TRF1 - 1038924-92.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038924-92.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RODRIGO FARIA DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES DECISÃO O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Rodrigo Faria da Silva.
A parte impetrante requer [...] a concessão da ordem para: a) reconhecendo o constrangimento ilegal vivificado pelo Paciente, possa, confirmando em definitivo a liminar perseguida, anular todos os atos ocorridos na audiência do dia 12/09/2023, às 14h:00min, bem como, aqueles decorrentes, inclusive, a determinação de abertura de prazo para alegações finais, determinando o refazimento do ato, com a intimação prévia da defesa, bem como, a ordem de remembramento do feito, por uma questão de economia processual [.] Id. 350721142. (Grifo suprimido.) O Art. 80 do CPP dispõe que “[s]erá facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” (Grifo acrescentado.) Assim, “[c]onstitui faculdade do Magistrado proceder ao desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra do art. 80 do Código de Processo Penal.” (STF, HC 179542, Rel.
LUIZ FUX, julgado em 26/03/2020, DJe 30/03/2020.) “[C]onstitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 347.944/AP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016.) “O art. 80 do CPP faculta ao juiz a separação dos processos quando houver motivo relevante, como nos casos em que houver número excessivo de réus, se for de sua conveniência, a fim de que a instrução processual não seja prejudicada.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) No mesmo sentido, a orientação doutrinária: Será facultativa a separação, no caso do disposto no art. 80 do CPP, quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusados, quando a celebridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 254.) Em suma, o desmembramento ou remembramento dos autos são providências que estão a cargo do prudente arbítrio judicial.
CPP, Art. 80.
Em caso similar, a Ministra CÁRMEN LÚCIA afirmou que, “tendo em vista o elevado número de acusados e complexidade da causa, aguardando-se ainda se aguarda a apresentação da defesa preliminar de 19 corréus, recomenda-se ao magistrado a quo que analise a possibilidade de desmembramento, faculdade prevista no artigo 80 do CPP, no intuito de imprimir maior celeridade ao feito e viabilizar a instrução processual, caso seja recebida a denúncia.” (STF, Rel.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016.) No tocante à necessidade de acelerar o andamento do processo, o STF tem decidido que: “A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam seu desmembramento.” (STF, AP 641 AgR-ED, Rel.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe-092 09-05-2016.) No presente caso, o juízo afirmou que os processos desmembrados estão em fase procedimental distinta, o que justifica o desmembramento por motivo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o STF decidiu: “Não é possível tratar a questão do desmembramento de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o mencionado art. 80, a questões de conveniência e oportunidade.” (STF, AP 674 AgR, Rel.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, DJe-081 02-05-2013.) E, especificamente quanto à existência de acusados em fases processuais distintas, o Ministro EDSON FACHIN observou que, em caso no qual “[o] [...] feito conta com investigados presos e as apurações dos fatos supostamente delituosos encontram-se em fases distintas no que diz respeito à conclusão das investigações [...], a cisão processual é medida que se impõe nos exatos termos do referido art. 80 do CPP e da jurisprudência pacífica [da] Suprema Corte.” (STF, Inq 4483, Rel.
EDSON FACHIN, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017.) “Se as condutas atribuídas ao agente são diversas ou os processos se encontram em fases distintas de instrução, é faculdade do juízo a separação dos processos, conforme disposição do art. 80 do CPP.” (STJ, REsp 1.390.649/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016.) Também em caso análogo, o TRF1 decidiu: A 3ª Turma do TRF/1ª Região já apreciou, em outra oportunidade, a legalidade do desmembramento da Ação Penal, em relação ao co-réu Taniel Oliveira Marcolino, à luz do art. 80 do CPP, ao julgar o HC 2009.01.00.072072-2 - também impetrado pelo paciente -, em que se denegou a ordem, na sessão de 25/05/2010, por se entender demonstrada a necessidade de desmembramento da Ação Penal, por conveniência da instrução criminal, que se encontrava significativamente atrasada em relação ao co-réu Taniel, o qual necessitou de citação por carta precatória, expedida para a Seção Judiciária de São Paulo, e, durante o seu trâmite, com a superveniência da Lei 11.719/2008 - que alterou o procedimento comum ordinário -, teve o seu interrogatório postergado. (TRF1, HC 0069362-12.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/06/2010 P. 96.) Na mesma direção, em caso envolvendo réus em fases processuais discrepantes: STF, HC 187837, Rel.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 03/09/2020, Publicação: 09/09/2020; STJ, QO na APn 425/ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 03/06/2011; TRF1, Cumpre notar, ainda, que, [...] nos autos do INQ 2.486/AC, o Exmo.
Sr.
Min.
Carlos Ayres Britto em fundamentada decisão monocrática publicada no DJ de 21/05/2007, determinou o desmembramento do feito com base no [...] art. 80 do Código de Processo Penal, elencando inúmeros arestos do c.
Supremo Tribunal Federal, muito embora, na hipótese, já houvesse resposta preliminar apresentada.
Aliás, em sua decisão, o Exmo.
Sr.
Min.
Carlos Ayres Britto, após destacar que o desmembramento figura como exceção ao princípio do simultaneus processus, a inviabilidade do processamento e julgamento de todos os denunciados pelo Pretório Excelso, além dos graves inconvenientes para a instrução criminal caso não fosse realizado o desmembramento do feito, ressaltou que o art. 80 do Código de Processo Penal não delimita em que fase (extra-processual ou processual) tal medida pode ser tomada.
Assim, se mostra perfeitamente cabível e oportuna a adoção de tal medida mesmo após a apresentação de resposta preliminar pelos denunciados. (STJ, QO na APn 514/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.)
Por outro lado, “[o] simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).” (STJ, QO na APn 514/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 07/12/2010.) Na mesma direção: “O STF já decidiu ser possível o desmembramento ainda que se trate de crime de quadrilha, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Penal 336/TO.” (TRF1, HC 0022703-47.2006.4.01.0000, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/08/2007 P. 64.) Finalmente, não haverá prejuízo aos acusados nem risco de decisões conflitantes, porquanto a sentença será prolatada pelo mesmo juízo.
No concernente ao pedido de adiamento da audiência, o juízo explicou, na decisão impugnada, [...] que a defesa fora previamente intimada para o ato, com brevidade, ademais o acusado está representado, além do advogado peticionante, pela Dra.
Natasha Esteves Gomes, que, maliciosamente, apresentou renúncia ao mandato apenas às 12h22min de hoje [data da audiência], com o único objetivo de dar causa ao adiamento forçado da audiência, má-fé processual que não pode ser acatada ou incentivada pelo Poder Judiciário.
Não obstante a renúncia, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao dispor que o advogado renunciante continua responsável por atuar em Juízo em favor do cliente pelo período de 10 dias, conforme preconizado no art. 4º, § 3º, do Regramento.
Id. 350721151.
Em caso similar, de pedido de adiamento da audiência e de renúncia ao mandato no dia do ato, o STJ concluiu que “inexistiu cerceamento de defesa, mas tão-somente a utilização de estratagema dos causídicos do ora Paciente com a clara intenção de postergar o julgamento, o que não foi tolerado pelo Tribunal a quo.” (STJ, HC 38.317/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 14/3/2005, p. 398.) Nesse caso, “[o] patrono do Prefeito, devidamente intimado, pediu adiamento do julgamento, alegando razões particulares.
O pleito foi indeferido.
No exato dia do julgamento, outro causídico atravessou petição, que nem sequer fora protocolizada, informando ter havido substabelecimento e pleiteando adiamento da sessão para nova vista dos autos a fim de viabilizar sua sustentação oral.
Em preliminar, o pedido foi rejeitado, culminando o acórdão com o recebimento da denúncia.” (STJ, HC 38.317/BA, supra.) Em suma, “[p]ara que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessário que o pedido seja realizado em tempo hábil para sua apreciação e que haja a efetiva demonstração da plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido”. (STJ, HC 33.058/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 256.)
Por outro lado, “[i]ngressando no feito novo advogado, receberá o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo permitido repetir atos processuais nem se lhe devolverão prazos.” (TRF1, AC 0043426-53.1997.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal LINDOVAL MARQUES DE BRITO (Conv.), Segunda Turma Suplementar (Inativa), DJ p. 76 de 04/07/2002.) “A novel defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, sendo de sua responsabilidade a interação dos atos processuais já exauridos.” (STJ, RHC 62.017/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 1337969/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019; HC 41.766/SP, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 295; HC 397.963/PE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017; AgRg no Ag 1319158/TO, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013. “Considerando que a marcha processual dá-se para frente, uma vez que integre a relação processual na defesa dos interesses de seu assistido, a Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, passa a ser cientificada de tais atos, recebendo o processo no estado em que se encontra, e, a partir de então, assegurando o princípio da ampla defesa e do contraditório, exerce a defesa técnica, plena e efetiva, à luz do art. 5º, LV, da Magna Carta.” (STJ, RHC 55.105/PE, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017.) “[C]omo cediço, a eventual substituição de advogados pelo acusado faz com que a nova defesa assuma os autos no estado em que se encontra, sob pena de protelação ad aeternum de novas teses e provas a elastecer, sem fim, o trâmite processual.” (STF, AP 863, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgado em 22/05/2017, publicado em DJe-108 24/05/2017.) Assim, “[r]ecebendo o advogado a causa no estado em que se encontra quando de sua constituição como patrono do réu, pode ele” participar da audiência de instrução e julgamento, mas não tem direito ao adiamento do ato. (STF, HC 70766, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/11/1993, DJ 11-03-1994 P. 4096.) Nesse contexto, as pretensões da parte impetrante carecem de relevância jurídica.
Em consonância com a fundamentação acima: A) indefiro o pedido de liminar; B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) Em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
26/09/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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