.048/99.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO Nº 7.126/2010. 1.
O art. 202-B do Decreto n. 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, estabelece que nos casos em que há contestação ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP atribuído às empresas, no que tange ao seu cálculo, terá necessariamente efeito suspensivo. 2.
A Jurisprudência do Eg.
TRF da 1ª Região corrobora com o dispositivo apresentado, asseverando, ainda, que as alterações trazidas pelo Decreto aplicam-se aos processos administrativos em curso à data de sua publicação, nos termos do art. 3º Decreto n. 7.126/10, que modificou o Decreto n. 3048/99, acrescendo-lhe o art. 202-B. (AMS 0007868-61.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/10/2013 PAG 360.) 3.
No caso em tela, ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo à contestação apresentada quanto aos cálculos do FAP, alegando que houve premissas fáticas erradas.
O writ foi concedido ao impetrante, sujeitando a sentença ao reexame necessário. 4.
Não merece reparo a decisão do juízo de piso.
Com efeito, é pacífico tanto na lei como na Jurisprudência o direito do impetrante de ver o efeito suspensivo à contestação administrativa interposta contra eventuais irregularidades no cálculo do FAP. 5.
Remessa Improvida”.(REO 0006190-47.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG).
Ademais, a autoridade coatora não prestou informações no curso desta demanda que pudessem elidir os argumentos jurídicos expendidos pela parte Impetrante, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança.
Quanto ao pedido de deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
A probabilidade do direito alegado na petição inicial decorre dos fundamentos da presente sentença.
A inequivocidade da prova advém dos documentos constantes dos presentes autos e de seus efeitos perante a legislação de regência.
Presente o perigo de dano, porque o recolhimento indevido onera desnecessariamente o sujeito passivo da obrigação tributária, sujeitando-o à imediata descapitalização e ao demorado procedimento de restituição do indébito.
ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que considere o efeito suspensivo da contestação apresentada sob o protocolo n. 10128.119069/2022-47, desde que tenha sido oferecida tempestivamente.
Condeno a União à restituição das custas judiciais antecipadas (art. 82, §2º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC, a fim de determinar o imediato cumprimento das determinações acima referidas.
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília, data da assinatura digital. -
24/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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