TRF1 - 1028227-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1028227-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030338-56.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, REGINA LUCIA ROCHA VALLE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, JORGE JOSE NAHAS NETO, RONALDO TEDESCO VILARDO, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CARLOS FERNANDO COSTA, YVAN BARRETTO DE CARVALHO, ARMANDO RAMOS TRIPODI, PAULO TEIXEIRA BRANDAO, NELIA MARIA DE CARVALHO CORREA, CAMARGO CORREA S/A, UNIÃO FEDERAL INVENTARIANTE: NELIA MARIA DE CARVALHO CORREA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA KAMAROV BENISTI - RJ159069, RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - RJ094401, VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS - RJ134983 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA - RJ107152 Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A, JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A, LIVIA CALDAS BRITO - DF35308-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa 1030338-56.2020.4.01.3400, que manteve o processo na Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando que a competência para julgamento deveria ser da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em suas razões, o MPF sustenta que a competência para processar e julgar a ação de improbidade é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local onde a PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) tem sede e onde os danos teriam ocorrido, especialmente levando em consideração o disposto no art. 17, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa.
O MPF pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo a suspensão do trâmite do processo originário até o julgamento final deste recurso.
A agravada MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., com atual denominação de CAMARGO CORRÊA S.A, em contrarrazões, sustenta, preliminarmente, prevenção do Desembargador Federal Ney Bello.
No mérito, assim como a agravada PETROS, alega que o caráter dos danos é nacional, e afeta não apenas a entidade, mas também a PETROBRAS e a União Federal, o que justifica a manutenção da competência na SJDF.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (doc. 361516147).
Decido.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que manteve sua competência para julgar o feito.
Neste momento processual, o que se pretende analisar é o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.
No caso, de acordo com os autos do processo 1030338-56.2020.4.01.3400 (1º grau), o magistrado prolator da decisão agravada se julgou suspeito para condução do processo.
No mesmo sentido, o outro magistrado que compõe a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal também se julgou suspeito.
Conforme teor de sua decisão (doc. 2129796610, do processo 1030338-56.2020.4.01.3400): Por razões de foro íntimo, dou-me por suspeito.
Em 12/11/2021, a Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, nos autos da Consulta à Corregedoria nº 0011177-96.2021.4.01.8006, proferiu a Decisão TRF1-Corregedoria-Gager nº 762/2021, em que determina “que, nos casos de arguição de impedimento ou suspeição de magistrados, o processo respectivo deverá ser redistribuído livremente, a fim de que seja possível a compensação automática pelo PJe” (id 14435438 do sistema SEI/TRF1).
Diante disso, considerando que ambos os magistrados desta 4ª Vara da SJDF declararam-se suspeitos para o exercício de suas funções neste feito, proceda-se, conforme determinação da Corregedoria, à livre redistribuição deste processo.
Intimem-se e, logo após, cumpra-se.
Houve a redistribuição do feito para 7ª Vara Federal Cível da SJDF, e, até então, não houve nenhum ato por parte do juízo.
Em vista desse quadro processual, entendo não ser pertinente conceder o efeito suspensivo, sem que haja decisão por parte do juízo a quem fora redistribuído os autos principais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar em virtude de incidente processual constante no 1º grau, reservando-se a apreciação do recurso em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028227-12.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (13) Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA KAMAROV BENISTI - RJ159069, RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - RJ094401, VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS - RJ134983 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA - RJ107152 Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO CINTRA MORI - SP23639-A, ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A, JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346-A, LIVIA CALDAS BRITO - DF35308-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Vossa Senhoria acerca do r.
Despacho, ID 327781619, para apresentar, querendo, no prazo legal, contraminuta ao agravo de instrumento, ID 324997122.
BRASíLIA, 26 de setembro de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
13/07/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000852-40.2022.4.01.3308
Antonio Marcos Oliveira dos Santos
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:09
Processo nº 0019330-79.2019.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leilson Alves da Silva
Advogado: Tania Martins Aurino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2019 16:02
Processo nº 0019330-79.2019.4.01.4000
Marcia Fernanda Alves da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Tania Martins Aurino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 22:00
Processo nº 1028025-72.2023.4.01.3900
Nara Evely Leal Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 18:34
Processo nº 1000878-38.2022.4.01.3308
Uniao Federal
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:41