TRF1 - 1008011-06.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008011-06.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008011-06.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AUGUSTO COSTA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE CRISTINA ALVES MATOS - GO62896-A POLO PASSIVO:UNIAO SUL-AMERICANA DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MARTINS MAGALHAES - GO21230-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008011-06.2023.4.01.3500 Processo na Origem: 1008011-06.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para “determinar que o Reitor da UNIFASAM providencie a expedição e registro do diploma de conclusão de curso superior de Direito em nome do impetrante, caso não existam outros óbices para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias”.
O juízo de primeiro grau assim decidiu ao fundamento de que (...) “se o autor efetivamente frequentou o curso em comento com a anuência da própria instituição de ensino superior, mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, concluindo todos os créditos, mostra-se excessivo negar-lhe a colação de grau e o registro do diploma”.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008011-06.2023.4.01.3500 Processo na Origem: 1008011-06.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator convocado): A controvérsia dos autos versa sobre negativa da autoridade impetrada em expedir o diploma de conclusão do curso de Direito em favor da parte impetrante sob a alegação de eventual irregularidade contida em seu certificado de ensino médio, que invalidaria a expedição do referido diploma ante a ausência de comprovação de conclusão do ensino médio.
O impetrante cursou o curso de Direto junto a UNIFASAM.
Não obstante a impetrante ter concluído o curso, integralmente, tendo, inclusive, colado grau em 19/01/2022, a instituição não procedeu à expedição do referido certificado de conclusão sob a alegação de suposta irregularidade mencionada acima.
Como é do conhecimento de todos, após a realização do Vestibular, os candidatos aprovados no certame são convocados para efetuar a matrícula no curso escolhido mediante a apresentação da documentação exigida por cada instituição.
O impetrante, ao matricular-se no curso de Direito, apresentou à época o Histórico Escolar (id 328464620) que, a época, foi aceito pela instituição.
Por essa constatação inicial quanto à satisfação dos requisitos legais no momento da matrícula o impetrante freqüentou o curso de Direito com duração de 5 (cinco) anos tendo inclusive colado grau no dia 19/01/2022 conforme declaração emitida pela própria instituição (id 328464627).
No entanto, quando da época da emissão do diploma do impetrante a impetrada alega que constatou que o diploma de conclusão de ensino médio do impetrante não estaria constando no Conselho Estadual de Educação o que a fez presumir ser o documento apresentado no ato da matrícula falso.
Embora as alegações da impetrada serem plausíveis não há como desconsiderar a peculiaridade do caso mediante a cristalização da situação fática.
Sendo assim, conforme exposto da sentença do juízo de primeiro grau “o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
O julgado indica que, em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada.” Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA DE UMA INSTITUIÇÃO PARA OUTRA.
DISCIPLINAS CURSADAS A MAIS.
INADIMPLEMENTO.
MATRÍCULA NO SEMESTRE POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A negativa de matricula de aluno inadimplente pela Instituição de Ensino tem respaldo no art. 5º da Lei n. 9.870/1999, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O aluno que pediu a transferência de uma instituição para outra é responsável pelo pagamento com recursos próprios das disciplinas cursadas a mais no semestre, sendo-lhe facultado aditar o limite global do crédito concedido pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de acordo com os artigos 10 e 11 da Portaria Normativa n. 25, de 22 de dezembro de 2011 que dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e 31, § 1º, da Portaria Normativa n. 15, de 08 de julho de 2011. 3.
Por outro lado, tais regras devem ser vistas com certa ressalva, pois, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, proferida em março de 2018, a sua matrícula no curso pretendido foi realizada no mesmo semestre, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando a requerente estava cursando o 9º período do curso de Direito, o que leva à presunção de que até já o concluiu, decorridos mais de 4 (quatro) anos da impetração do mandado de segurança. 4.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém. 5.
Remessa necessária não provida.(AMS 1000029-54.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, cumpre destacar que, no caso vertente, a situação de inadimplência foi afastada em razão de parcelamento do débito, assim como em virtude da tentativa de pagamento da taxa de renovação de matrícula.
Ainda que houvesse inadimplência, há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
III Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial que, oportunamente, concedeu medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto processual.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0009439-71.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE E CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA NO ÚLTIMO SEMESTRE.
NEGATIVA.
ILEGITIMIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA 1.
Discute-se nos presentes autos o direito do aluno de cursar o último semestre do curso de Direito da Faculdade Regional de Alagoinhas FARAL, ainda que se encontre inadimplente perante a instituição de ensino por razões de ordem financeira. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 permite a negativa de renovação de matrícula aos alunos inadimplentes.
Contudo, no caso concreto, tal entendimento deve privilegiar o direito ao acesso constitucional à educação, em desfavor de interesse interesses financeiros.
Precedentes. 3.Na espécie, a liminar concedida no bojo da sentença, em fevereiro de 2017 garantiu ao impetrante, aluno concludente de curso superior, a matrícula pleiteada.
Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000006-15.2016.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008011-06.2023.4.01.3500 Processo na Origem: 1008011-06.2023.4.01.3500 RELATOR (CONVOCADO) : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO JUIZO RECORRENTE: AUGUSTO COSTA FERREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA ALVES MATOS - GO62896-A RECORRIDO: UNIAO SUL-AMERICANA DE EDUCACAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO MARTINS MAGALHAES - GO21230-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme exposto da sentença do juízo de primeiro grau “o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.". 2.
Há de se reconhecer, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado à espécie, “haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial que, oportunamente, concedeu medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua desconstituição, nesse contexto processual.”(REOMS 0009439-71.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/09/2021). 3.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, vinculada à UNIFASAM, providencie a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de graduação em Direito em nome do impetrante, desde que ausentes outros óbices que não os discutidos nos autos. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO Relator convocado -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AUGUSTO COSTA FERREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA ALVES MATOS - GO62896-A .
RECORRIDO: UNIAO SUL-AMERICANA DE EDUCACAO LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO MARTINS MAGALHAES - GO21230-A .
O processo nº 1008011-06.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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