TRF1 - 1020455-32.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020455-32.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052742-04.2020.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1020455-32.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência por ser imprescindível, para o julgamento do processo, a realização de perícia técnica de engenharia para verificar se o imóvel adquirido padece de vícios construtivos, providência incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.
Sustenta o Juízo suscitante, 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, que a competência deveria ser fixada em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos, e por não se enquadrar a demanda em nenhuma das exceções estabelecidas no Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1020455-32.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): A discussão dos autos se reporta à pretensão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em mover conflito de competência face ao Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, alegando que a competência deveria ser fixada em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos, e por não se enquadrar a demanda em nenhuma das exceções estabelecidas no Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Consoante disposto no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Em ação que trata de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel adquirido através do programa do Governo Federal, a perícia deverá ocorrer no local da propriedade, realizar comparações entre a situação atual, o memorial descritivo e termo de vistoria, aderindo a estudos técnicos de engenharia civil.
Deveras, cumpre à perícia verificar a existência de danos materiais advindos de possíveis vícios de construção e a diferenciação deles dos danos físicos provenientes da utilização regular do bem, da falta de manutenção e montantes decorrentes das benfeitorias.
Nesse contexto, o caso necessita de perícia técnica de engenharia, incorporando complexidade fática ao processo, promovendo a apuração dos danos físicos claramente enfrentados pelo imóvel, avaliando o que consta no projeto da obra, se de fato, o contrato veio a ser respeitado, na forma da lei, ou se houve falhas que consubstanciam efetivamente a valoração desses danos.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a elucidação dos fatos depende de uma perícia complexa e que exige muito mais que a simples verificação in loco, pelo que entendo ser fato suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Art. 12 da Lei nº 10.259/01, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV A prova necessária diz respeito à realização de ...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).
Nessa linha de inteligência, a Colenda Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, em recentes julgados, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparado em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA. (CC 1000952-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1040528-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIAI – O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.II – A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.III – Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).IV – A prova necessária diz respeito a realização de “...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia)”, a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.V – Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).(CC 1007089-61.2020.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – Terceira Seção – julgado em 19/05/2020).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA.1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Goiás, em face do Juízo Federal da 7ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização material decorrente de vícios de construção, desvalorização do imóvel e indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.3.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes ((CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017).4.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (suscitado), para o processamento e julgamento da ação ordinária.(CC 0046560-39.2017.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Terceira Seção – julgado em 22/09/2020).
Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal em face da existência de complexidade e onerosidade da prova pericial, decorrente da inaplicabilidade do Art. 12 da Lei nº 10.259/01.
O entendimento jurisprudencial aplicado à espécie fixou-se no sentido de competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, nos casos em que a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa.
Por oportuno, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, para o processo e julgamento da lide. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1020455-32.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): A discussão dos autos se reporta à pretensão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em mover conflito de competência face ao Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, alegando que a competência deveria ser fixada em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos, e por não se enquadrar a demanda em nenhuma das exceções estabelecidas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Em ação que trata de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel adquirido através do programa do Governo Federal, a perícia deverá ocorrer no local da propriedade, realizar comparações entre a situação atual, o memorial descritivo e termo de vistoria, aderindo a estudos técnicos de engenharia civil.
Deveras, cumpre à perícia verificar a existência de danos materiais advindos de possíveis vícios de construção e a diferenciação deles dos danos físicos provenientes da utilização regular do bem, da falta de manutenção e montantes decorrentes das benfeitorias.
Nesse contexto, o caso necessita de perícia técnica de engenharia, incorporando complexidade fática ao processo, promovendo a apuração dos danos físicos claramente enfrentados pelo imóvel, avaliando o que consta no projeto da obra, se de fato, o contrato veio a ser respeitado, na forma da lei, ou se houve falhas que consubstanciam efetivamente a valoração desses danos.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a elucidação dos fatos depende de uma perícia complexa e que exige muito mais que a simples verificação in loco, pelo que entendo ser fato suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 10.259/01, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV A prova necessária diz respeito à realização de ...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).
Nessa linha de inteligência, a Colenda Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, em recentes julgados, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparado em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA. (CC 1000952-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1040528-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIAI – O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.II – A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.III – Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).IV – A prova necessária diz respeito a realização de “...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia)”, a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.V – Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).(CC 1007089-61.2020.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – Terceira Seção – julgado em 19/05/2020).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA.1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Goiás, em face do Juízo Federal da 7ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização material decorrente de vícios de construção, desvalorização do imóvel e indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.3.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes ((CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017).4.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (suscitado), para o processamento e julgamento da ação ordinária.(CC 0046560-39.2017.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Terceira Seção – julgado em 22/09/2020).
Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal em face da existência de complexidade e onerosidade da prova pericial, decorrente da inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
O entendimento jurisprudencial aplicado à espécie fixou-se no sentido de competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, nos casos em que a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa.
Por oportuno, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante), para o processo e julgamento da lide. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1020455-32.2022.4.01.0000 Processo Referência: 1052742-04.2020.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM FEDERAL. 1.
Consoante disposto no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2.
Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal em face da existência de complexidade e onerosidade da prova pericial, decorrente da inaplicabilidade do Art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Precedente. 3.
O entendimento jurisprudencial aplicado à espécie fixou-se no sentido de competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, nos casos em que a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa.
Precedentes. 4.
Por oportuno, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, para o processo e julgamento da lide. 1020ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
17/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
17/06/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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