TRF1 - 1006115-34.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006115-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-34.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA, Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A .
O processo nº 1006115-34.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/04/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006115-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-34.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006115-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006115-34.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006115-34.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1006115-34.2023.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, pelo INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA em desfavor da UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, para os referidos procedimentos ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela SUS, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União: “a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, aplicando-se como parâmetro mínimo a tabela TUNEP, ou o IVR para os procedimentos não previstos na TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, observando-se, para tanto, a data em que foi realizada cada despesa a ser ressarcida; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda.” Na ocasião, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (Id 338560761), a União Federal argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Afirma que, em função do princípio da descentralização, não celebra contratos com prestadores de serviços, sendo esta uma atribuição dos gestores estaduais e municipais.
Argui a nulidade da sentença em virtude da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, que são o Estado o Município.
No mérito, defende a inexistência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos o contrato administrativo de prestação de serviços firmado com a Administração Pública, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
Salienta que a participação da iniciativa privada no SUS não é obrigatória e depende necessariamente da celebração de um contrato administrativo.
Afirma que a Tabela SUS constitui um parâmetro para os entes estaduais e municipais mantenham a qualidade e boa aplicação dos recursos federais repassados, não se tratando de um padrão vinculante.
Por fim, defende a inaplicabilidade dos reajustes concedidos à Tabela TUNEP às Tabelas do SUS, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Com as contrarrazões (Id 338560763), subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir manifestação acerca do mérito da controvérsia. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006115-34.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1006115-34.2023.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela União Federal nas suas razões de apelação.
Acerca da responsabilidade pela fixação dos critérios de reajuste e dos valores para remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS, assim, dispõe o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.080/90: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Por sua vez, estabelece o inciso I do art. 9º daquela mesma Lei que a direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS é exercida pelo Ministério da Saúde.
Assim posta a questão, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal, não se vislumbrando, também sob esse viés, a necessidade de citação do Estado e/ou do Município, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial – revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implicará na imposição de obrigação, tão somente, à referida promovida, na qualidade de responsável pela sua implementação, à luz dos dispositivos legais acima transcritos.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CORREÇÃO DOS VALORES DAS TABELAS SAI/SUS E SIH/SUS.
RESOLUÇÃO N.º 175/95, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, QUE APROVOU O PERCENTUAL DE 40%.
PORTARIA N.º 2.277/95, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE QUE FIXOU A CORREÇÃO EM 25%.
ART. 26, DA LEI N.º 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR NACIONAL DO SUS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1.
O Ministério da Saúde, diretor do Sistema Único de Saúde - SUS, ostenta a competência para fixar os valores de que trata o artigo 26 c/c artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, limitando-se o Conselho Nacional de Saúde - CNS apenas em aprová-los.(...) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.( REsp 1035819/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TABELA DE PROCEDIMENTOS.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
UTILIZAÇÃO DE FATORES DIFERENTES DO FIXADO POR LEI.
ILEGALIDADE. 1.
Nas ações em que se objetiva a aplicação do correto fator de conversão, de cruzeiro real para real, relativamente aos valores decorrentes de serviços prestados por hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, a legitimidade passiva é exclusiva da União, à qual incumbe centralizar o repasse dos recursos do SUS"(TRF - 1ª Região, AG. 2000.01.00.131196-2/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006).
Agravo retido improvido. (...) 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.( AC 0040641-77.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.126 de 09/07/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TABELA DE PREÇOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994.
LEI 9.069/1995.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 1. É exclusivamente da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) 9.
Apelação provida.( AC 0061253-65.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.781 de 26/01/2015).
Rejeito, portanto, as preliminares em referência. *** No mérito, a tutela jurisdicional postulada nestes autos é no sentido de que se proceda à revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, adotando-se os mesmos valores estabelecidos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”, que foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, criada a partir de junho de 1998, quando entrou em vigor a Lei n. 9.656, por se mostrar um pouco mais consentânea com a realidade.
A pretensão em referência ampara-se no argumento de que, na espécie, teria ocorrido flagrante desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e o demandante, decorrente das políticas de reajuste implementadas no setor, impondo-se, ao menos, a utilização dos aludidos valores, de forma que, para um mesmo determinado procedimento médico, a União Federal seja compelida a efetuar o pagamento do valor cobrado pelo SUS dos entes privados, a título de ressarcimento pelos mesmos serviços discriminados na tabela em referência.
Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA.
VALOR DA DIÁRIA CONSTANTE DA TABELA SIH!SUS, ESTABELECIDA PELA PORTARIA GM!MS Nº 132311999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS (PORTARIA SNAS Nº 22411992 DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As preliminares de carência de ação e de ausência de interesse de agir, veiculadas nos autos, além de não terem sido oportunamente submetidas ao crivo do juízo monocrático, encontram-se desacompanhadas de regular comprovação da situação fática em que repousam suas respectivas alegações, a inviabilizar a sua apreciação nestes autos.
Não conhecimento das aludidas preliminares.
II - Comprovada, nos autos, mediante competente prova pericial, a manifesta incompatibilidade entre o valor da diária relativa aos procedimentos de internação psiquiátrica, fixados na Portaria GMIMS nº 132311999, do Ministério da Saúde, e os serviços contratados, custeados com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, a que alude a Portaria SNAS Nº 224I1992, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, como no caso, impõe-se o reajuste do aludido valor, como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.
III - Nos termos do art. 20, 4º, do CPC, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do magistrado sentenciante, observando-se as normas das alíneas a, b e c do § 3º daquele mesmo dispositivo legal, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação da aludida verba no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que proporcional ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos patronos constituídos nos autos.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(TRFI - AC 0006409-12.2000.4.01.3400 1 DF, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJFI p.44l8 de 17102I2016 — destacou-se).
Ademais, não prevalece a alegação da recorrente de que inexiste prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, diante da vasta documentação acostada nestes autos, que demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da unidade hospitalar autora, assim como não prevalece o argumento de possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.
Cabe frisar que não coaduna com o princípio da moralidade administra o fato de a União Federal se valer dos serviços prestados pela parte autora durante anos, sem questionar a existência de um contrato administrativo formal, e posteriormente alegar a ausência de vínculo jurídico formal para impor à entidade hospitalar ônus financeiro indevido, com evidente desequilíbrio econômico. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Em razão do julgamento recursal, deve ser acrescido ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.
Retifiquem-se a autuação, a distribuição e os demais assentamentos cartorários para que o presente feito seja processado, também, como REEXAME NECESSÁRIO. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006115-34.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1006115-34.2023.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
IV – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS RELATOR CONVOCADO -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FATIMA, Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A .
O processo nº 1006115-34.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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