TRF1 - 1001427-33.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:40
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:09
Juntada de outras peças
-
25/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:50
Juntada de outras peças
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO CESARIO ROMEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CESARIO ROMEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001427-33.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RENATO CESÁRIO ROMEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos II e IV, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes nos seguintes termos: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 3 (três) meses, nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal), a ser depositada à conta da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Jataí/GO, em até 60 dias após a intimação da homologação judicial.
O(A) acordante deverá ainda informar qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail, até o cumprimento integral do acordo.
O MPF, para tanto, realizou reunião (id. 2138992657) com o(a) investigado(a), o(a) qual compareceu na companhia de advogado(a) devidamente constituído(a) para o ato.
Na ocasião, houve a aceitação da proposta.
Neste giro, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP, haja vista a manifestação das partes, conforme ata de audiência anexada.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa/devolução dos autos ao MPF para que promova o cumprimento junto à vara de execução penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º do CPP.
Consoante o §10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Fica o(a) interessado(a) ciente de que o depósito das prestações deverá ser realizado perante a conta judicial CEF 0565.005.86400508-7, a qual pertence a esta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, CEP.: 75.803-055, telefone: (64) 2102-2103.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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23/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 16:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/01/2024 17:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/01/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATO CESARIO ROMEIRO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/10/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:13
Juntada de carta
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16/10/2023 17:34
Juntada de defesa prévia
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07/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:50
Juntada de informação
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04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/09/2023 15:18
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001427-33.2022.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RENATO CESÁRIO ROMEIRO, já qualificado na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 334-A, §1º , inciso I , do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros).
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 25/08/2021, na BR 060, próximo ao município de Santa Rita do Araguaia/GO, RENATO CESÁRIO ROMEIRO , de forma livre, com consciência e vontade, importou mercadoria (cigarros estrangeiros) que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente.
Na data e local retromencionados, equipe do Comando de Operações de Divisas da Polícia Militar abordou o caminhão VW 24, placa ONQ-3315, que estava estacionado em uma oficina mecânica.
Na oportunidade, os policiais constataram que tratava-se de uma carga de cigarros de procedência estrangeira.
Durante entrevista policial, o condutor do veículo, NIELITON CAMARGO ROCHA (Denunciado nos autos nº 1002143-94.2021.4.01.3507), confessou que havia buscado o caminhão e a carga em Dourados/MS e que o destino seria Goiânia/GO.
Afirmou que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela viagem.
Asseverou que foi contratado por uma pessoa conhecida como “PAPA (…) A análise das conversas contidas no WhatsApp, revelam que, na data dos fatos, NIELITON manteve conversas com o contato “RENATO PATRÃO” (telefone nº 67 9867-2601), que, inicialmente, dá instruções acerca da localização do caminhão (onde deveria buscá-lo).
No dia posterior (24/08/2022), “RENATO PATRÃO” e NIELTON conversam sobre o reparo que deveria ser feito no veículo, que teria estragado no trajeto da viagem (o que corrobora a versão deste). (…) Constatou-se, então, que o número de telefone (67) 9867-2601 (salvo por NIELTON como “RENATO PATRÃO”), por meio do qual eram feitas as comunicações sobre o transporte da carga ilícita, pertencia a MAYARA BITENCOURT ROMEIRO, esposa de RENATO CESÁRIO ROMEIRO (cf.
Informação de Polícia Judiciária nº 1241822/2023 – item 2.3).”.
Em sua cota, o MPF “Deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal por não se revelar a medida suficiente para a reprovação e prevenção delitiva (art. 28-A, caput, e § 2º, II, do CPP).
Isso porque, conforme apontado na Informação de Polícia Judiciária nº 1241822/2023 – item 2.4, o denunciado possui outros registros criminais pela prática de crimes semelhantes, bem como registros administrativos no COMPROT, o que indica tratar-se de conduta habitual.” (id 1681400464) A denúncia encontra-se instruída com o Inquérito Policial n°. 2022.0023464-DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Auto de Prisão em flagrante de NIELITON (fls. 8/10); pelo Termo de Declarações de NIELITON (fls. 11/12); pelo Termo de Apreensão (fl. 13); pela Informação de Polícia Judiciária nº 481423/2022 (fls. 18/24); pela Informação de Polícia Judiciária nº 1241822/2023 (fls. 149/157); e pelo Laudo Pericial (fls. 217/224).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de RENATO CESÁRIO ROMEIRO, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Expeçam-se mandados/cartas precatórias para a citação e intimação do(s) acusado(s) já qualificado(s) na denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, com a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol de acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 11:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Juntada de denúncia
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26/06/2023 11:20
Juntada de parecer
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19/05/2023 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/03/2023 13:43
Juntada de manifestação
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06/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/05/2022 09:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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