TRF1 - 0029144-92.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029144-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029144-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT - DF13515 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029144-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029144-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT - DF13515 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que, aos 17.4.2009, neste processo de rito ordinário, julgou procedente o pedido da autora, “(...) para reconhecer o direito da autora à incorporação da VPNI, referentes aos 2/5 (dois quintos) ou 4/10 (quatro décimos) de FC-02, nos moldes em que era realizada antes de seu ingresso no Poder Executivo e, por consequência, determinar o pagamento da diferença verificada nas remunerações da autora no período compreendido entre 16.08.2002 a 30.06.2006 [ato integrativo em Id 42680043, pág. 101], inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e 13 a salário”.
Em suas razões de apelação, a União assevera ser necessária a reforma da sentença recorrida, pois: a) incorreu em ato judicial ultra petita, pois estendeu o prazo de efeitos diretos do julgado em dissonância com o pedido expresso; b) não há correlação entre a o valor da VPNI referente a quintos e décimos e o valor da função comissionada exercida em outro cargo, em outro Poder, a ser paga pelo Poder Executivo; c) especificamente, os décimos/quintos já incorporados remuneração da Autora não podem acompanhar o valor da remuneração paga aos ocupantes de cargos em comissão exercidos no poder Judiciário; d) conforme jurisprudência do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico, e, portanto, ao percentual de que decorre montante da gratificação.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029144-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029144-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT - DF13515 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Primeiramente, afasta-se a alegação de sentença "ultra petita", pois não houve combate ao arrazoado da sentença integrativa que admitiu singelo erro material na confecção do pedido, sendo possível dessumir do texto exordial e do valor atribuído à causa a real pretensão da parte autora.
Isso porque toda a argumentação tecida na peça vestibular indica o período em que gerado o direito pretendido como o situado entre 16/08/2002 e 30/06/2006.
Apenas da expressão final do pedido constou o intervalo de 16/08/2002 a 31/12/2002 – este, sim, incongruente com a fundamentação.
A preliminar é afastada e o recurso encontra todas as condições de cognição, razão pela qual passo ao seu exame.
De a União assevera que não há correlação entre Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, oriunda de incorporação de quintos e décimos de gratificações por força da MP n° 1.595-14/97, convertida na Lei n° 9.527/97 e o valor dessas gratificações ou percentuais de cálculo específicos, mormente diante da nomeação para cargo em outro Poder.
Ocorre que, em virtude da previsão do artigo 62, A, parágrafo único da Lei n. 8.112/90, a VPNI somente se sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
Salvo a situação já exposta (art. 62-A da Lei n. 8.112/90), inexiste autorização legal para se proceder como na espécie, à alteração do valor nominal da VPNI.
Além de afronta ao princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública, ainda se está a aplicar analogia onde não se pode, dado que qualquer restrição a direito deve ser ditada por norma legal expressa, de interpretação mais próxima da literalidade.
Não se pode, contra a dicção direta da lei, alterar as características do instituto jurídico administrativo, para que corresponda àquele da cessão, como artifício para redução dos valores já incorporados e cristalizados em VPNI.
Ou seja, o caso não é de cessão de servidor, mas de posse em outro cargo público federal, sem solução de continuidade (vacância, art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/90), o que permite a manutenção dos quintos incorporados como vantagem pessoal.
Quando se diz da correlação de quintos de que trata o § 20 do art. 10 da Lei n. 8.911/94, nos casos em que o servidor público toma posse em cargo efetivo pertencente a Poder distinto ao que era vinculado, tal tem o sentido de se impor observância à preservação do valor nominal recebido, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Por isso, não se aplica ao caso a tabela de correlação do MARE, pois incide em casos de cessão, situação diversa da apresentada, em que a autora já possuía incorporados os quintos/décimos em discussão nestes autos, quando era servidora efetiva do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o julgado adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS TRANSFORMADOS EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
POSSE EM CARGO NO PODER EXECUTIVO.
REDUÇÃO DE VALORES POR MEIO DE OFÍCIO CIRCULAR.
INADEQUAÇÃO. 1.
O servidor que teve incorporado quintos, posteriormente transformados em VPNI, enquanto pertencente aos quadros do Poder Judiciário, possui direito ao recebimento de tal parcela de forma integral ao assumir cargo no Poder Executivo, não se aplicando redução veiculada por tabela de conversão instituída por ofício circular do MARE, que além de ser meio inidôneo, se refere aos servidores cedidos pelo Poder Executivo ao Judiciário e não observa o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0033879-33.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 05/05/2005 PAG 47.) Firme em tais fundamentos, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029144-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029144-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT - DF13515 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS.
VPNI.
REAJUSTES GERAIS.
DIREITO.
VALOR DA INCORPORAÇÃO.
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO.
CORRELAÇÃO NÃO VENTILADA NA INICIAL. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido da parte autora, Procuradora Federal, a ter reajustado o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada que percebe em razão da incorporação de quintos e décimos quando no exercício anterior de cargo efetivo de Técnico Judiciário junto ao Judiciário Trabalhista. 2.
Primeiramente, afasta-se a alegação de sentença ultra petita, pois não houve combate ao arrazoado da sentença integrativa que admitiu singelo erro material na confecção do pedido, sendo possível dessumir do texto exordial e do valor atribuído à causa a real pretensão da parte autora. 3.
A alegação da União de que não há correlação entre a VPNI e os valores das gratificações, mormente diante da nomeação para cargo em outro Poder, não alcança a situação dos autos. 4.
A correlação de quintos de que trata o § 20 do art. 10 da Lei n. 8.911/94, nos casos em que o servidor público toma posse em cargo efetivo pertencente a Poder distinto ao que era vinculado, significa a preservação do valor nominal recebido, sob pena de afrontar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 5.
Não se aplica a tabela de correlação do MARE ao caso dos autos, pois incide em casos de cessão, situação diversa da apresentada, em que a autora já possuía incorporados os quintos/décimos em discussão nestes autos, quando era servidora efetiva do Poder Judiciário. 6.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029144-92.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0029144-92.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIANA DE OLIVEIRA COELHO Advogado(s) do reclamado: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT O processo nº 0029144-92.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUO NETO PROCESSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029144-92.2007.4.01.3400 Número de origem: 0029144-92.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: APELADO: FABIANA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT - DF13515 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19121214063636700000036935485 00291449220074013400_V001_001 Volume 20011609010000000000042137542 00291449220074013400_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado 20020620271900000000042137543 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20020620271752300000042137544 Despacho Despacho 23092217470738000000339502066 Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
18/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
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06/02/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 08:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2014 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/10/2014 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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11/03/2014 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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23/08/2010 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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