TRF1 - 1004868-13.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO VARA FEDERAL DA SSJ DE BALSAS - MA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004868-13.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EJOZELIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge de Ricardo Martins Fernandes Neto, falecido em 23/05/2019.
São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) morte do segurado; b) qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário.
Não há nos autos controvérsia quanto à condição de segurado do falecido, eis que sua filha, Joice da Silva Fernandes, percebe o benefício ora postulado pela mãe.
A controvérsia repousa na qualidade de dependente (companheira) da autora quando do óbito, eis que este foi o motivo do indeferimento.
Compulsando os autos, observo que a demandante não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar a qualidade de dependente do instituidor.
Isto porque, conforme narrado no despacho de indeferimento administrativo do pedido (Id 1408463273 - págs. 62/63) ''[...] entre o óbito e a prova mais recente existe um lapso de 14 anos.
Também, não se atendeu o número mínimo de três elementos de prova.
Somado à isso, observou-se prova em sentido contrário.
A requerente pleiteou e teve concedido um benefício de salário maternidade, com fato gerador em 03/02/2018, pouco mais de um anos antes do falecimento do instituidor.
Conforme as consultas realizadas, este filho não tem como genitor o falecido, indicando assim que ao tempo do óbito, as partes não mais conviviam.''.
Em relação ao benefício de salário-maternidade recebido, a autora e o INSS não a colacionaram aos autos.
Todavia, o réu juntou aos autos o INFBEN de Id 1408463273 - Pág. 41, o qual comprova o recebimento no ano de 2018, data próxima à do óbito do segurado (23/05/2019), o que, somada ao fato de que a certidão de óbito: 1) não traz o nome da autora como declarante da morte do falecido; b) aponta o de cujus como pessoa solteira; e c) indica residência em local diverso daquele constante no comprovante juntado pela autora, permite a conclusão de que a requerente e o Sr.
Ricardo Martins Fernandes Neto não coabitavam mais quando este faleceu, o que retira sua qualidade de companheira e, por via de consequência, de dependente para fins previdenciários.
Ante o exposto, rejeito os pedidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Publicar.
Intimar.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 05:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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23/09/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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