TRF1 - 1051388-36.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/02/2024 15:51
Juntada de Informação
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26/02/2024 15:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051388-36.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051388-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO - DF64522-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051388-36.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (arts. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC) referente a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES porque "a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato.".
A parte apelante sustenta, em síntese, que " Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM".
Alega que “a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM”.
Afirma, também, as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF.
Fundada em tal argumentação, "o apelante busca a reforma da Sentença recorrida, uma vez que é contrária aos princípios Constitucionais e ofende o Direito de acesso à educação do Apelante" (ID 332038154 ).
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ID 332038158), FNDE (ID 332038163 ) e União (ID 332038164).
Parecer ministerial pela ausência de interesse público relevante a justificar a intervenção de mérito (ID 332725643). É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051388-36.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Da preliminar de ilegitimidade Passiva do FNDE Em suas contrarrazões, o FNDE alega ser parte ilegítima.
Porém, em ações que envolvam o Fies, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos versa sobre o indeferimento da inscrição do apelante em instituição educacional com financiamento Estudantil - FIES que condiciona a concessão à classificação obtida na ordem decrescente de acordo com a notas obtidas no Exame acional do Ensino Médio.
Não assiste razão ao apelante, uma vez que se mostra legítimo o indeferimento da inclusão de estudantes no programa de financiamento estudantil fundado nas limitações orçamentárias e financeiras do FIES.
Importa registrar que o FIES é fundo de natureza contábil que se destina ao financiamento dos estudos dos alunos matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001).
A Portaria Normativa MEC n° 10/2010, ao regulamentar a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, estabeleceu limites para o financiamento em conformidade com o previsto na Lei n° 10.260/2001.
Assim, para a conclusão da inscrição da estudante no FIES deve ser verificado o limite de recurso estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino Superior e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, conforme previsto no art. 3° e art. 2°, § 3° da Portaria Normativa MEC n° 10/2010.
O Ministério da Educação, buscando o cumprimento dos limites fixados em lei orçamentária, editou a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que estabelece que “a concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES” (§ 2° do art. 26).
De acordo com essa regra, compete à agente operador do fundo impor limites à concessão do financiamento, mediante a implementação de mecanismos com essa finalidade no sistema informatizado do FIES - SisFIES, independentemente da disponibilidade de limite financeiro na instituição de ensino superior à conta da respectiva entidade mantenedora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever, ainda em fundamentação, os seguintes precedentes: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que “o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que ‘o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo’ (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013)”. 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual” (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4 Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 15/03/2022) Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu no sentido de que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o Magistrado ter especial atenção, para, em se tratando da destinação de recursos públicos, de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Eis o julgado: (...)Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Isto posto, não havendo demonstração concreta e efetiva de ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, nego provimento à apelação.
A sentença que indeferiu a petição inicial, sem a citação do réu, deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não teria havido a triangulação processual (art. 332, do CPC).
Como ocorreu a triangulação processual na fase recursal, com a citação do réu para oferecer contrarrazões à apelação, e sendo o caso de desprovimento do recurso, é cabível a condenação em honorários nesta instância recursal, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da causa (REsp 1.645.670/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21. 02.2017). É como voto Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051388-36.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051388-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO - DF64522-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre o indeferimento da inscrição da agravante em instituição educacional através de financiamento Estudantil - FIES que condiciona a concessão de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino para a qual pretende ser aluna. 2.
Reconhecida a legitimidade ad causam do FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil. 3.
Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelecer, segundo juízo de conveniência e oportunidade, as condições para a concessão do financiamento do FIES, inclusive em face de eventual limitação orçamentária que imponha a distribuição racional dos recursos disponíveis, não podendo o Judiciário modificá-las ou afastá-las, sendo-lhe reservado apenas o exame da legalidade do ato administrativo, afastada qualquer incursão no mérito administrativo. 4.
A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 5.
O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 6.
Apelação desprovida. 7.
Condeno em honorários nesta instância recursal, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da causa (REsp 1.645.670/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21. 02.2017).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator -
29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:00
Conhecido o recurso de RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*82-19 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAFAEL LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO - DF64522-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1051388-36.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
22/09/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 20:11
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 20:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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31/07/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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