TRF1 - 1010396-40.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2023 12:12
Juntada de Informação
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29/11/2023 12:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIVAN PEREIRA CRAVEIRO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A POLO PASSIVO:LUCIVAN PEREIRA CRAVEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA - AC5675-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1010396-40.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: LUCIVAN PEREIRA CRAVEIRO VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condenar a Caixa Econômica Federal: em obrigação de pagar a quantia certa de R$ 15.000,00, com juros e correção a contar da data de cada transferência, bem como a pagar a quantia certa de R$ 8.000,00 pelos danos morais causados, com juros a contar da data da transferência ilícita e correção a partir da presente data.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a CEF não possui culpa, tendo em vista que a parte Apelada foi vítima de uma fraude, no qual, possivelmente, passou informações a terceiros, mesmo que de forma involuntária; b) Não há dever de reparação civil, uma vez se tratar de um Fortuito Externo, pois quando o fato for exclusivo da vítima ou terceiro, de modo que o comportamento do usuário foi a única causa do dano efetivamente ocorrido, sendo que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva diante da ocorrência de imprudência ou negligência sua, certamente não haverá que se falar em reparação civil; c) a Apelada não relata na sua inicial, quais atitudes de segurança ela tomou nos seus dispositivos (tanto notebook, pc ou celular) para proteger seus dados de possíveis furtos de dados, antes das transações ocorridas; d) que as instituições financeiras gastam milhões de reais para protegerem os seus clientes de possíveis falhas, fraudes e eventuais problemas, porém não consegue impedir que os próprios clientes caiam em possíveis golpes, uma vez que os mesmos também devem ser zelosos com suas informações, tais como logins e senhas. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré, não trouxe matéria de ordem pública ou argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, na verdade, a parte recorrente apresentou defesa genérica, limitando-se apenas a informar que o caso do autor trata-se de um fortuito externo.
Então, percebe-se que a ré, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que não houve fraude na transferência bancária (via pix), foi desidiosa na produção de prova.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) Em conjunto a essa presunção, destaco que, efetivamente, há clara aparência de ilicitude nas transferências contestadas.
Elementos que dão essa aparência: a) o alto valor da transferência; b) a comunicação do fato às autoridades policiais.
Em acréscimo, destaco que a CEF não produziu prova a seu favor no prazo que lhe foi concedido.
Assim, é perfeita a aplicação, ao caso, do Tema 466 dos Repetitivos do STJ, bem como da Súmula n. 479 do mesmo Tribunal: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, provada a fraude na realização das operações, bem como diante da ausência de prova, pelo banco réu, de alguma eximente de responsabilidade, há o dever de indenizar.
Deve haver restituição do valor transferido indevidamente (R$ 15.000,00), com juros e correção a contar da data de cada transferência indevida, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.
Ademais, é patente a existência de dano moral, ante o evidente abalo à personalidade.
A restrição patrimonial de vultosa quantia gerou desespero, angústia e intranquilidade, violando as esferas da personalidade atinentes à paz, à vida tranquila e à felicidade.
Quanto ao valor da indenização, fixo esse em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal valor é capaz de, a um só tempo, reparar e prevenir novos ilícitos.
Sobre ele incidirão juros a contar da data das transferências indevidas e correção a partir da presente data, conforme Súmulas n. 54 e 362 do STJ. (Destaquei) Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
27/10/2023 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:23
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1010396-40.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A RECORRIDO: LUCIVAN PEREIRA CRAVEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA - AC5675-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: LUCIVAN PEREIRA CRAVEIRO O processo nº 1010396-40.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2023 Horário: 09h:00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
26/09/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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