TRF1 - 0001157-73.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001157-73.2015.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON DE OLIVEIRA PORTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu EDSON DE OLIVEIRA PORTO condenando-o a 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 296, §1°, inciso III, do Código Penal.
A sentença transitou em julgado para o réu em 29/03/2017 e para a acusação em 03/04/2017 (676855484 - Pág. 210).
O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do réu (1572240381). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Já de acordo com o artigo 112 do Código Penal, a prescrição executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, ou do dia em que é interrompida a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Há discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do termo inicial da pretensão executória, se do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, tendo a questão sido submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o TEMA 788, inclusive (ARE 848107 RG / DF - DISTRITO FEDERAL).
No entanto, o recurso paradigma ainda não foi julgado, estando o tema ainda em aberto no STF.
Já o Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento até então prevalente de que a prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES.
SÚMULA N. 207 DO STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de acórdão proferido por maioria de votos em recurso em sentido estrito, torna-se imprescindível a oposição de embargos infringentes para configurar-se o exaurimento de instância, pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, a teor da Súmula n. 207/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (AgInt no HC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, Dje de 20/10/2020). 3.
A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão (AgRg no HC 545.372/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 4.
Transcorrido o prazo prescricional de 4 anos, contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida, de fato, a prescrição da pretensão executória. 5.
Agravo regimental improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão que declarou prescrita a pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 2.185.690/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
III - A existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, desprovidas de efeito vinculante, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, não obsta a este Sodalício que continue exercendo sua função constitucional e aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.043/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (sem grifos no original) Outro ponto que deve ser abordado é que a prescrição executória é interrompida pelo início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal.
Quanto a esse aspecto, segundo André Estefam e Victo Gonçalves, o início do cumprimento da pena se dá com a prisão do réu após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou, na hipótese de fixação do regime aberto ou concessão de sursis, a partir da audiência admonitória, em que são estabelecidas as condições de cumprimento da pena.
Já quando impostas medidas restritivas, o início da pena se dá com o efetivo cumprimento, e não apenas com a audiência admonitória (ESTEFAN, André.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito penal esquematizado – parte geral. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, Pág. 786) Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a dois anos de reclusão.
De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
A sentença transitou em julgado para o réu em 29/03/2017 e para a acusação em 03/04/2017 (676855484 - Pág. 210), já tendo transcorrido mais de quatro anos sem que tenha havido início o cumprimento da pena.
Com efeito, apenas foram tomadas medidas cálculo e tentativa de cobrança da multa, sem efetivo início do cumprimento ou realização de audiência para estabelecimento das condições de cumprimento da pena em regime aberto.
Está configurada, portanto, a prescrição executória. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, 112 e 117, reconheço a prescrição executória e declaro extinta a punibilidade do réu EDSON DE OLIVEIRA PORTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/09/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:30
Juntada de diligência
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19/09/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:32
Juntada de diligência
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12/09/2022 17:50
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2021 00:54
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA PORTO em 10/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2021 15:45
Juntada de volume
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01/06/2021 19:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - FLUXO DE MIGRACAO PJE.
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14/05/2020 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2020 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/01/2020 18:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/11/2019 15:17
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA CP NA SJMT - VIA SEI.
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04/10/2019 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/06/2019 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FINALIDADE INTIMAR - NÃO ATINGIDA, ENDEREÇO INEXISTENTE
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18/06/2019 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DA SJMT E, NA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO, REENVIO DE CARTA PRECATÓRIA N. 212/2019 PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - SJMT, POR MEIO DE SEI.
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25/03/2019 14:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/03/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2019 14:20
Conclusos para despacho
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10/01/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU
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08/01/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/12/2018 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA DOS AUTOS PARA O MPF MANIFESTAÇÃO, HAJA VISTA A NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
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18/09/2018 15:30
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA TRÂMITE DE CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO.
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04/07/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2018 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/04/2018 13:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/03/2018 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/02/2018 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 101/2018 EXPEDIDA/ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃ ODE FLS. 174.
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09/02/2018 13:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/12/2017 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2017 17:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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09/08/2017 16:13
REMETIDOS CONTADORIA
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14/06/2017 15:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/04/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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28/03/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 16:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/03/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/03/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 22/03/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 23/03/2017, BOLETIM 069/2017.
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21/03/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/03/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/03/2017 13:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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10/10/2016 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/10/2016 16:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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26/09/2016 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/09/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2016 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/09/2016 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2016 14:10
Conclusos para despacho
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21/06/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/06/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
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16/06/2016 15:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES DO MPF
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30/05/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 14:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/05/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU
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25/04/2016 16:17
INTERROGATORIO REALIZADO - [...] DADO O COMPARECIMENTO DO RÉU, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA. AS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS SERÃO ESTABELECIDAS EM DECISÃO A SER PROFERIDA EM GABINETE. JUNTADO O TERMO AOS AUTOS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE AL
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19/04/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "CONCEDO SALVO CONDUTO, CASO O RÉU COMPAREÇA À AUDIÊNCIA."
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19/04/2016 17:20
Conclusos para decisão
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13/04/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2016 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/04/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
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04/04/2016 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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04/04/2016 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/03/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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31/03/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/03/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - PUBLICAR A INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA
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30/03/2016 17:07
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTERROGATÓRIO DESIGNADO - INTIMAÇÃO POR EDITAL
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30/03/2016 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...SENDO ASSIM, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/4/2016, ÀS 13H30, PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU - DEVERÁ SER INTIMADO POR EDITAL
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28/03/2016 14:08
Conclusos para despacho
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05/02/2016 14:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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26/01/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DA TESTEMUNHA JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/01/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 15:43
CARGA: RETIRADOS MPF - APENSO AOSA AUTOS 2108-67.2015.34.01.3603
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22/01/2016 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
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15/01/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
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15/01/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E RÉU
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10/12/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/12/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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02/12/2015 18:20
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/12/2015 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIOGNO PARA 03/02/2016 ÀS 14 HORAS A AUDIÊNCA DESIGNADA PARA 09/12/2015
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01/12/2015 19:08
Conclusos para despacho
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04/11/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) PARA TESTEMUNHA FABRÍCIO
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28/10/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 628/2015-627/2015
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28/10/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 626/2015
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01/10/2015 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/09/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/09/2015 14:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA E INTERROGATÓRIO DO RÉU.
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28/09/2015 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNA A DATA DE 09/12/2015, ÀS 15H30, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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20/08/2015 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 12:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/06/2015 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA...
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08/06/2015 16:31
Conclusos para decisão
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08/06/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA DECISÃO DE F. 160 TRASLADADA DOS AUTOS 2108-67.2015
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08/06/2015 14:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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21/05/2015 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2015 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/05/2015 11:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSO AOS AUTOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA 2108-67.2015
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07/05/2015 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF EM 06/5/2015 ÀS 18:15
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05/05/2015 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF - POR SOLICITAÇÃO
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05/05/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU - (CITADO EM 28/4/2015)
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30/04/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2015 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/04/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2015 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA APRESENTAR RESPOSTA A ESCRITA
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27/04/2015 17:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
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27/04/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 0FÍCIO 0624/2015 DA DPF SINOP - ENCAMINHANDO MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO
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17/04/2015 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 5301 - DO MPF LAUDO DE FL, 65/76
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17/04/2015 15:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO SOBRE OS OBJETOS PERICIADOS
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17/04/2015 15:25
PERICIA LAUDO APRESENTADO - JUNTADO LAUDO DA PERÍCIA NOS OBJETOS APREENDIDOS - FLS. 65/76.
-
16/04/2015 15:23
OFICIO EXPEDIDO
-
31/03/2015 17:36
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2015 17:36
PRISAO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS
-
27/03/2015 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA...
-
27/03/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 17:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2015 17:39
INICIAL AUTUADA
-
09/03/2015 17:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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