TRF1 - 1000015-45.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000015-45.2023.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBER PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e LANDO BONATTI SOARES - GO48400 Destinatários: CLEBER PEREIRA GOMES LANDO BONATTI SOARES - (OAB: GO48400) MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) NEBIA ISILDA DA SILVA LANDO BONATTI SOARES - (OAB: GO48400) MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) KATIA REGINA ROCHA GOMES MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000015-45.2023.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBER PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: CLEBER PEREIRA GOMES MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) NEBIA ISILDA DA SILVA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) KATIA REGINA ROCHA GOMES MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000015-45.2023.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEBER PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Devidamente citados (id. 2037962165 e 2004324150), a denunciada, NÉBIA ISILDA DA SILVA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a resposta à acusação, enquanto o denunciado CLÉBER PEREIRA GOMES informou que necessita de defensor dativo.
Após ser nomeada por meio da decisão id. 1818361665, a defensora ISABELLA MARTINS BUENO (OAB/GO 63.159) apresentou recusa à nomeação em razão de mudança de estado (id. 2115547685).
Neste giro, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) dos denunciados o(a) Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor dos denunciados, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir os autos conclusos.
Em relação à denunciada KATIA REGINA ROCHA GOMES, deverá a secretaria diligenciar junto à CEMAN o andamento do cumprimento do mandado expedido (id. 1986305694).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000015-45.2023.4.01.3503 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEBER PEREIRA GOMES e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CLEBER PEREIRA GOMES, KATIA REGINA ROCHA GOMES e NEBIA ISILDA DA SILVA, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334 (descaminho) c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 20/03/2021, no município de Mineiros/GO, CLEBER PEREIRA GOMES, KATIA REGINA ROCHA GOMES e NEBIA ISILDA DA SILVA, de forma livre, em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, iludiram, no todo, o pagamento o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, equipe do CPE, em patrulhamento pela cidade de Mineiros/GO, recebeu a informação de que o veículo Prisma, placa NGU-6864, havia empreendido fuga na cidade de Santa Rita do Araguaia/GO ao perceber que seria abordado por equipe da PRF.
A equipe do CPE deslocou-se, então, para a região da BR-364, onde avistou o veículo supramencionado. (…) Importa mencionar que a prática delitiva contou com a participação de NEBIA ISILDA DA SILVA, proprietária do veículo Prisma, placa NGU-6864, utilizado por CLEBER e KÁTIA.
Consoante a Informação de Polícia Judiciária nº 623489/2023, NEIBA possuía vínculos com CLEBER e KÁTIA.
Ademais, os denunciados possuem autos de infração com apreensão de mercadorias no mesmo dia e órgão de origem, fato que indica que já haviam atuado juntos em momento anterior.” O MPF esclarece que não ofereceu acordo de não persecução penal, haja vista que os denunciados não satisfazem o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse – habitualidade delitiva (id 1515822855).
A denúncia encontra-se instruída com o Inquérito Policial n. 2022.0085952-DPF/JTI/GO.
Decisão de id 1673010470 declinou a competência para esta Subseção Judiciária. É o relatório.
Decido.
De plano, ratifico a decisão de id 1673010470, nos termos do art. 70 do CPP, vez que a apreensão das mercadorias se deu no município de Portelândia/GO, sob a circunscrição desta Subseção Judiciária.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Representação Fiscal para Fins Penais (fl. 16); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 28/48); e pela Informação de Polícia Judiciária nº 623489/2023 (fls. 189/202).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de CLEBER PEREIRA GOMES, KATIA REGINA ROCHA GOMES e NEBIA ISILDA DA SILVA,, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Expeça-se mandado/carta precatória para a citação e intimação dos acusados já qualificados na denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, com a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, em prol dos acusados supramencionados.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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