TRF1 - 1012847-65.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/06/2025 23:21
Juntada de Informação
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25/06/2025 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de IDEBRANDO ZANELLA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:13
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Juntada de apelação
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24/04/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012847-65.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DARIO SILVA DE LIMA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Dario Silva de Lima, Idebrando Zanella e Aldair Clementino, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine: a) a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com supervisão técnica e aprovação do órgão ambiental competente; b) a indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do desmatamento ilícito, no valor de R$ 10.000,00, e c) não sendo possível a restauração ao status quo ante, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização quantificada em perícia, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou por arbitramento deste Juízo Federal; O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa ocorrido no Projeto de Assentamento Rio Tarifa – Setor 04, no Município de Vale do Anari/RO, em terras públicas federais.
O desmate foi identificado por meio de fiscalização in loco promovida pela SEDAM entre 16 e 30 de março de 2017, bem como por cartas-imagens de satélite dos anos de 2008 e 2016.
O MPF sustenta que os réus são objetivamente responsáveis pelos danos, conforme o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem, em razão de sua relação com a posse ou ocupação dos lotes desmatados, independentemente de culpa ou dolo.
Os elementos técnicos e administrativos anexados à inicial indicam o seguinte: Dario Silva de Lima: ocupante do Lote 12, desmatamento de 8,65 ha da reserva legal, autuado com o Auto de Infração nº 012044 (multa de R$ 45.000,00) e embargo pela SEDAM (Termo nº 002012).
Aldair Clementino: ocupante do Lote 07, desmatamento de 26,00 ha da reserva legal, autuado com o Auto de Infração nº 012047 (multa de R$ 130.000,00) e Termo de Embargo nº 002015.
Idebrando Zanella: : ocupante do Lote 06, desmatamento de 20,00 ha da reserva legal, autuado com autuado com o Auto de Infração nº 012043 (multa de R$ 100.000,00) e Termo de Embargo nº 002011.
Inicial instruída com documentos.
A citação pessoal dos réus foi certificada quanto a Dario e Idebrando, no entanto, não apresentaram resposta O réu Aldair, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral.
O MPF apresentou réplica, rebatendo os fundamentos defensivos e reiterando a suficiência das provas documentais e técnicas, além da aplicação do princípio da precaução. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Dario Silva de Lima, Idebrando Zanella e Aldair Clementino, com base na constatação de desmatamento ilegal de áreas de floresta nativa localizadas no Projeto de Assentamento Rio Tarifa – Setor 04, no Município de Vale do Anari/RO, em terras públicas federais.
A degradação ambiental foi identificada por fiscalização in loco realizada por agentes da SEDAM entre os dias 01 e 03 de março de 2017, conforme registros documentais, autos de infração e termos de embargo expedidos pelos agentes públicos, todos integrados aos autos judiciais e regularmente autuados no processo eletrônico.
Os autos se encontram aptos a julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a documentação técnica produzida nos autos é suficiente para instrução da causa, especialmente os relatórios circunstanciados da SEDAM com imagens georreferenciadas e coordenadas GPS das áreas degradadas, que foram sobrepostas aos registros de posse dos réus.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 1.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 2.Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 3.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base em vistoria in loco e diante de imagens de satélites, conforme consta dos autos (Ids 1745131563, 1745131564 e 1745131565).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada.
A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 4.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos No caso concreto, A documentação constante dos autos demonstra, com clareza, a relação de posse e ocupação exercida por cada um dos réus, bem como a ocorrência de supressão de vegetação nativa após o marco legal de 22/06/2008, em área de reserva legal.
Os réus não apresentaram defesa válida capaz de afastar tal vínculo: Dario Silva de Lima e Idebrando Zanella permaneceram inertes, sendo regularmente citados, ao passo que Aldair Clementino, citado por edital, foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, sem conteúdo probatório.
A relação de causalidade entre o dano e os réus está devidamente comprovada.
A seguir, sintetizam-se os dados individualizados extraídos dos documentos oficiais da SEDAM: Dario Silva de Lima foi identificado como ocupante de área situada na linha PA 09, km 50, onde se constatou a supressão não autorizada de 8,65 hectares de vegetação nativa.
A infração ambiental resultou na lavratura do Auto de Infração nº 012044/SEDAM, com imposição de multa no valor de R$ 45.000,00, além da emissão do correspondente Termo de Embargo nº 002012/SEDAM (documento ID 1745131564).
Idebrando Zanella foi responsabilizado pelo desmatamento de 20,00 hectares de floresta amazônica, em imóvel situado na linha PA 13, km 45.
A conduta ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 012043/SEDAM, com aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00, bem como a emissão do Termo de Embargo nº 002011/SEDAM (documento ID 1745131565).
Aldair Clementino, por sua vez, foi identificado como ocupante de lote situado na linha PA 18, km 41, onde promoveu o desmatamento de 26,00 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização ambiental.
A infração foi formalizada por meio do Auto de Infração nº 012047/SEDAM, com imposição de multa no valor de R$ 130.000,00, e Termo de Embargo nº 002015/SEDAM (documento ID 1745131563).
Assim, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, não foi quantificada pelo autor, tendo sido requerida como pleito subsidiário no caso de não sendo possível a restauração ao status quo ante.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Na espécie, à míngua de elementos concretos que demonstrem o valor do dano material a fim de subsidiar o quantitativo para o dano moral coletivo, bem como considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado acolher a título de danos morais coletivos o valor de R$ 10.000,00 proposto na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus DARIO SILVA DE LIMA, IDEBRANDO ZANELLA E ALDAIR CLEMENTINO: a) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) em pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/04/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALDAIR CLEMENTINO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDAIR CLEMENTINO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:50
Juntada de contestação
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06/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:04
Publicado Citação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1012847-65.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO REU: IDEBRANDO ZANELLA, ALDAIR CLEMENTINO, DARIO SILVA DE LIMA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ALDAIR CLEMENTINO, CPF 954.85X.XXX-04, nascido em XX.06.1984, filho de I.
C.
Clementino e de J.
Clementino, com último endereço conhecido: Rua dos Tucanos, 5304, Bom Futuro, Machadinho do Oeste/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ALDAIR CLEMENTINO e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação, in natura, do dano ambiental causado no leito em terras públicas federais, no Projeto de Assentamento Rio Tarifa, localizado no Município do Vale do Anari/RO, coordenadas geográficas S 09°41’36,1”, W 61°53’10,5”, de autoria e propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:15
Juntada de manifestação
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18/09/2024 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:43
Juntada de parecer
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13/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:28
Juntada de parecer
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22/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:36
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 21:36
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 21:35
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2024 21:59
Juntada de parecer
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15/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:54
Juntada de parecer
-
01/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/11/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:03
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2023 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:43
Decorrido prazo de IDEBRANDO ZANELLA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ALDAIR CLEMENTINO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012847-65.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DARIO SILVA DE LIMA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DARIO SILVA DE LIMA, IDEBRANDO ZANELLA e ALDAIR CLEMENTINO para obrigá-los a reparar dano ambiental em terras públicas federais do INCRA, com supervisão técnica e aprovação de plano de recuperação.
A ação discute a competência da Justiça Federal, alegando dano moral coletivo devido a desmatamento sem autorização no projeto de assentamento Rio Tarifa em Rondônia.
Argumenta que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e pede liminar para cessar atividades prejudiciais, com multa diária em caso de descumprimento.
A ação busca reparação adequada do dano ambiental e proteção dos valores coletivos relacionados ao meio ambiente.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Civil n. º1.31.000.000716/2015-70 (ID. 1723149959).
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos requeridos, sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se abstenham de praticar qualquer atividade danosa ao meio ambiente.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/09/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:46
Juntada de parecer
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:39
Desentranhado o documento
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27/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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27/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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27/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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25/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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25/07/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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