TRF1 - 0001119-32.2013.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001119-32.2013.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-32.2013.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FRANCISCO ULLRICH GUTH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639-A, CLEUTON CESAR RIPOL DE FREITAS - GO19405 e RAWY SENA DE OLIVEIRA GUIMARAES - GO54405-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001119-32.2013.4.01.3506 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONICAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que, em ação de desapropriação por interesse social, reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito (caducidade do Decreto).
O apelante INCRA relata que (Doc. 22150456, volume 4.1, fls. 79-82): Merece reforma, data venia, a r. sentença apelada, posto que para o caso em tela não se aplica a regra do art. 3 0 da Lei 4.134/62.
Ao contrário do que afirma a r. sentença monocrática recorrida, novos decretos não seriam necessários, nem antes e nem depois do transcurso do prazo decadencial de dois anos, porquanto não nos parece ser aplicável o art. 3 0 da Lei n° 4.132/1962 às declarações de interesse social para fins de desapropriação quando estas são fundada no § 10 do art. 216 da CF11988 e no art. 68 do seu ADCT.
Não se pode olvidar, que a natureza da decretação em comento difere substancialmente das demais declarações de interesse público uma vez que a desapropriação com vistas à desapropriação para a regularização fundiária de território de comunidade de remanescentes de quilombolas não se funda em poder discricionário de império ou sanção por ato ilícito que possam justificar a submissão do decreto a prazo decadencial em nome da limitação da potestividade ou na prescrição dojus puniendi estatais, sem ainda olvidar que tais terriórios pré-existem a respectiva Decretação do respectivo interesse social na desapropriação dos tais territórios. (...) Por tais razões, há de se concluir, data venha, não ser aplicável o art. 3° da Lei n° 4.132/1962 às declarações de interesse social para fins de desapropriação fundada no 5 1° do art. 216 da CF/1988 e no art. 68 do seu ADCT, e, portanto, a desnecessidade de republicação dos decretos volvidos a essas finalidades.
Nesse sentido merece reforma a r. sentença monocrática apelada que com fulcro em suposta decadência do direito de ação do INCRA, julgo extinto o feito.
Pretende a reforma da sentença, para que (Doc. 22150456m, volume 4.1, fls. 79-82): seja reformada a r. sentença apelada, dando-se provimento integral ao presente recurso de apelação pela V. instância ad quem, afastando a invalidação do Decreto expropriatório havida, a fim de que o presente feito possa ter regular tramitação e deslinde.
Contrarrazões pelos proprietários do imóvel objeto da discussão - FRANCISCO ULLRICH GUTH e CÂNDIDA CARDOSO CAMPOS GUTH -, em que requerem o não conhecimento da apelação, sob a alegação de prejudicialidade do recurso, em virtude do julgamento do AI 0005079-04.2014, já transitado em julgado (Doc. 22150456, volume 4.1, fls. 86-96).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento da apelação do INCRA (Doc. 22150456, volume 4.1, fls.103-107). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001119-32.2013.4.01.3506 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RELATORA CONVOCADA): Desapropriação indireta por Interesse Social Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, promovida pelo INCRA em desfavor de FRANCISCO ULLRICH GUTH e CÂNDIDA CARDOSO CAMPOS GUTH, proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Felicidade/ou Fazenda Vão de Boi, localizado no Município de Teresina de Goiás/GO.
O Juízo a quo reconheceu a decadência e, consequentemente, a caducidade do Decreto Presidencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com a seguinte fundamentação (Doc. 22150456, volume 4.1, fls. 72-76): O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA propôs a presente Ação de Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de quilombos, do imóvel denominado "Fazenda Vão dos Bois ou Felicidade, lugar denominado Vargem Redonda", situado no Município de Teresina de Goiás — GO, com área registrada de 484,000 ha (quatrocentos e oitenta e quatro hectares) e medida de 839,1689 ha (oitocentos e trinta e nove hectares, dezesseis ares e oitenta e nove centiares), objeto da matrícula no 057, R-2, Livro 2-A, fls.58, do Serviço Registral de Teresina de Goiás, Estado de Goiás, de propriedade de FRANCISCO ULLRICH GUTH ,e de sua esposa CÂNDIDA CARDOSO CAMPOS GUTH ofertando, a título indenizatório, a importância de R$ 541.662,69 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Juntou os documentos de fls. 14/713, dentre eles o Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa e anexos de fls. 542/553.
O interesse social para fins de desapropriação foi declarado pelo Decreto de 20/11/2009 (fls.486/487).
O INCRA depositou o valor oferecido (f1.703), requerendo a imissão na posse do imóvel mediamente o depósito que efetuou (art.15 - § 1° do DL 3.365/41). (...) Decisão de fls.718/719, deferindo a imissão provisória na posse, bem determinação de prazo aos réus, para retirada de áreas/bens de benfeitorias não avaliados pelo autor. (...) O Requerido apresentou contestação e documentos às fls.753/800, bem como agravo de instrumento com pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo às fls.801/830.
Decisão do agravo de instrumento às fls.849/85, deferindo. (...) O INCRA busca a desapropriação do imóvel descrito anteriormente, por interesse social, evidenciada a inadequada exploração, e, por conseguinte, o descumprimento da função social da propriedade.
Alegou a parte ré em sua contestação que o direito do ente expropriante estaria caduco, visto que o art. 3° da Lei 4.134/62 dispõe que "o expropriante tem o prazo de 02 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e inicial as providências de aproveitamento do bem expropriado".
Arguiu, também, o expropriado que o decreto presidencial de expropriação é datado em 20 de setembro de 2009, sendo que a ação de desapropriação foi ajuizada pelo INCRA somente em 19 de agosto de 2013, sendo assim, fora do biênio exigido pela lei para o início dos procedimentos judiciais específicos para a desapropriação do imóvel.
Com razão a expropriada, visto que em sede de desapropriação regida pela Lei n° 4.132/62, o decreto expropriatório perde a vitalidade jurídica em razão da caducidade, com o decurso do prazo de dois anos, impondo-se, portanto, o ajuizamento da ação no mencionado prazo legal. (...) Verifica-se assim, que o prazo para a efetivação das medidas expropriatórias deveria ter ocorrido no termo final de 20 de setembro de 2011, sendo que só ocorreu em 19 de agosto de 2013, o que resultou com a perda do direito de promover a desapropriação, afinal "dormientibus non succurrit jus".
Por fim, neste caso em espécie ressalvo meu entendimento já exposado em decisões anteriores em sentido contrario, mas que diante do provimento do agravo este é o rumo a seguir.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil Apenas o autor da ação apelou da sentença (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA).
Ocorre que, em razão da decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse ao INCRA (Doc. 22150457, volume 3.1, fls. 245/248), a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento 0005079-04.2014.4.01.0000, julgado em 26/05/2015.
O acórdão referido, transitado em julgado, foi assim ementado (Site TRF1, inteiro teor): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
IMÓVEL SITUADO EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA.
DECRETO PRESIDENCIAL.
CADUCIDADE.
LEI 4.132/1962, ART. 3º. 1.
Aplica-se às desapropriações por interesse social a previsão do artigo 3º da Lei 4.132/1962, no sentido de que o expropriante tem o prazo de dois anos, contados da edição do Decreto expropriatório, sob pena de caducidade e consequente inviabilidade do feito. 2.
Agravo de Instrumento provido.
O respectivo voto, proferido pelo desembargador federal Mário César Ribeiro, foi assim fundamentado (Site TRF1, inteiro teor): 2.
Prejudicial de Mérito: Decadência Em 15.10.2013, o MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO proferiu a r.
Decisão agravada, com o seguinte teor: (...) Verifico, ainda, que, em 11.12.2013, o INCRA foi imitido na posse do imóvel, consoante Auto de Imissão à fl. 63. (...) O efeito suspensivo foi deferido nos presentes autos, consoante Decisão de fls. 852/854.
Vejamos.
Compulsando os presentes autos, verifico que o “Decreto de 20 de novembro de 2009”, que declarou “de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo ‘Território Quilombola Kalunga’, situado nos Municípios de Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás”, teve por fundamento os “arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, foi publicado no Diário Oficial da União de 23.11.2009 (cf. fls. 47/49), assim dispõe no seu artigo 3º: Art. 3º.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941. (grifei) A referida Lei 4.032/1962 “define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação”, sendo que, em seu artigo 3º, estabelece que o “expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado” (grifei). (...) Na hipótese, a “ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de territórios das comunidades dos remanescentes de quilombos” foi ajuizada em 19.08.2013 (cf. fl. 838).
Pois bem, o prazo estabelecido no artigo 3º da Lei 4.032/1962 é decadencial, sendo certo que a “a decadência é fato extintivo do direito do autor” (in “A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência”, SALLES, José Carlos de Moraes, 4ª Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 467). (...) Finalmente, cabe consignar que a teor do artigo 3º da Lei 4.132/1962 a caducidade não deve ser entendida apenas como ausência da propositura da ação de desapropriação no prazo de dois (02) anos a contar da edição do ato expropriatório. É que a última parte do artigo em comento é clara ao definir que esse prazo refere-se também ao início do aproveitamento do bem expropriado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso posto, por tais razões e fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento para declarar a caducidade do Decreto Expropriatório de 20 de novembro de 2009 e publicado no Diário Oficial da União de 23.11.2009 (cf. fls. 47/49), relativamente ao imóvel “Fazenda Vão dos Bois ou Felicidade, lugar denominado Vargem Redonda, situado no Município de Teresina de Goiás-GO, com área registrada de 484,0000ha (quatrocentos e oitenta e quatro hectares) e medida de 839,1689ha (oitocentos e trinta e nove hectares , dezesseis ares e oitenta e nove centiares), objeto da matrícula n. 057, R-2, Livro 2-A, fls. 58, do Serviço Registral de Teresina de Goiás, Estado de Goiás” (cf.
Petição Inicial da Ação de Desapropriação n 0001119-32.2013.4.01.3506, às fls. 838/848). É como voto.
De consequência, a presente apelação, interposta em razão da sentença extintiva (que acolheu o quanto determinado no AI 0005079-04.2014.4.01.0000) perde o seu objeto útil, uma vez que o acórdão prolatado por esta Turma em cognição exauriente é antecedente à sentença precária aqui apelada e discutiu a mesma questão apresentada naquela - a caducidade do Decreto 20, de novembro/2009.
Assim, com a perda superveniente do interesse processual do apelante, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida na presente apelação.
Dispositivo Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INCRA, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região e 932, inciso III, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001119-32.2013.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-32.2013.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FRANCISCO ULLRICH GUTH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639-A, CLEUTON CESAR RIPOL DE FREITAS - GO19405 e RAWY SENA DE OLIVEIRA GUIMARAES - GO54405-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTORIA QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DO INCRA.
CADUCIDADE DO DECRETO RECONHECIDA POR JULGAMENTO DO AGRAVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso foi interposto em virtude de sentença extintiva, que reconheceu a decadência, declarando a caducidade do Decreto Presidencial 20/2009, proferida em 17/2/2016.
Sentença proferida pelo Juízo a quo em decorrência do julgamento do AI 0005079-04.2014.4.01.0000, ocorrido em 4/11/2015 e já transitado em julgado. 2.
Verifica-se, todavia, que a questão discutida nesta apelação já foi objeto de recurso anterior (Agravo de Instrumento), tendo o decisum transitado em julgado em 7/5/2018 e o feito baixado e arquivado definitivamente, conforme consulta realizada no sistema de informações processuais deste Tribunal, o que configura a perda do objeto do presente recurso. 3.
Assim, ante a perda superveniente do interesse processual da parte apelante, encontra-se prejudicada a pretensão deduzida no presente recurso. 4.
Apelação do INCRA prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INCRA, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Relatora convocada -
19/12/2019 03:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/07/2016 18:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/07/2016 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO PARA REGULARIZAR O SISTEMA
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21/07/2016 12:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/07/2016 17:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/06/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/06/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/05/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2016 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2016 14:56
Conclusos para despacho
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06/05/2016 16:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/05/2016 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2016 10:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA VIA CORREIOS.
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13/04/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/02/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/02/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/02/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
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22/02/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/02/2016 13:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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17/02/2016 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/05/2014 17:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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01/04/2014 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2014 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/03/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO(A) NO eDJF1 EM 17/03/2014
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13/03/2014 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/03/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/03/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - POR MALOTE DIGITAL (GOIÂNIA/GO)
-
11/03/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/03/2014 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2014 14:17
Conclusos para decisão
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14/02/2014 14:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/02/2014 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/01/2014 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARA PRECATÓRIA Nº 2082/2013 (28463)
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21/01/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 03 PETIÇÕES
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21/01/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 28364
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21/01/2014 14:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE nº 1043/2013
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11/12/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/12/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/11/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/11/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/11/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA - GOIANIA
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26/11/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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22/11/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/11/2013 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2082
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04/11/2013 17:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
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15/10/2013 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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04/10/2013 12:59
Conclusos para decisão
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03/10/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
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13/09/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS MPE - RESPONSÁVEL AUTORIZADO: DANIEL PORTELA
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11/09/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/09/2013 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2013 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2013 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2013 12:30
INICIAL AUTUADA
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19/08/2013 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DO QUILOMBOS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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