TRF1 - 1002282-63.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002282-63.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILIA ARAUJO DE AQUINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2171811248).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: EMILIA ARAUJO DE AQUINO; VALOR PRINCIPAL: R$ 97.579,67; JUROS: R$ 9.936,57; SELIC: R$ 65.811,42; DATA DO CÁLCULO: 11/02/2025; CREDOR: Advogada do(a) EXEQUENTE: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182; VALOR PRINCIPAL: R$ 22.342,18; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 9.847,24; DATA DO CÁLCULO: 11/02/2025. (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogada do(a) EXEQUENTE: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182; VALOR PRINCIPAL: R$ 74.283,27; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 11/02/2025.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 16 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2020 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
05/11/2020 11:29
Juntada de Informação.
-
05/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:22
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 10:07
Juntada de Apelação
-
26/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:25
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2020 09:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2020 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 21:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 22:42
Decorrido prazo de EMILIA ARAUJO DE AQUINO em 31/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:05
Juntada de Parecer
-
14/08/2020 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 14:17
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
13/08/2020 13:25
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
13/08/2020 13:24
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/08/2020 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2020 10:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
-
03/08/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 21:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2020 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:34
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:34
Decorrido prazo de EMILIA ARAUJO DE AQUINO em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:42
Decorrido prazo de EMILIA ARAUJO DE AQUINO em 02/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 18:25
Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2020 18:25
Juntada de diligência
-
26/02/2020 18:04
Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2020 18:04
Juntada de diligência
-
26/02/2020 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2020 16:43
Juntada de diligência
-
20/02/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 09:01
Outras Decisões
-
13/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:50
Juntada de Parecer
-
24/01/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2019 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2019 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:16
Juntada de réplica
-
05/11/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2019 23:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:52
Juntada de contestação
-
26/09/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:32
Juntada de outras peças
-
11/09/2019 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2019 17:01
Outras Decisões
-
10/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:36
Juntada de emenda à inicial
-
06/09/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/08/2019 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2019 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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