TRF1 - 1084643-62.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084643-62.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA RAMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" I A pare autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o INSS, postulando a procedência do pedido para condenar o Réu a readequar o valor do seu benefício ao limitador máximo da renda mensal aos termos das Emendas 20/1998 e 41/2003.
Gratuidade da justiça deferida.
Em resposta, o INSS arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora de requerer, em nome próprio, valores não pretendidos em vida pelo segurado instituidor da sua pensão, reconhecimento da decadência, bem como da prescrição qüinqüenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Após a realização de cálculos pela contadoria do Juízo, as partes deles tiveram vista.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS.
Subsiste à parte autora a legitimidade ad causam para revisar o valor do salário de benefício de sua pensão por morte previdenciária mediante o recálculo do benefício originário de aposentadoria (STJ, EREsp 1.605.554/PR, 27/2/2019, Info 652; TNU, PUIL 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, 23/5/2019).
Dito isso, também ressalto que não há decadência a ser pronunciada, pois a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório, de modo que a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva.
Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição[1].
Assim, afasto a decadência e avanço no exame do mérito em sentido estrito, pois a causa já se encontra apta para sua resolução.
Por sinal, a questão de fundo já se encontra pacificada pelo STF e a decisão da E.
Corte, que definiu a resolução jurídica do caso, fora assim ementada: “(...) REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário”. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 14-02-2011) E, por sinal, quando do julgamento do RE 937595, a Suprema Corte esclareceu que o julgamento anteriormente proferido no RE 564354 não impôs limite temporal.
Assim, para que tenham direito à readequação da renda de seus benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, basta a prova da limitação, tal como demonstram os documentos anexados aos autos.
Entretanto, e sem prejuízo do quanto decidido pelo pretório excelso, deve ser observado que parte considerável dos benefícios previdenciários aptos a serem alcançados pela diretriz estabelecida pelo STF no julgamento acima referido já foi contemplada com as revisões administrativas determinadas pelo art. 144, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 26 da Lei nº 8.870/04 e pelo art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/04.
Segundo o primeiro dos dispositivos acima referidos, as prestações concedidas durante o período denominado “buraco negro” teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS.
Já os demais estabeleceram que os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão.
Isso significa que, em muitas situações, o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, eles foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício.
Assim, os titulares dos benefícios em comento que experimentaram uma incorporação parcial dos valores que sobejaram ao teto, fazem jus a um resíduo a ser aplicado por conta das EC nº 20/98 e 41/2003.
Já os benefícios que experimentaram uma incorporação integral, nada mais terão a receber, sob pena de indevido bis in idem.
No caso sob exame, tal dúvida encontra-se dissipada, em razão dos cálculos realizados pela contadoria do Juízo, confirmando o direito da parte autora a readequação pretendida.
Vê-se que a certificação do direito subjetivo da parte autora à revisão do seu benefício, com base nos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, é medida imperiosa.
Quanto aos consectários, devo salientar que os honorários deverão ser suportados pelo INSS e são, nesta oportunidade, fixados em percentual mínimo, pois é suficiente para remunerar proporcionalmente o trabalho do advogado.
Ressalto que a tese jurídica aplicável para resolução do caso já se encontra pacificada pela jurisprudência, não se justificando a fixação da verba honorária em percentual maior.
A disciplina dos juros e da correção monetária também está pacificada pelo STJ, através de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando a cognição desta Corte.
Portanto, tal como disposto no REsp 1492221/PR, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No período que antecede à Lei nº 11.960/09, a correção monetária se fará com base nos índices especificados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, resta a definição do termo a quo da prescrição e, neste particular, o TRF1 já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário.
Dessa forma, não mais se submete aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva.
Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a: a) aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada do benefício da parte autora (NB 124.316.451-1), após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, tudo conforme fundamentação supra; b) pagar a parte autora o valor de R$ 65.896,13, conforme cálculos judiciais ID 1646636355, elaborados conforme REsp nº 1492221/PR e fundamentação supra, atualizados até 03/2023.
Diante da natureza alimentar do benefício, da certeza do direito subjetivo ora reconhecido e da idade avançada da parte autora, defiro-lhe a tutela de urgência para determinar ao INSS que revise a renda do seu benefício (NB 124.316.451-1), no prazo de 30 dias, nos termos da alínea “a” deste dispositivo.
A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da nova renda.
Prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
Honorários do advogado da parte autora a cargo do INSS e são, nesta oportunidade, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário (CPC, 496, §3º, I).
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 10 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/09/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/05/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:34
Juntada de réplica
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05/02/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:51
Juntada de diligência
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10/12/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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27/11/2021 21:56
Juntada de contestação
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23/11/2021 16:08
Juntada de manifestação
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21/11/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/11/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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