TRF1 - 0001025-53.2018.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001025-53.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001025-53.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 e ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que condenou os réus Raimundo Pinheiro Cartilho e Francisco Saldanha da Silva, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime definido no artigos 29, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
De acordo com a denúncia: I - imputação No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 16h30, LORIMAR NUNES SALDANHA estava em sua embarcação, no Rio Javari, na zona rural do município de Atalaia do Norte, quando foi surpreendido pela equipe do IPAAM que realizava uma fiscalização na região.
Durante a inspeção dos fiscais foram encontrados, na embarcação, 200 quilos de pirarucu (Arapalma gigas) e 58 quelônios (Tracajá - Podecnemis unifilis).
A equipe do órgão ambiental autuou LORIMAR NUNES SALDANHA pelo ilícito ambiental tipificado nos art. 29 e 34 da Lei 9.605/98 (caça e pesca irregulares).
LORIMAR NUNES SALDANHA, portanto, foi denunciado pelos ilícitos penais acima indicados (processo n.0000659-14.2018.4.01.3201, em trâmite perante este juízo federal) II - Imputação Ocorre, ainda, que por ocasião do Auto de Qualificação, Interrogatório e Vida Pregressa, conforme fls. 06-v, 07 e 07-v, LORIMAR NUNES SALDANHA alegou ter praticado 'as condutas acima narradas na companhia de FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e RAIMUNDO PINHEIRO CARTILHO, o que foi ratificado por eles conforme se observa em suas declarações constantes às fls. 43 e 66. respectivamente.
Imputam-se aos denunciados, portanto, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas para a conduta de LORIMAR NUNES SALDANHA (entre 11 e 14 de setembro de 2014, no Rio Javari, zona rural do município de Atalaia do Norte), com vontade e consciência da ilicitude de suas ações, as condutas de, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, pescar e transportar grande quantidade de peixe da espécie pirarucu (Arapalma gigas), cuja captura, comercialização e transporte estão proibidos, no Estado do* Amazonas, no período de 1º de dezembro a 31 de maio, conforme Instrução Normativa n. 34, de 18 de junho de 2004 - IBAMA, e no período de 1º de junho a 30 de novembro, conforme Instrução Normativa n. 1 de 1º de junho de 2005 - Gerência Executiva em Manaus do IBAMA, ou seja, ao longo de todo a ano, assim como caçar 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente.
Em razões de apelação, o Ministério Público Federal pugna pela revisão da dosimetria da pena.
Aduz que a situação dos autos revela concurso material de crimes e não concurso formal como feito na sentença.
Ainda, pede seja alterada a pena substitutiva, consistente em proibição de frequentar área de proteção ambiental, para prestação de serviços à comunidade.
Requer a reforma da sentença, nos termos das razões de recurso.
Com as contrarrazões dos réus, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que condenou os réus Raimundo Pinheiro Cartilho e Francisco Saldanha da Silva, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime definido no artigos 29, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Aos réus foram imputados os crimes definidos na Lei n. 9.605/98: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; Segundo a denúncia, os réus, entre 11 e 14 de setembro de 2014, no Rio Javari, no Município de Atalaia do Norte, sem a devida permissão ou licença de autoridade competente, pescaram e transportaram grande quantidade de peixe da espécie pirarucu, cuja captura, comercialização e transporte estão proibidos no Estado do Amazonas, no referido período, conforme instruções normativas do IBAMA.
Ainda, consta da denúncia que os réus caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente.
A materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas, tanto que os réus não apresentaram recurso defensivo da sentença condenatória, e o Ministério Público Federal apenas se insurge contra aspectos relativos à dosimetria da pena.
Requer seja aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, bem assim que seja alterada uma das modalidades da pena substitutiva.
Procede a pretensão ministerial.
Vejamos o que aduz o Código Penal acerca da prática de mais de um crime, mediante mais de uma ação: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso, os réus pescaram e transportam grande quantidade de peixe da espécie pirarucu em período proibido (art. 34 da Lei n. 9.605/98) e, também, caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente (art. 29 da Lei n. 9.605/98).
Não existiu, no caso concreto, a prática de uma única conduta com dois resultados diversos, conforme disciplina do art. 70 do Código Penal.
Cuida-se, evidentemente, de 2 (duas) condutas completamente autônomas e distintas.
Ou seja, os réus praticaram múltiplas condutas tipificadas em duas normas penais incriminadoras distintas, a incidir a regra do art. 69 do Código Penal, conforme requerido pelo MPF.
Nessas condições, refaço a dosimetria da pena dos réus em conformidade com a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Raimundo Pinheiro Cartilho Art. 29 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 06 (seis meses de detenção) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Art. 34 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 01 (um) ano de detenção.
Concurso material Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, a pena resulta em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva.
Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e interdição temporária de direito, consistente na proibição de frequentar área de preservação ambiental.
No ponto, pugna o MPF pela reforma da sentença para o fim de alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade.
Assiste razão ao agente ministerial. É certo que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto.
No caso, as condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Por outro lado, as penas restritivas de direito arbitradas não atendem à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado.
Compreendo, nesse sentido, que a alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade, como vindicado pelo MPF, constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena.
Assim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Mantenho a pena de prestação pecuniária, nos termos fixados na sentença, mas altero a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução especificá-la (art. 66, V, a, da LEP).
Francisco Saldanha da Silva Art. 29 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 06 (seis meses de detenção) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Art. 34 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 01 (um) ano de detenção.
Concurso material Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, a pena resulta em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva.
Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e interdição temporária de direito, consistente na proibição de frequentar área de preservação ambiental.
No ponto, pugna o MPF pela reforma da sentença para o fim de alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade.
Assiste razão ao agente ministerial. É certo que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto.
No caso, as condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Por outro lado, as penas restritivas de direito arbitradas não atendem à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado.
Compreendo, nesse sentido, que a alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade, como vindicado pelo MPF, constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena.
Assim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Mantenho a pena de prestação pecuniária, nos termos fixados na sentença, mas altero a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução especificá-la (art. 66, V, a, da LEP).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para aplicar o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REVISAR DOSIMETRIA.
CRIMES DO ART. 29 E ART. 34 DA LEI 9.605/98.
CRIME CONTRA A FAUNA E PESCA PROIBIDA.
CONDUTAS TIPIFICADAS EM DUAS NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS DISTINTAS.
DELITOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS SUBSTITUIVAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
A autoria e a materialidade delitivas amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos, tanto que os réus sequer interpuseram recurso de apelação do édito condenatório.
Apelação do Ministério Público Federal que diz respeito apenas a aspectos relacionados à dosimetria da pena. 2.
Caso em que os réus pescaram e transportam grande quantidade de peixe da espécie pirarucu em período proibido (art. 34 da Lei n. 9.605/98) e, também, caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente (art. 29 da Lei n. 9.605/98).
Prática de múltiplas condutas tipificadas em duas normas penais incriminadoras distintas, a incidir a regra do art. 69 do Código Penal, conforme requerido pelo MPF. 3.
A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras objetivas para a sua fixação, desde que a decisão seja fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. 4.
As condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental que não atende à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado. 5.
A alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena. 6.
Apelação do Ministério Público Federal provida para aplicar o concurso material de crime, nos termos do art. 69 do Código Penal, e para alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 24 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 O processo nº 0001025-53.2018.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 a 06-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 24/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 06/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 29 de setembro de 2023 APELAÇÃO CRIMINAL (417) N° 0001025-53.2018.4.01.3201 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 Advogados do(a) APELADO: ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 O processo nº 0001025-53.2018.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 a 09-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 26/09/2023, às 9h, e encerramento no dia 09/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
29/05/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
-
28/05/2023 23:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
28/05/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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