TRF1 - 1028318-17.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular da 6ª Vara : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028318-17.2023.4.01.3100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: LEANDRO DA COSTA GOMES e outros REU: GABRIEL QUEIROZ e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO (...).
No caso concreto, consoante destacado na própria exordial, a parte autora tem plena consciência de que o imóvel em questão foi construído dentro de área pertencente da União, nos termos do art. 20, inciso I, CF/88, tanto que afirma apenas deter a posse da área referida, já que a mesma não é passível de titularização.
Ademais, cumpre observar que o objeto da presente lide restringe-se a questões de natureza possessória (reintegração de posse) entre particulares, não havendo quaisquer questionamentos relativamente a propriedade da União sobre a área em litígio, tanto que a União sequer foi incluída no polo passivo da presente ação.
Ou seja, nenhuma pretensão relativa a domínio será deferida na presente demanda sob pena de julgamento ultra ou extra petita, em afronta ao que dispõe o art. 141 do vigente CPC.
Portanto, entendo que o simples fato de se discutir no processo questões possessórias entre particulares relativamente a terreno localizado em área da União não justifica, por si só, o seu interesse para compor um dos polos da lide, porquanto não existem questionamentos atinentes a sua propriedade.
Nesse contexto, verifica-se que a hipótese ventilada nos autos não discute a atuação de entes federais (art. 109 da CF), tampouco atribui qualquer relação jurídica em desfavor dos referidos, versando sobre questões possessórias entre particulares, o que, em tese, coaduna-se com a competência da justiça estadual de Macapá/AP.
Assim, não demonstrada qualquer vinculação a uma das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF, restituo os presentes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, sem suscitar conflito, o que faço com fundamento no art. 45, § 3º, do CPC e da Súmula nº 224 do STJ.
Encaminhem-se os autos ao juízo declinado mediante baixa na distribuição e demais cautelas de praxe, após a intimação da parte autora.
Intime-se. -
11/09/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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