TRF1 - 0018165-95.2012.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018165-95.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018165-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ96637 POLO PASSIVO:FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ96637 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018165-95.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Tratam os autos de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido " (...) para: a) condenar a União a ressarcir à autora, observado o regime dos precatórios, o valor por ela despendido nas oito reclamações trabalhistas listadas na presente lide em razão do pagamento de dívidas trabalhistas da RFFSA relativas ao período anterior à data de transferência de cada contrato de trabalho para a autora, compreendidos no montante desse passivo trabalhista os valores relativos à atualização monetária e aos juros de mora fixados pela justiça laboral até o efetivo adimplemento a cada um dos empregados-reclamantes excluídas as despesas judiciais lá havidas, devendo o valor total do ressarcimento ser objeto de liquidação, com observância do manual de cálculos da Justiça Federal, inclusive n tocante à incidência da correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mor a contar da citação, segundo os critérios e índices ali fixados".
Em apelação, a Ferrovia Centro Atlântica reitera o direito a compensação e requer o reembolso das despesas judiciais realizadas nas ações trabalhistas.
A União, por sua vez, aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ocorrência de coisa julgada e ausência de autenticidade da documentação juntada.
Como prejudicial, alega a ocorrência de prescrição e, no mérito, além de afastar sua responsabilidade pelos pagamentos, aduz a necessidade de identificação das verbas deferidas nas reclamações trabalhistas e necessidade de precedência de notificações.
Impugna as condenações em pagamento de honorários advocatícios, periciais e por publicações, os juros arbitrados e requer a observância de liquidação por arbitramento.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Há agravo retido quanto a decisão de indeferimento de perícia às fls. 93 do DOC ID 46733050. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018165-95.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, antes de examinar as razões recursais de ambos os recorrentes, registro ser hipótese de não conhecimento do agravo retido contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que não requerida sua apreciação expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, na forma do art. 523 do CPC/1973.
Quanto à preliminar de coisa julgada, trazida ao debate pela União, esta deve ser rejeitada de pronto, visto que a parte autora não pretende revisar ou modificar as decisões da Justiça do Trabalho, mas sim assegurar o direito de regresso com fundamento em dispositivo do contrato de concessão.
Do mesmo modo deve ser afastada a preliminar referente a inépcia da inicial, com base na suposta carência de especificação objetiva os valores pleiteados pela parte autora, uma vez que as parcelas objeto da condenação trabalhista imposta à autora constam dos autos, revelando exatamente quais são as ações trabalhistas e respectivas condenações que amparam o pleito autoral.
Tampouco cabe falar em extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da ausência de autenticação dos documentos juntados, porquanto a ausência de autenticação da cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial não enseja sua desqualificação como prova, ante a insuficiência de alegação ou indícios de falsidade, restando o seu valor probatório a critério da livre convicção do juízo na sua apreciação, o que foi de fato feito.
A respeito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.DOCUMENTOS.
AUTENTICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
Hipótese em que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 284 e 427 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Presumem-se verdadeiros os documentos colacionados pelos autores na inicial quando o réu não argüiu sua falsidade, tornando-se despicienda sua autenticação.
Precedentes. 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. 4.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, RESP 200500069866, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ DATA:11/06/2007 PG:00352 ..DTPB:) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DOCUMENTOS.
AUTENTICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 84 DO STJ.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Observa-se que sem razão à apelante, posto que a ausência de autenticação da cópia dos documentos que acompanharam a exordial não enseja sua desqualificação como prova, ante a insuficiência de indícios de falsidade, restando o seu valor probatório a critério da livre convicção do juízo na sua apreciação. 2.
A cópia de documentos, sem autenticação, tem a mesma força probante do original, se aquele contra quem foi reproduzido não pugnou a sua falsidade, sendo prescindível a mera insurgência, sob o aspecto formal, de ausência de autenticação.
Precedentes. 3.
Desse modo, a falta de autenticação das cópias dos documentos juntados aos autos, sem a conjugação de outros elementos que indiquem vícios nos documentos, não implicam sua falsidade.
Portanto, presumem-se como verdadeiros os documentos colacionados nos autos, o que impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. 4.
Registra-se que equivocado o argumento da apelante quanto à necessidade de aferir a razão jurídica da penhora realizada no caso dos autos.
Por outro lado, observa-se plenamente cabível a interposição dos presentes embargos de terceiro conforme dispõe a Súmula n. 84 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não configura fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem o registro.
Precedentes. 6.
Na hipótese em tela, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio ocorrido em 20/02/1980, ou seja, antes do ajuizamento da ação executiva (04/11/1982) e, portanto, antes da citação do réu, não vislumbro razões para reconhecimento da fraude à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação da penhora do imóvel. 7.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8.
Apelação improvida. (Ap 00477588220074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2017.FONTE_REPUBLICACAO.) Desse modo, a falta de autenticação das cópias dos documentos juntados aos autos, sem a conjugação de outros elementos que indiquem vícios nos documentos, não implicam sua falsidade, pelo que se presumem verdadeiros.
Em relação à prejudicial de prescrição, tampouco assiste razão à parte.
Há jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta deve ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que houve o efetivo pagamento do valor fixado como devido, gerando o prejuízo cujo ressarcimento pretende lhe seja assegurado": ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE.
CONTRATO.
AÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
PREVISÃO EM EDITAL.
SUCESSÃO PELA UNIÃO (...) IV - O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão de ressarcimento de montante relativo a verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão entre a autora e a RFFSA, é a data em que gerado o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, a saber, a do efetivo pagamento da condenação trabalhista.
Prejudicial de prescrição afastada. (...) XIII - Agravo retido interposto pela autora de que não se conhece; recurso de apelação interposto pela União, remessa oficial e recurso de apelação interposto pela autora aos quais se dá parcial provimento (itens VIII e XI, respectivamente). (AC 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PÁGINA:.) No mérito, a Sexta Turma deste Tribunal, ao analisar caso similar ao que foi colocado nestes autos, entendeu que a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFA, responde pelo pagamento de valores devidos por aquela sociedade de economia mista, desde que sejam oriundos de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do respectivo termo de concessão de serviços públicos.
Além disso, devem ser objeto de cobrança da União, na qualidade de sucesso da antiga RFFSA, as verbas trabalhistas a que a parte autora foi condenada a pagar em sede de reclamação trabalhista e tão somente em relação aos débitos relacionados ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, qual seja, 28/08/1996, não estando nos citados valores aqueles decorrentes do mero rompimento do contrato de trabalho e seus reflexos e que ocorreram após a mencionada assinatura.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE.
CONTRATO.
AÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
PREVISÃO EM EDITAL.
SUCESSÃO PELA UNIÃO.
I - O exame da petição inicial revela exatamente a pretensão da autora veiculada contra a União - ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação trabalhista referente a período anterior a contrato de concessão -, havendo pedido certo e determinado, bem como a especificação do montante que pretende ser indenizada.
Além disso, os documentos que a acompanham revelam exatamente quais são as ações trabalhistas e respectivas condenações que amparam o pleito autoral, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
II - A União é responsável, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, pelo pagamento dos passivos da sociedade de economia mista, de qualquer natureza jurídica, desde que decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do contrato de concessão.
Previsão do item 7.1 do Edital que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha centro-leste.
III - As parcelas objeto da condenação trabalhista imposta à autora constam dos autos, mais precisamente de mídia digital devidamente juntada quando do ajuizamento da ação e acautelada em juízo, que traz cópia completa das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados individualizados pela autora em sua exordial.
IV - O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão de ressarcimento de montante relativo a verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão entre a autora e a RFFSA, é a data em que gerado o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, a saber, a do efetivo pagamento da condenação trabalhista.
Reforma da sentença neste ponto.
Definição da efetiva ocorrência da prescrição postergada para a fase de liquidação do julgado, máxime se considerado que a mídia digital da qual constam cópias das sentenças trabalhistas condenatórias encontra-se acautelada em primeira instância.
V - Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão (28/08/1996), não estando nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
Exclusão das verbas decorrentes de rescisão imotivada levada a efeito pela FCA após a assinatura do contrato de concessão, e que tenham por fato gerador tão somente a ruptura injustificada, bem como de eventuais depósitos recursais efetuados pela RFFSA e que possam ter sido revertidos em favor dos reclamantes, sob pena de violação do quanto pactuado entre as partes e de enriquecimento ilícito, respectivamente.
VI - O item 7.1 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais respectivas.
A apuração do respectivo montante, todavia, deverá ser realizada em liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do Novo CPC, sem prejuízo da adoção de espécie de liquidação distinta, caso assim entenda o magistrado de primeiro grau no momento oportuno da execução.
VII - Inexiste interesse recursal a que os juros de mora sejam fixados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e somente a partir da citação se a sentença assim já determinou.
VIII - Tratando-se de sentença que reconhece ser devido à autora o pagamento de dívida líquida e certa e que, portanto, será executada no momento oportuno, é de incidir o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81 ("nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento" ), e não o previsto no § 2º, segundo o qual "nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação".
IX - "O col.
Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964.
Ademais, a posterior sucessão pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil." AC 0037066-82.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016.
Reforma da sentença.
X - Havendo, já na vigência do Novo CPC, o reconhecimento da sucumbência da União, deve ele nortear a fixação dos honorários advocatícios;
por outro lado, havendo a confirmação de sentença proferida sob a égide do CPC/1973, a análise da razoabilidade do montante arbitrado a título de honorários de sucumbência deve ocorrer de acordo com os parâmetros nele fixados.
XI - Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Novo CPC somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão pela qual devido, por ora, apenas o reconhecimento de que a União deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora, bem como arcar com honorários de sucumbência.
XII - Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se dá parcial provimento (item V); e recurso de apelação da autora a que se dá provimento (itens IV e IX).
Custas em ressarcimento e honorários advocatícios, a serem arbitrados quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do Novo CPC), pela União.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial, tida por interposta e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. (AC 00533867620114013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PÁGINA:.) Desta forma não há que se falar que a União não deve arcar com os valores pleiteados e que decorrem de atos e fatos ocorridos anteriormente à assinatura do contrato de concessão.
Devem ser excluídas do pagamento apenas as verbas decorrentes de rescisão imotivada levada a efeito pela empresa Ferrovia Centro Atlântica S/A após a assinatura do contrato de concessão, e que tenham por fato gerador tão somente a ruptura injustificada, sob pena de violação do quanto pactuado entre as partes.
A empresa Ferrovia Centro Atlântica S/A apenas poderá cobrar da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que fora condenada e que se relaciona a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
Verbas decorrentes de rescisão imotivada levada a efeito pela FCA após a assinatura do contrato de concessão, e que tenham por fato gerador tão somente a ruptura injustificada, devem ser excluídas da pretensão inicial, sob pena de violação do quanto pactuado entre as partes.
Por outro lado, a condenação das verbas referentes às custas judiciais, às publicações, aos honorários periciais e advocatícios e aos juros não devem ser afastadas, pois integram a condenação e dizem respeito a fatos anteriores à transferência do contrato de trabalho.
No tocante à alegação de necessidade da precedência de notificação da RFFSA para fins de cobrança do valor tido como devido, o argumento não merece conhecimento; no caso, tal notificação é dispensável, posto que a extinta sociedade de economia mista integrou todas as ações trabalhistas na qualidade de litisconsorte passiva, ao lado da FCA.
Conforme ressaltado pela sentença proferida, “A notificação, portanto, era a última medida a ser adotada.
O primordial era que se fizesse integrar à lide a RFFSA para que pudesse produzir sua defesa.
A denunciação da lide, no caso referidos nesta ação, sequer se fez necessária, porque a RFFSA figurou como reclamada em todos eles.
A irresignação fica, assim, superada”.
Quanto ao pedido de compensação do crédito com débitos relativos a contrato de arrendamento existente entre a autora e a extinta RFFSA, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já definiu ser possível a compensação dos valores aqui devidos com as parcelas pagas à União a título de arrendamento, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964.
Cabe ressaltar que a posterior sucessão pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO.
SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.
PELA UNIÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
PLANO REAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERIDIOCIDADE ANUAL. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Ademais, a análise do art. 373, inciso III, do Código Civil é desnecessária para a solução da questão, uma vez que esta Corte Superior já decidiu acerca da possibilidade da referida compensação. 2.
O art. 54 da Lei 4.320/1964 dispõe: "Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública".
Nesse sentido, observa-se: (i) se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, § 1º, da Constituição da Republica de 1988, (ii) se o art.
Art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e (iii) se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha. 3.
Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25/9/1998, e, em 7/12/1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a MRS Logística S/A e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os contratos que possuem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1254786/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO DE BENS.
SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.
PELA UNIÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. 1.
Discute-se nos autos a respeito de índices e periodicidade de reajustes a serem efetuados em sede de contrato de arrendamento de bens e serviços firmado entre a RFFSA e a empresa recorrente, bem como acerca de eventual possibilidade de compensação de créditos não tributários em face da Fazenda Pública. 2.
Recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A. 2.1.
Para executar o serviço público contratado, a Ferrovia Tereza Cristina S.A. firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A., pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta, contrato de arrendamento dos bens operacionais vinculados à atividade concedida. 2.2.
Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, § 1º, da Constituição da Republica de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha à citada recorrente. 2.3.
Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25/9/1998, e, em 7/12/1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e MRS e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar.
Precedente. 3.
Recurso da União. 3.1.
No que tange à apontada negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, nota-se que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a ilegalidade do reajuste trimestral pretendido pela recorrente. 3.2.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
Precedente. 3.3.
No que tange ao malferimento da Lei n. 8.031/90, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tal diploma foi afrontado. 3.4.
Sobre o aludido desrespeito aos arts. 27 da Lei n. 9.069/95, tal alegação também não merece prosperar.
Isso porque a pretensão recursal é, na verdade, analisar se o acordo firmado estabelece índice de correção correspondente ao previsto na Lei n. 9.069/95, vale dispor, rever a interpretação de cláusula contratual fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 5. 4.
Recurso especial da Ferrovia Tereza Cristina S.A. provido.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1075808/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011.) PROCESSUAL CIVIL.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
ASSUNÇÃO PELA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não se conhece de agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, porquanto não cumprido o requisito descrito no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Preliminares de coisa julgada, de inépcia da inicial e de ausência de autenticidade da documentação afastadas, a primeira porquanto a autora não pretende revisar ou modificar as decisões da Justiça do Trabalho, mas sim assegurar o direito de regresso com fundamento em dispositivo do contrato de concessão; a segunda porque o provimento judicial possui cunho eminentemente declaratório, pois apenas reconheceu o direito da autora ao ressarcimento e remeteu o exame dos valores para uma fase posterior; e a terceira haja vista que, ao reconhecer o direito autoral, consignou o MM.
Juiz a quo que "...desde que tenha denunciado à lide a RFFSA/União ou, não sendo possível este procedimento, notificado a RFFSA/União, por escrito, imediatamente após seu ingresso no processo...".
Assim, desnecessário se faz o prévio exame da documentação, o que somente deverá ser realizado, da mesma forma que o exame dos valores, em fase posterior.
III - Argumentos de que o contrato de concessão exige a prévia notificação da ex-RFFSA e de que as notificações constantes dos autos não suprem tal exigência, bem como que se faz necessário identificar, caso a caso, as verbas deferidas nas reclamações trabalhistas, que não se conhece, pois a sentença remeteu a uma fase posterior o exame dos valores e da documentação necessária.
Da mesma forma no que toca à pretensão de exclusão das multas por litigância de má-fé, pois já afastada na sentença.
IV - Deve ser afastada a alegação de que a apelante não pode ser responsabilizada pelas verbas rescisórias por dispensas sem justa causa ocorridas após a assinatura do contrato de concessão, pois a sentença é clara quando reconhece a responsabilidade da União, na qualidade de sucessora da RFFSA, apenas pelas verbas resultantes de condenação na esfera trabalhista relativas ao período anterior à assinatura do contrato de concessão.
V - Pretensão de exclusão da condenação das verbas referentes às custas judiciais, às publicações, aos honorários periciais e advocatícios e aos juros que também se afasta, pois integram a condenação e dizem respeito a fatos anteriores à transferência do contrato de trabalho.
VI - A questão referente à modalidade de liquidação da sentença deverá ser dirimida pelo juízo da execução, no momento oportuno, pois não se afigura possível definir, neste momento processual e em face dos elementos constantes dos autos, o tipo de liquidação adequado ao cumprimento da sentença.
VII - O col.
Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964.
Ademais, a posterior sucessão pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil.
VIII - Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugnação específica da autora, não se aplica o entendimento do STJ consolidado Súmula 54/STJ, que os fixa a partir do evento danoso, no caso o trânsito em julgado da sentença trabalhista, já que arbitrados partir da citação.
IX - Tendo sucumbido a União praticamente na totalidade dos pedidos, deve ela responder pelas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser quantificado em sede de liquidação de sentença.
X - Agravo retido da União não conhecido.
Recurso de apelação da autora provido, para reconhecer o direito à compensação na forma do item VII e para arbitrar os ônus da sucumbência conforme o item IX, apelação da União conhecida, em parte, e nesta parte não provida, e remessa oficial não provida. (AC 0037066-82.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) Por fim, em relação ao pedido de observância da necessidade de liquidação, este já foi devidamente prevista sem sentença, às fls. 115 do DOC ID 46733050 (“devendo o valor total do ressarcimento ser objeto de liquidação”), pelo que não merece conhecimento.
Quanto à atualização monetária, observa-se que a sentença fixou juros de mora e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que estes devem contados a partir da citação da ré, nos termos do art. 240, do CPC/2015, ato de comunicação processual que constitui a ré em mora (efeito material da citação), como corretamente observado pela sentença proferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Ferrovia Centro Atlântica, e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018165-95.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018165-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ96637 POLO PASSIVO:FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ96637 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA.
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA.
DÉBITO TRABALHISTA.
PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
COISA JULGADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA.
PRESENÇA DA RFFSA NA LIDE TRABALHISTA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CITAÇÃO.
APELAÇÃO DA FERROVIA CENTRO-ATLANTICA PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
Inicialmente, antes de examinar as razões recursais de ambos os recorrentes, registro ser hipótese de não conhecimento do agravo retido contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que não requerida sua apreciação expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, na forma do art. 523 do CPC/1973.
Preliminar de coisa julgada afastada, pois a parte autora não pretende revisar ou modificar as decisões da Justiça do Trabalho, mas sim assegurar o direito de regresso com fundamento em dispositivo do contrato de concessão.
Também merece ser afastada a preliminar referente a inépcia da inicial, uma vez que as parcelas objeto da condenação trabalhista imposta à autora constam dos autos, revelando exatamente quais são as ações trabalhistas e respectivas condenações que amparam o pleito autoral.
Tampouco cabe falar em extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da ausência de autenticação dos documentos juntados, porquanto a ausência de autenticação da cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial não enseja sua desqualificação como prova, ante a insuficiência de alegação ou indícios de falsidade, restando o seu valor probatório a critério da livre convicção do juízo na sua apreciação Quanto a prescrição, há jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta deve ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que houve o efetivo pagamento do valor fixado como devido, gerando o prejuízo cujo ressarcimento pretende lhe seja assegurado".
No mérito, tem-se que a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFA, responde pelo pagamento de valores devidos por aquela sociedade de economia mista, desde que sejam oriundos de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do respectivo termo de concessão de serviços públicos.
Devem ser objeto de cobrança da União, na qualidade de sucesso da antiga RFFSA, as verbas trabalhistas a que a parte autora foi condenada a pagar em sede de reclamação trabalhista e tão somente em relação aos débitos relacionados ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, qual seja, 28/08/1996, não estando nos citados valores aqueles decorrentes do mero rompimento do contrato de trabalho e seus reflexos e que ocorreram após a mencionada assinatura.
A condenação das verbas referentes às custas judiciais, às publicações, aos honorários periciais e advocatícios e aos juros não devem ser afastadas, pois integram a condenação e dizem respeito a fatos anteriores à transferência do contrato de trabalho.
A extinta sociedade de economia mista integrou todas as ações trabalhistas na qualidade de litisconsorte passiva, ao lado da FCA, assim, não há de se falar em necessidade da precedência de notificação da RFFSA para fins de cobrança do valor tido como devido.
Quanto ao pedido de compensação do crédito com débitos relativos a contrato de arrendamento existente entre a autora e a extinta RFFSA, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já definiu ser possível a compensação dos valores aqui devidos com as parcelas pagas à União a título de arrendamento, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964.
A necessidade de liquidação já foi devidamente prevista sem sentença, às fls. 115 do DOC ID 46733050 (“devendo o valor total do ressarcimento ser objeto de liquidação”).
A sentença fixou juros de mora e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros devem contados a partir da citação da ré, nos termos do art. 240, do CPC/2015, ato de comunicação processual que constitui a ré em mora (efeito material da citação), e não da data de cada pagamento indevido/desembolso efetuado, nos termos do art. 397, do CC/02.
Apelação da FCA provida.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Ferrovia Centro-Atlântica e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/12/2013 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/12/2013 14:10
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/12/2013 14:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/11/2013 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2013 14:31
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
21/10/2013 14:31
RECURSO RECEBIDO
-
21/10/2013 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2013 16:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2013 14:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/10/2013 14:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/10/2013 14:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/10/2013 14:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/10/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU DEV 15/10/2013
-
27/09/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2013 15:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
29/08/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/08/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/08/2013 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/08/2013 18:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
22/03/2013 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/03/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBS
-
05/03/2013 13:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/02/2013 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
-
19/02/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/2013 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2012 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/11/2012 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/10/2012 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2012 15:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2012 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
-
06/09/2012 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2012 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2012 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/08/2012 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/07/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/07/2012 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2012 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2012 10:21
REPLICA APRESENTADA
-
23/07/2012 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/07/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/06/2012 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/06/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 14:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ABRIR VOLUME
-
11/06/2012 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2012 11:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/04/2012 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2012 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2012 15:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2012 15:20
INICIAL AUTUADA
-
24/04/2012 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2012 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2012 08:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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