TRF1 - 1007438-74.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007438-74.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA [Vistos em inspeção/2024] 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA contra a UNIÃO e “POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL” (sic, id 1821407694 - Pág. 1), objetivando a anulação do Auto de Infração T585036217, ou se não for este o entendimento, reabrir prazo administrativo para apresentação de recurso administrativo.
O autor afirmou, na petição inicial, que: “Excelência, o Requerente foi autuado quando dirigia o veículo Ford/Ecosport, placa PKM8C43, incluso no sistema do DETRAN/BA, por supostamente recusarse a se submeter ao teste do etilômetro no dia 12/10/2022 às 04h e 55min na BR 135, KM 185 no município de Barreiras- BA.
Como se observa pelo auto de infração n.
T585036217, o agente autuador bastou-se em mencionar que “condutor, sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, recursou-se a se submeter ao teste evidencial em etilômetro”.
Desse modo é evidenciado a total ausência de motivação para tal aferição.
Cabe ressaltar que o requerente estava em perfeitas condições de dirigibilidade, tanto é que o próprio auto de infração na parte das observações o próprio agente policial menciona que o condutor estava “SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
Assim sendo, o condutor conduzia o seu veículo de forma totalmente cautelosa e dentro dos ditames expressos pela legislação, logo não havia qualquer motivo para ser abordado.
Cabe ressaltar que em nenhum momento o requerente deu indícios de que pudesse caracterizar estar conduzindo seu veículo sob a influência de álcool, tendo em vista que não havia odor etílico, hálito etílico, ou mesmo desequilíbrio fala arrastada ou qualquer outro indício.
Sabe-se que as normas obrigam a autoridade policial em certificar a influência e ingestão de bebida alcoólica, o que não aconteceu, tendo em vista que o agente não indicou quaisquer características que pudessem fundamentar o oferecimento do teste.
No presente caso, o vício neste ato administrativo se caracteriza pela falta de MOTIVAÇÃO.
A multa de trânsito teve processamento sem que houvesse a efetiva notificação do requerente para que apresentasse defesa da autuação.
Isso demonstra uma lesão ao direito do contraditório e da ampla defesa da parte, em razão de que a partir da ausência de notificação para indicação e defesa, o requerido acaba por não cumprir a determinação legal prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Excelência, em continuidade, o auto de infração é inválido também pela invalidade de dados técnicos do suposto equipamento ofertado ao requerente.” Juntou procuração e documentos.
O feito foi distribuído perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO, tendo sido declinado para a VARA CÍVEL COMUM (id 1827707190).
Indeferida a tutela de urgência e deferida a AJG (id 1832946183).
Na oportunidade, foi excluída a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
A UNIÃO apresentou contestação (id 1937798663), defendendo a legalidade do ato e postulando a improcedência do pedido.
Juntou documentos (id 1937798664/1937798665).
Instado a se manifestar (id 1942495660), o autor quedou-se inerte. É o que comporta relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na decisão que indeferiu a liminar (id 1832946183), este juízo considerou: “Na espécie, o demandante se insurge contra o Auto de Infração T585036217, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em 12/10/2022, as 04:55 h (id 1821496672 - Pág. 15), descrita como “REC SUB TEST,EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB.
PSIC FOR ART.277” - art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em juízo sumário, após o exame da parca documentação colacionada aos autos, não é possível concluir, de pronto, pela ocorrência das ilegalidades alegadas quanto à autuação e penalidade, mormente quanto à ausência de notificação, donde é preciso verificar essas irregularidades apontadas com mais cautela e com o apoio da manifestação e documentação da parte adversa.
Ressalto, em exame preliminar, que a autuação foi devidamente motivada com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), pois o autor, ao “RECUSAR-SE A SUBMETER AO TESTE” (etilômetro), praticou a conduta descrita na norma - “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277” -, que é a da simples RECUSA, sem que para isto seja necessária a caracterização do estado de embriaguez por quaisquer outros meios.
Nesse ponto, como mencionado tanto na decisão que indeferiu a defesa da autuação (id 1821496672 - Pág. 25/27) como na decisão de indeferimento do recurso (id 1821496672 - Pág. 28/29), “a ausência de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora mencionadas pelo requerente, não elide a infração tipificada no artigo 165-A do CTB, que é a da simples recusa.
Caso fosse identificada a existência dos sinais de alteração (conforme estabelecido no anexo II da resolução 432/2013 do CONTRAN) a tipificação da conduta recairia não no artigo 165-A (recusa), mas sim no artigo 165 (Dirigir sob a influência de álcool)”.
Destarte, em juízo provisório, não entendo cabível o deferimento da liminar, notadamente à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos, incidente na espécie.
Nesse contexto, “diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública [...], que apenas regular instrução e contraditório (cognição exauriente), se e quando o caso, poderão derruir; por agora, portanto, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da multa, legitimando todas as consequências daí derivadas” (TRF1, AGTAG 0020496-07.2008.4.01.0000/RO, e-DJF1 p.280 de 19/09/2008).” Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
Ao contrário, a ré juntou documentos confirmando o que foi constatado por este juízo por meio da técnica de cognição superficial, quanto à legalidade da autuação, penalidade, notificação e demais atos administrativos (id 1937798664/1937798665). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Caso interposta apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.TRF1.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
04/12/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1007438-74.2023.4.01.3303 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 1 de dezembro de 2023 LARISSA SILVA ARAUJO Estagiária SALES ALVES DOS SANTOS Servidor -
05/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007438-74.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON TADEU PINHEIRO - SC41556 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA ANDERSON TADEU PINHEIRO - (OAB: SC41556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA -
27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007438-74.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON TADEU PINHEIRO - SC41556 POLO PASSIVO:MJ - SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros Destinatários: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA ANDERSON TADEU PINHEIRO - (OAB: SC41556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA -
20/09/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015343-67.2023.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edinette Alves Campos
Advogado: Valeriano Leao de Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 18:43
Processo nº 1031943-81.2022.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Manoel dos Santos Serra
Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:45
Processo nº 1013160-44.2023.4.01.3900
Rairenilza Oliveira Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiany de Freitas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 23:01
Processo nº 0012444-78.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eurival Rego e Cunha
Advogado: Kleverson Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2016 15:27
Processo nº 0012444-78.2016.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Joao Claudio Cordeiro da Silva Junior
Advogado: Mario Gomes de Freitas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:05