TRF1 - 1066550-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Juntada de manifestação
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21/08/2025 18:12
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 09:43
Juntada de Informação
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 23:30
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 16:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 20:23
Juntada de réplica
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25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUZINEIDE MARIA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:00
Juntada de contestação
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25/03/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:07
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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28/02/2024 14:52
Juntada de manifestação
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19/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:50
Perícia agendada
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08/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:21
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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28/11/2023 14:03
Juntada de processo administrativo
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24/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:26
Perícia agendada
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17/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/10/2023 15:46
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066550-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINEIDE MARIA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINETE DE SOUZA AGUIAR - DF64048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
No mais, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia legível do Cadúnico atualizado, visto tratar-se de documento essencial à propositura da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprido, designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica.
Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara.
Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes. -
22/09/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE MARIA MARQUES - CPF: *18.***.*81-41 (AUTOR)
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28/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/07/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 13:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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