TRF1 - 0001025-53.2018.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001025-53.2018.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001025-53.2018.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 e ISABELLE VIANA BONIATTI - AM16149 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que condenou os réus Raimundo Pinheiro Cartilho e Francisco Saldanha da Silva, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime definido no artigos 29, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
De acordo com a denúncia: I - imputação No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 16h30, LORIMAR NUNES SALDANHA estava em sua embarcação, no Rio Javari, na zona rural do município de Atalaia do Norte, quando foi surpreendido pela equipe do IPAAM que realizava uma fiscalização na região.
Durante a inspeção dos fiscais foram encontrados, na embarcação, 200 quilos de pirarucu (Arapalma gigas) e 58 quelônios (Tracajá - Podecnemis unifilis).
A equipe do órgão ambiental autuou LORIMAR NUNES SALDANHA pelo ilícito ambiental tipificado nos art. 29 e 34 da Lei 9.605/98 (caça e pesca irregulares).
LORIMAR NUNES SALDANHA, portanto, foi denunciado pelos ilícitos penais acima indicados (processo n.0000659-14.2018.4.01.3201, em trâmite perante este juízo federal) II - Imputação Ocorre, ainda, que por ocasião do Auto de Qualificação, Interrogatório e Vida Pregressa, conforme fls. 06-v, 07 e 07-v, LORIMAR NUNES SALDANHA alegou ter praticado 'as condutas acima narradas na companhia de FRANCISCO SALDANHA DA SILVA e RAIMUNDO PINHEIRO CARTILHO, o que foi ratificado por eles conforme se observa em suas declarações constantes às fls. 43 e 66. respectivamente.
Imputam-se aos denunciados, portanto, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas para a conduta de LORIMAR NUNES SALDANHA (entre 11 e 14 de setembro de 2014, no Rio Javari, zona rural do município de Atalaia do Norte), com vontade e consciência da ilicitude de suas ações, as condutas de, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, pescar e transportar grande quantidade de peixe da espécie pirarucu (Arapalma gigas), cuja captura, comercialização e transporte estão proibidos, no Estado do* Amazonas, no período de 1º de dezembro a 31 de maio, conforme Instrução Normativa n. 34, de 18 de junho de 2004 - IBAMA, e no período de 1º de junho a 30 de novembro, conforme Instrução Normativa n. 1 de 1º de junho de 2005 - Gerência Executiva em Manaus do IBAMA, ou seja, ao longo de todo a ano, assim como caçar 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente.
Em razões de apelação, o Ministério Público Federal pugna pela revisão da dosimetria da pena.
Aduz que a situação dos autos revela concurso material de crimes e não concurso formal como feito na sentença.
Ainda, pede seja alterada a pena substitutiva, consistente em proibição de frequentar área de proteção ambiental, para prestação de serviços à comunidade.
Requer a reforma da sentença, nos termos das razões de recurso.
Com as contrarrazões dos réus, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que condenou os réus Raimundo Pinheiro Cartilho e Francisco Saldanha da Silva, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime definido no artigos 29, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Aos réus foram imputados os crimes definidos na Lei n. 9.605/98: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; Segundo a denúncia, os réus, entre 11 e 14 de setembro de 2014, no Rio Javari, no Município de Atalaia do Norte, sem a devida permissão ou licença de autoridade competente, pescaram e transportaram grande quantidade de peixe da espécie pirarucu, cuja captura, comercialização e transporte estão proibidos no Estado do Amazonas, no referido período, conforme instruções normativas do IBAMA.
Ainda, consta da denúncia que os réus caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente.
A materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas, tanto que os réus não apresentaram recurso defensivo da sentença condenatória, e o Ministério Público Federal apenas se insurge contra aspectos relativos à dosimetria da pena.
Requer seja aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, bem assim que seja alterada uma das modalidades da pena substitutiva.
Procede a pretensão ministerial.
Vejamos o que aduz o Código Penal acerca da prática de mais de um crime, mediante mais de uma ação: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso, os réus pescaram e transportam grande quantidade de peixe da espécie pirarucu em período proibido (art. 34 da Lei n. 9.605/98) e, também, caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente (art. 29 da Lei n. 9.605/98).
Não existiu, no caso concreto, a prática de uma única conduta com dois resultados diversos, conforme disciplina do art. 70 do Código Penal.
Cuida-se, evidentemente, de 2 (duas) condutas completamente autônomas e distintas.
Ou seja, os réus praticaram múltiplas condutas tipificadas em duas normas penais incriminadoras distintas, a incidir a regra do art. 69 do Código Penal, conforme requerido pelo MPF.
Nessas condições, refaço a dosimetria da pena dos réus em conformidade com a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Raimundo Pinheiro Cartilho Art. 29 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 06 (seis meses de detenção) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Art. 34 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 01 (um) ano de detenção.
Concurso material Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, a pena resulta em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva.
Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e interdição temporária de direito, consistente na proibição de frequentar área de preservação ambiental.
No ponto, pugna o MPF pela reforma da sentença para o fim de alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade.
Assiste razão ao agente ministerial. É certo que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto.
No caso, as condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Por outro lado, as penas restritivas de direito arbitradas não atendem à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado.
Compreendo, nesse sentido, que a alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade, como vindicado pelo MPF, constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena.
Assim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Mantenho a pena de prestação pecuniária, nos termos fixados na sentença, mas altero a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução especificá-la (art. 66, V, a, da LEP).
Francisco Saldanha da Silva Art. 29 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 06 (seis meses de detenção) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Art. 34 da Lei n. 9.605/98 A pena definitiva para o crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 resultou em 01 (um) ano de detenção.
Concurso material Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, a pena resulta em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva.
Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e interdição temporária de direito, consistente na proibição de frequentar área de preservação ambiental.
No ponto, pugna o MPF pela reforma da sentença para o fim de alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade.
Assiste razão ao agente ministerial. É certo que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto.
No caso, as condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Por outro lado, as penas restritivas de direito arbitradas não atendem à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado.
Compreendo, nesse sentido, que a alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade, como vindicado pelo MPF, constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena.
Assim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Mantenho a pena de prestação pecuniária, nos termos fixados na sentença, mas altero a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução especificá-la (art. 66, V, a, da LEP).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para aplicar o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001025-53.2018.4.01.3201 Processo referência: 0001025-53.2018.4.01.3201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO SALDANHA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REVISAR DOSIMETRIA.
CRIMES DO ART. 29 E ART. 34 DA LEI 9.605/98.
CRIME CONTRA A FAUNA E PESCA PROIBIDA.
CONDUTAS TIPIFICADAS EM DUAS NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS DISTINTAS.
DELITOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS SUBSTITUIVAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
A autoria e a materialidade delitivas amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos, tanto que os réus sequer interpuseram recurso de apelação do édito condenatório.
Apelação do Ministério Público Federal que diz respeito apenas a aspectos relacionados à dosimetria da pena. 2.
Caso em que os réus pescaram e transportam grande quantidade de peixe da espécie pirarucu em período proibido (art. 34 da Lei n. 9.605/98) e, também, caçaram 58 quelônios, animal da fauna silvestre, sem a devida permissão, autorização ou licença da autoridade competente (art. 29 da Lei n. 9.605/98).
Prática de múltiplas condutas tipificadas em duas normas penais incriminadoras distintas, a incidir a regra do art. 69 do Código Penal, conforme requerido pelo MPF. 3.
A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras objetivas para a sua fixação, desde que a decisão seja fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. 4.
As condições objetivas e subjetivas (art. 44 do CP) para a substituição da pena privativa de liberdade estão presentes.
Pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental que não atende à necessidade de prevenção e reprovação do crime ambiental praticado. 5.
A alteração da pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para pena de prestação de serviços à comunidade constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre a função de resposta criminal específica.
A prestação de serviços à comunidade, além de constituir atividade socialmente útil, possibilitará aos réus sentirem os efeitos de efetiva pena. 6.
Apelação do Ministério Público Federal provida para aplicar o concurso material de crime, nos termos do art. 69 do Código Penal, e para alterar a pena substitutiva de proibição de frequentar áreas de preservação ambiental para prestação de serviços à comunidade.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 24 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:38
Juntada de termo
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18/03/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2022 01:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO CASTILHO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SALDANHA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:02
Juntada de manifestação
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23/11/2021 16:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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21/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 11:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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08/11/2021 08:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/11/2021 08:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/11/2021 08:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2021 08:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/11/2021 08:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA PJE
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05/04/2021 12:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DESPACHO DETERMINANDO A MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJE
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18/03/2020 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2020 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/03/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/02/2020 16:47
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2019 21:14
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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18/12/2019 21:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/12/2019 21:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/12/2019 20:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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09/09/2019 12:40
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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30/08/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/07/2019 03:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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19/07/2019 03:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MÍDIA DA AUDIÊNCIA (CARTA PRECATÓRIA N. 95/2019).
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06/06/2019 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2019 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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06/06/2019 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/06/2019 15:47
EXTRACAO DE CERTIDAO - JUNTADA DE MÍDIA E CERTIDÃO DO SISTEMA E-CVD
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04/06/2019 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA
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04/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
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04/06/2019 11:58
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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31/05/2019 15:03
PARECER MPF: APRESENTADO
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31/05/2019 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/05/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2019 18:02
Conclusos para decisão
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27/05/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informação de certidão de CP
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26/04/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 19:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/04/2019 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/04/2019 19:45
REMESSA ORDENADA: MPF
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15/04/2019 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/04/2019 15:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/04/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/04/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/04/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/04/2019 11:41
OFICIO EXPEDIDO
-
05/04/2019 11:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/04/2019 19:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP ENVIADA VIA SISTEMA SEI E PROJUDI
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02/04/2019 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 96
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02/04/2019 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 95
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21/03/2019 13:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/03/2019 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2019 13:10
Conclusos para despacho
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14/03/2019 11:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2019 11:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2019 15:25
PARECER MPF: APRESENTADO
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12/02/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/12/2018 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2018 17:35
Conclusos para decisão
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30/11/2018 15:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Resposta à acusação apresentada pela defesa.
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30/11/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2018 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/10/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/10/2018 12:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/10/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2018 20:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/09/2018 20:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/09/2018 20:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/08/2018 20:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 16:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/08/2018 16:21
INICIAL AUTUADA
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10/08/2018 16:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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