TRF1 - 1000839-29.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000839-29.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por CLARA PEREIRA DOS SANTOS, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1515066887).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 75 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1268299779, cuja visita foi realizada em 27/07/2022, afirma que a parte autora mora sozinha, em uma casa alugada, de alvenaria/madeira, com 1 cômodo, em razoáveis condições de conservação e conforto e boa higiene.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho que exerce como vendedora ambulante, no valor de R$ 500,00.
Informou que depende da ajuda de terceiros para sobreviver.
A perita afirmou que existe situação de vulnerabilidade social, não possuindo condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 27/07/2022, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a avaliação perícial (DIB) 27/07/2022, com DIP em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo CLARA PEREIRA DOS SANTOS Filiação MANOEL RIBEIRO DA SILVA IRENIR PEREIRA DOS SANTOS CPF *53.***.*86-98 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 27/07/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
21/09/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:21
Juntada de outras peças
-
14/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*86-98 (AUTOR)
-
05/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:49
Juntada de documento comprobatório
-
21/06/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 10:17
Juntada de contestação
-
09/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
03/03/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011059-28.1998.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Compar Companhia Paraense de Refrigerant...
Advogado: Antonio Carlos Garcia de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2002 10:56
Processo nº 1082029-07.2023.4.01.3400
Alcilene Costa Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Teixeira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 15:57
Processo nº 1007829-14.2023.4.01.3502
Wanessa Siqueira Costa de Lima
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Irinesa Machado Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 20:29
Processo nº 0000344-44.2018.4.01.3311
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aldemiro Gabret Pagung
Advogado: Marcones Silva de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2018 17:00
Processo nº 1066550-71.2023.4.01.3400
Luzineide Maria Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinete de Souza Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:07