TRF1 - 1042918-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:24
Juntada de manifestação
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08/12/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042918-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA HOSZOWSKI SOCOSTNIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 e MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTINHO CESAR GARCEZ - RJ015416 DECISÃO Recebo o pedido de desistência id 1858603186 do recurso de Apelação id 1849071666.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. -
27/11/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:24
Decorrido prazo de FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Juntada de pedido de desistência de recurso
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05/10/2023 16:09
Juntada de apelação
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27/09/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042918-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA HOSZOWSKI SOCOSTNIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTINHO CESAR GARCEZ - RJ015416 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA EDUARDA HOSZOWSKI SOCOSTNIC em face do FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO, objetivando a formalização do contrato de financiamento estudantil – FIES.
A autora sustenta que as alterações infralegais promovidas afrontam à Lei n. 10.260/2001, o princípio da vedação ao retrocesso social e do direito à educação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 739.278,96.
Formulou requerimento de justiça gratuita.
A Decisão de id 1599306874 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação do FNDE ao id 1617484392, na qual impugna o valor da causa sob a justificafiva de que não haverá proveito econômico com a causa e alega ser parte ilegítima.
Contestação da União Federal ao id 1629335892, argumentando "Não há falar em excesso do poder regulamentar, pois o regramento visa à manutenção da higidez dos processos seletivos do FIES, evitando a burla e preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo e não contemplados para o curso pretendido pela parte autora." Contestação da CEF ao id 1646194860, em que defende ser parte ilegítima.
Contestação da FUNDAÇÃO OCTACILIO GUALBERTO ao id 1698249480, na qual informa ser parte ilegítima para integrar o polo passivo dessa demanda. É o relatório.
Decido.
A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo.
Da impugnação do valor da causa Rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado corresponde à integralidade do montante do contrato, cuja inadimplência resulta em vencimento antecipado e cobrança integral da quantia, sendo justamente a possibilidade de postergação da amortização da dívida a questão controvertida.
Nesse sentido é o entendimento do TRF, (AC nº 1009664-23.2021.4.01.3400, Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA. Órgão julgador: QUINTA TURMA Data29/03/2023 Data da publicação 19/04/2023 Fonte da publicação.
PJe 19/04/2023).
Ilegitimidade passiva ad causam Sobre o tema, destaco que os réus estão legitimados a integrarem a relação processual, uma vez que ao Ministério da Educação cabe o recebimento do requerimento, a análise de conformidade de parte dos requisitos.
Outrossim, cumpre ao FNDE e ao Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal) deliberarem sobre a concessão do abatimento pretendido, conforme fluxo procedimental apresentado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação.
Quanto à legitimidade passiva ad causam da Universidade, considerando que a demanda envolvem obrigações que cabem a IES, conclui-se que também que deve ser mantida no polo passivo da demanda.
A Ministra Presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, proferiu recente decisão na qual defende que deve ser observada a questão orçamentária, o que inviabiliza o deferimento da pretensão autoral.
Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do § 3º do art, 259 do RISTJ, é possível, em agravo interno, o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada.
Um novo exame dos autos à vista das razões apresentadas na peça recursal convence ser esse o melhor caminho a ser trilhado.
Se bem vistas as alegações iniciais em conjunto com a fundamentação apresentada no agravo interno em comento, verifica-se, de fato, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Importa rememorar que, de acordo com o disposto pelo art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor. É certo que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
Quando se cogita, como no caso em presença, da existência de efeito multiplicador, obviamente, não se dispensa a demonstração do potencial lesivo da(s) medida(s) impugnada(s), não sendo, da mesma forma, suficientes meras conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência, isto é, de efetiva lesão aos bens tutelados.
Aliás, já decidiu esta Corte que "para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público (...)" (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013).
Sob esse enfoque, se no primeiro contato com a temática não vi bem caracterizados os elementos que justificam a suspensão pretendida, é preciso reconhecer que, ao reapreciar os argumentos da agravante, percebe-se que se está diante de real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES. É crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram a imposições normativas.
Nesse sentido, é de rigor reconhecer que a União demonstrou a existência de várias medidas de natureza provisória, todas elas deferidas por um mesmo relator, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa.
Segundo as estimativas apresentadas no agravo interno, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$28.515.956,40).
Não se desconhece que a educação é direito social de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, caput, e 205).
Todavia, também não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Não custa lembrar que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Partindo dessas previsões constitucionais e atentando às alegações lançadas pela agravante na peça recursal e na petição de fls. 967/969, impõe-se reconhecer que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares - vale lembrar que, in casu, apontam-se 45 medidas provisórias que representam um custo estimado (em seis anos) de 30 milhões de reais -, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
Sob essa perspectiva, portanto, e diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária -, em sede de suspensão de liminar e sentença, quando se deve prestigiar e proteger, repita-se, a economia, a segurança, a saúde e a ordem públicas, tudo convence ser caso de acolher os argumentos da União e deferir a suspensão dos efeitos das tutelas liminares/cautelares deferidas pelo relator.
Com efeito, pelo que é possível aferir dos autos, são várias as tutelas antecipadas que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Chama atenção para os gastos a manifestação de fl. 968: Em reforço aos argumentos trazidos no Agravo Interno, conforme se observa do documento anexo (NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU), tem-se o seguinte panorama judicial - deixando claro e configurado o alegado efeito multiplicador trazido com a petição inicial da presente suspensão: Vale registrar que, da lista acima, há outras que dizem respeito à transferência automática de FIES, onde o mesmo relator também afasta qualquer regra a respeito; não incluídas, porém, na presente SLS.
O impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados.
Relembre-se que se trata de orçamento limitado, impactado direta e imediatamente a cada decisão judicial proferida.
Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos (RCD na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3189-DF (2022/0350129-0), Relatora MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 03/04/2023, Publicação no DJe/STJ nº 3610 10/04/2023).
Diante de tais considerações, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Condenação suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Assinado e datado digitalmente -
19/09/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA HOSZOWSKI SOCOSTNIC - CPF: *73.***.*94-14 (AUTOR)
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19/09/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:30
Juntada de contestação
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31/05/2023 13:28
Juntada de contestação
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HOSZOWSKI SOCOSTNIC em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:44
Juntada de contestação
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11/05/2023 23:16
Juntada de contestação
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11/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 06:46
Expedição de Carta precatória.
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01/05/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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